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Contrato 491/2009, de 23 de Dezembro

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Sumário

Acordo de parceria e colaboração técnica e financeira relativo à protecção dos recursos hídricos

Texto do documento

Contrato 491/2009

Acordo de parceria e colaboração técnica e financeira relativo à protecção dos recursos hídricos

A gestão integrada dos recursos hídricos assenta na protecção das componentes ambientais da água e na valorização dos recursos hídricos como um elemento focal catalisador da sustentabilidade.

Assim, procurando uma concertação de interesses e objectivos é celebrada a presente parceria entre a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.), e a Administração Águas de Gaia, EEM, visando levar a efeito intervenções há muito reconhecidas como necessárias e que permitam, com eficiência, cumprir objectivos de conservação e protecção dos recursos hídricos.

Neste contexto, foi instituído no quadro do regime económico-financeiro previsto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), um fundo de protecção dos recursos hídricos, concretizado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, enquanto destino de parte importante da taxa de recursos hídricos. Devolve-se assim aos cidadãos e afecta-se à protecção e conservação dos ecossistemas, ao financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos e à salvaguarda de pessoas e bens um montante associado a assegurar a perenidade do recurso e o melhor usufruto, num exercício de perequação nacional dos resultados da taxa de recursos hídricos.

Considerando que a Administração Águas de Gaia, EEM, apresentou uma proposta de intervenção referente à consolidação de muro de suporte em passeio marginal e à reparação da escadaria associada a obra de protecção marginal, disponibilizando-se a colaborar com a Administração da Região Hidrográfica do Norte para a sua execução, sendo que a Administração da Região Hidrográfica do Norte reconhece que as obras agora propostas para o concelho de Vila Nova de Gaia se revestem de grande importância sob o ponto de vista da protecção da orla costeira e dos recursos hídricos, contribuindo para a segurança de espaços associados às actividades recreativas e lúdicas, bem como para a manutenção e conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos:

A 4 de Novembro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro), é celebrado entre a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., representada neste acto pelo presidente António Guerreiro Brito, e a Administração Águas de Gaia, EEM, representada pelo seu presidente José Miranda de Sousa Maciel, o presente acordo de colaboração técnica e financeira no âmbito da protecção dos recursos hídricos que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização de um conjunto de acções de protecção dos recursos hídricos no concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

Consolidação de um muro de suporte de passeio marginal;

Reparação de escadaria associada à protecção marginal que sustenta a esplanada Fernanda Ermida.

3 - Para todos os efeitos, a Empresa Águas de Gaia, EEM, será a dona da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2009.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - A Administração da Região Hidrográfica do Norte presta um apoio financeiro no valor limite de (euro) 217 530 a atribuir às componentes referidas na cláusula 1.ª, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor (IVA), representando cerca de 62,5 % do custo total estimado, e conforme os quadros em anexo.

2 - O apoio financeiro é assegurado através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, conforme o despacho 2/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - No âmbito do presente acordo, compete à Administração da Região Hidrográfica do Norte:

a) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às intervenções abrangidas pelo presente acordo;

b) Garantir que as obras objecto do presente acordo estão devidamente licenciadas e sempre que legalmente o licenciamento prévio das mesmas for exigido;

c) Homologar o processo de adjudicação dos estudos e obras;

d) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Administração Águas de Gaia, EEM;

e) Colaborar com a fiscalização, sem prejuízo da manutenção de poderes;

f) Mediante a apresentação de autos de medição ou de documentos de despesa dos trabalhos executados, previamente visados pela ARH do Norte, I. P., que transferirá para a Administração Águas de Gaia, EEM, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade;

g) Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo acordo, já em curso à data da assinatura deste acordo e desde que subsumíveis no respectivo objecto.

2 - No âmbito do presente acordo, compete à Administração Águas de Gaia, EEM, na qualidade de dono da obra:

a) Promover os procedimentos administrativos necessários à adjudicação dos estudos, projectos ou obras, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP);

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e investimentos que integram o projecto, bem como o licenciamento prévio, sempre que legalmente exigido;

c) Submeter à ARH do Norte, I. P., para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com o representante da ARH do Norte, I. P.;

e) Custear todos os encargos referentes à execução de eventuais trabalhos a mais e indemnizações a proprietários;

f) Elaborar mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados os documentos justificativos das respectivas despesas, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, é da sua responsabilidade;

g) Proceder à recepção das obras.

Cláusula 5.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela ARH do Norte, I. P., é a constante do n.º 1 da cláusula 3.ª e será executada através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, que assegurará a comparticipação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.

Cláusula 6.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos a informação pública necessária conforme modelo tipo anexo.

Cláusula 7.ª

Resolução do acordo

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo pode dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do presente acordo a não apresentação de qualquer documento de despesa dois meses após a sua celebração ou o desrespeito da programação constante do seu articulado.

3 - Em caso de incumprimento dos termos deste acordo todas as verbas já transferidas para a Águas de Gaia, EEM, são obrigatoriamente devolvidas à ARH do Norte, I. P.

Cláusula 8.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis 157/90, de 17 de Maio e 319/2001, de 10 de Dezembro), e demais legislação aplicável.

4 de Novembro de 2009. - O Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., António Guerreiro de Brito. - A Administração Águas de Gaia, EEM, José Miranda de Sousa Maciel.

ANEXO

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

202689293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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