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Decreto Regulamentar 24/81, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional (GICI), criado na dependência directa do Ministro da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/81

de 5 de Junho

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Gabinete de Informação e Cooperação Internacional, abreviadamente designado por GICI, criado na dependência directa do Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/77, é um serviço de apoio instrumental.

Art. 2.º As atribuições do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional são as constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Art. 3.º O Gabinete de Informação e Cooperação Internacional dispõe, para o desempenho das suas atribuições, dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas;

b) Direcção de Serviços e Cooperação Internacional;

c) Secção Administrativa.

Art. 4.º A Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas tem como atribuições a coordenação da actividade editorial do Ministério, o tratamento e a difusão do material noticioso, as relações com os órgãos de comunicação social e o apoio às acções no âmbito de relações públicas nacionais, bem como a sua coordenação.

Art. 5.º A Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) De Informação;

b) De Relações Públicas.

Art. 6.º À Divisão de Informação compete:

a) Estimular as relações entre o Ministério e os órgãos de comunicação social no sentido de lhes ser fornecida informação correcta, rectificar ou esclarecer, quando necessário, informações por eles veiculadas e sensibilizar o público para certas decisões adoptadas ou a adoptar;

b) Coligir e distribuir pelas entidades interessadas o noticiário e outros textos inseridos na imprensa ou difundidos na rádio e na TV e criticá-los, quando for caso disso;

c) Dar pronto conhecimento aos organismos ou personalidades do Ministério que eventualmente sejam visados pelo conteúdo de notícias, de artigos e outros textos escritos ou emitidos pela rádio e pela TV;

d) Coordenar a actividade editorial do Ministério;

e) Promover a edição de uma revista do Ministério;

f) Editar relatórios e outros trabalhos nacionais ou estrangeiros de interesse para os técnicos do Ministério ou para o público em geral, bem como promover ou elaborar resumos, traduções ou adaptações de artigos e outros textos considerados úteis;

g) Divulgar, no seio do Ministério, extractos do Diário da Assembleia da República e de outras publicações oficiais;

h) Editar, quando necessário e desde que não seja atribuição específica de outra entidade, o material destinado a ser difundido pelo Ministério.

Art. 7.º À Divisão de Relações Públicas compete:

a) Apoiar os Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado no âmbito das acções que ao conceito das relações públicas estão inerentes;

b) Coordenar as acções do Ministério que envolvam aspectos protocolares;

c) Cooperar na preparação das reuniões a efectuar no País promovidas por organizações nacionais e estrangeiras;

d) Cooperar na organização de visitas de representantes de organismos internacionais ou de quaisquer entidades estrangeiras, garantindo, por parte dos serviços nacionais, as indispensáveis facilidades;

e) Organizar e gerir os serviços de esclarecimento e acompanhamento do público e das entidades visitantes;

f) Estabelecer contacto com o público e entidades interessadas com vista ao esclarecimento dos objectivos e actuação do Ministério;

g) Esclarecer os funcionários sobre o funcionamento do Ministério.

Art. 8.º - 1 - A Direcção de Serviços de Cooperação Internacional tem como atribuições a participação na elaboração, coordenação e controle das actividades do Ministério, em matéria de convenções, tratados e acordos celebrados com outros países, organizações internacionais e instituições estrangeiras, e o apoio e divulgação de estágios, cursos, conferências e outras realizações decorrentes de tal participação, quando relacionadas com a agricultura e pescas.

2 - A Direcção de Serviços de Cooperação Internacional assegura, em colaboração com os competentes serviços dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e de outros directamente interessados, a ligação entre Portugal e outros países, organizações internacionais e instituições estrangeiras.

Art. 9.º A Direcção de Serviços de Cooperação Internacional é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) De Cooperação Internacional Bilateral;

b) De Cooperação Internacional Multilateral.

Art. 10.º À Divisão de Cooperação Internacional Bilateral compete:

a) Assegurar e fomentar, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o intercâmbio cultural e técnico com outros países;

b) Coordenar as acções que visem a utilização da assistência proporcionada por outros países;

c) Obter dos serviços do Ministério, tutelados ou não, os elementos necessários à preparação de acordos ou elaboração de protocolos ou actas a efectuar com outros países;

d) Coordenar os pareceres técnicos emitidos pelos diversos serviços do Ministério, tutelados ou não, respeitantes às matérias incluídas ou a incluir nos acordos bilaterais;

e) Evitar a incompatibilidade ou duplicação de acções entre quaisquer acordos bilaterais ou programas estabelecidos com Portugal, procurando, em íntima colaboração com o Gabinete de Planeamento do MAP, complementarizá-los, submetendo-os à apreciação do Ministro;

f) Fornecer aos serviços adequados, para a sua apreciação, os programas sugeridos por países estrangeiros;

g) Tomar parte, em representação do Ministério, nas comissões mistas, grupos de contacto e outras comissões ou grupos que estudem e discutam os projectos de acordo, protocolos ou actas a serem assinados entre Portugal e outros países e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos;

h) Participar nas reuniões internacionais de interesse para o Ministério decorrentes dos acordos bilaterais, procurando obter e coordenar os elementos indispensáveis à sua realização e providenciando pelo cumprimento das resoluções adoptadas;

i) Apoiar a participação de outros representantes do Ministério nas reuniões a que se refere a alínea anterior;

j) Informar os serviços do MAP, tutelados ou não, da realização de cursos, possibilidades de estágios, visitas de estudo e, de uma forma geral, de todas as oportunidades de valorização de técnicos no estrangeiro, com base nos acordos firmados com outros países;

l) Cooperar na organização de visitas ou estágios de técnicos ou agricultores estrangeiros em Portugal;

m) Promover a vinda de especialistas para a realização de conferências, cursos, seminários, projectos ou outras actividades de interesse para o Ministério e dar apoio às missões que se desloquem a Portugal no âmbito dos acordos de cooperação;

n) Manter ligação com as missões diplomáticas acreditadas em Portugal, com o objectivo de promover o intercâmbio em todas as matérias que interessam às actividades do Ministério, conservando os elos referidos na alínea a).

Art. 11.º À Divisão de Cooperação Internacional Multilateral compete:

a) Coordenar e impulsionar as acções que visem a mais conveniente utilização da assistência proporcionada por organizações internacionais e instituições estrangeiras;

b) Obter dos serviços do Ministério, tutelados ou não, os elementos necessários para a elaboração dos programas de assistência técnica financiados ou apoiados por aquelas organizações ou instituições;

c) Fornecer aos serviços adequados, para apreciação, os programas sugeridos por organizações internacionais ou instituições estrangeiras;

d) Evitar a incompatibilidade ou duplicação de acções entre quaisquer acordos ou programas multilaterais estabelecidos para Portugal, procurando complementarizá-los, em intima colaboração com o Gabinete de Planeamento do MAP, submetendo-os à apreciação do Ministro;

e) Garantir a participação ou a representação do País em reuniões promovidas por organizações internacionais e instituições estrangeiras, providenciando pelo cumprimento das resoluções adoptadas e procurando obter os elementos indispensáveis à sua realização;

f) Apoiar a participação de outros representantes do Ministério nas reuniões a que se refere a alínea anterior, colaborando na organização da documentação necessária aos trabalhos das sessões;

g) Informar os serviços do MAP, tutelados ou não, da realização de cursos, possibilidades de estágios, visitas de estudo e de uma forma geral de todas as oportunidades de valorização de técnicos no estrangeiro, facultadas pelas organizações internacionais ou instituições estrangeiras, e activar a sua utilização, bem como divulgar o âmbito de actuação e as finalidades dessas organizações e instituições;

h) Promover a vinda de especialistas das organizações ou instituições referidas na alínea anterior para a realização de conferências, cursos, seminários, projectos ou outras actividades de interesse para o Ministério e dar apoio às missões por elas enviadas ao nosso País;

i) Manter relações estreitas com os serviços ou entidades que no País assegurem a ligação entre os departamentos oficiais e as organizações internacionais e instituições estrangeiras.

Art. 12.º - 1 - À Secção Administrativa, dependente funcionalmente da Secretaria-Geral, compete o apoio instrumental e logístico às actividades do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.

2 - Compete nomeadamente à Secção Administrativa:

a) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência e demais documentos do Gabinete, promovendo os respectivos circuitos de distribuição;

b) Manter em funcionamento o arquivo do Gabinete;

c) Assegurar o apoio dactilográfico e de reprografia;

d) Recolher os elementos necessários à preparação do projecto do orçamento do Gabinete;

e) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material a cargo do Gabinete;

f) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do Gabinete e seus familiares;

g) Organizar os processos relativos às despesas do Gabinete.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 13.º O Gabinete de Informação e Cooperação Internacional é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, e dispõe do contingente de pessoal dirigente e dos quadros únicos do MAP, constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 14.º O provimento dos lugares de pessoal dirigente do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional, bem como o respectivo recrutamento, será efectuado nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 15.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das suas competências.

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Pessoal a que se refere o artigo 13.º

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/05/plain-14530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Portaria 612/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Relações Públicas do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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