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Aviso 22149/2009, de 10 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 22149/2009

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 24 de Novembro de 2009, foi deliberado aprovar o Projecto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

2 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Projecto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira

Nota justificativa

A revisão da tabela de taxas e regulamento em vigor no município impõe-se, por um lado, pela necessidade do reajustamento das taxas, tarifas e preços existentes de forma a estabelecer-se uma equivalência real entre a prestação e a contraprestação, entre o quantitativo da taxa ou preço e o custo da actividade pública, ou o benefício auferido pelo particular, e, por outro, pela necessidade do alargamento da incidência objectiva atenta a previsão de novas realidades, não descurando o objectivo último da criação de recursos, numa tentativa de viabilização financeira, que permita a prestação de um melhor serviço aos munícipes.

Pretende-se, ainda, o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados conhecimento com segurança das realidades sujeitas ao presente Regulamento, sua forma de liquidação e cobrança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento pauta as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas ao Município de Albufeira.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as actividades do município no que respeita à prestação de serviço público, utilização de bens do domínio público e privado municipal, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços prestadas pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipais que levem à liquidação de taxas, preços ou outras receitas e, bem assim, às custas em processos de contra-ordenação.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no que respeita à incidência, a alínea c) do artigo 10.º e, os artigos 15.º e 16.º, quanto às garantias tributárias o artigo 56.º, todos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, o n.º 2, do artigo 11.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, todos conjugados com os artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em especial todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas; relativamente à previsão como ilícito de mera ordenação social, o disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, assim como o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos das taxas e outras receitas previstos neste Regulamento as pessoas individuais e colectivas com e sem personalidade jurídica representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.

2 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenação os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento aplica-se às situações discriminadas na tabela anexa que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 5.

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento as situações legalmente previstas como tal.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas de apreciação e reapreciação os particulares, em casos de comprovada insuficiência económica devidamente atestada nos termos do apoio judiciário.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas, para o caso aplicável:

a) A inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde;

b) As inumações e exumações em sepulturas temporárias, em talhão privativo, assim como o levantamento de ossadas, também quando em talhão privativo, promovido oficiosamente, com depósito em ossários comuns.

4 - Poderão ainda ser isentados do pagamento de taxas, total ou parcial:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respectivos fins, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos e declaração fiscal de início de actividade;

b) As operações urbanísticas em áreas delimitadas em plano municipal de ordenamento do território;

c) Os projectos urbanísticos que, pela sua relevância no tecido económico, sejam considerados de interesse municipal, mediante deliberação da Assembleia Municipal;

d) Os procedimentos de licenciamento, de autorização e de comunicação prévia, informações, ou pareceres sobre operações urbanísticas, no âmbito da habitação de custos controlados, contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos de apoio financeiro contratados com entidades da administração central com competências na área da habitação;

e) As entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados, comprovados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública.

5 - As isenções referidas no n.º 4 antecedente são concedidas por deliberação da Câmara Municipal.

6 - São considerados de interesse municipal, sem necessidade de nova deliberação pela Assembleia Municipal, os projectos previstos na alínea d) do n.º 4, quando nos mesmos haja participação municipal que tenha sido determinada ou admitida por deliberação da Assembleia Municipal com o reconhecimento expresso do interesse municipal.

7 - O reconhecimento ou concessão de isenção depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente para esse fim ao Presidente da Câmara Municipal.

8 - O requerimento para reconhecimento ou concessão de isenção deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou isenção e a indicação da percentagem, quando parcial, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem.

9 - Para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 4 do presente artigo, serão ainda considerados os agrupamentos informais, mediante a apresentação de projecto com indicação dos fins específicos a que o agrupamento se propõe e as actividades ou actos para os quais se pretende a isenção, que será instruído com parecer técnico do serviço responsável pela tramitação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, os demais números do presente artigo

Artigo 6.º

Notificações e seus efeitos

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - À forma das notificações aplicar-se-á o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os actos de liquidação só produzem efeitos em relação aos seus sujeitos quando lhes sejam validamente notificados.

4 - As notificações contêm a referência ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada; o conteúdo da deliberação ou decisão; os seus fundamentos; os meios de defesa; o prazo para reagir contra o acto notificado; a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer e a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

5 - Constitui ainda notificação o recebimento pelos sujeitos de cópia de acta, de deliberação ou de despacho dos actos a que assista.

6 - As notificações para liquidação de taxas ou outras receitas municipais decorrentes de procedimentos da iniciativa dos sujeitos são efectuadas por simples via postal para o endereço constante no requerimento que deu início ao procedimento respectivo ou para outra que o interessado posterior e especialmente venha a indicar para o efeito.

7 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas municipais devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

8 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos do n.º.6, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 7, não é oponível ao município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efectuadas.

9 - A forma da notificação identificada no n.º 6 anterior pode ser substituída por publicação de edital.

10 - O trabalhador que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e cargo e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 7.º

Documentos instrutórios para cobrança de receita

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o trabalhador que a receba.

2 - O trabalhador aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o trabalhador do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 8.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas devidas pela emissão dos mesmos, acrescidas de um aumento de 50 %.

2 - O documento é emitido no prazo de setenta e duas horas a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 9.º

Relevância das fracções da unidade

As fracções de unidade de medida são sempre consideradas pela unidade.

Artigo 10.º

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas custas por cada acto de busca, excluindo o ano da apresentação da prestação ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 11.º

Averbamentos

Quando outro prazo não conste na lei, regulamento ou postura, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de título.

Artigo 12.º

Taxas de apreciação e reapreciação

1 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, quando devida, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

2 - O valor da taxa de apreciação ou reapreciação, nos casos de deferimento do pedido, não é deduzida no valor da taxa a pagar, a final.

3 - Nos casos de indeferimento o valor referido no número anterior não é devolvido.

Artigo 13.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o trabalhador certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 14.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados são-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e desde que tenham, igualmente, procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via C.T.T. não poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção de o pagamento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, junta ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 15.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição nos termos da legislação aplicável.

2 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

Artigo 16.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente solicitados nos trinta dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção do regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão no termo do último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que caducarão no termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.

6 - Desde que o requerente o declare na petição inicial a renovação será feita automaticamente.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 17.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e demais receitas é efectuada com base no presente Regulamento e elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços.

2 - As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do primeiro ano.

3 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.

4 - Às demais receitas será acrescido, quando devido, o I.V.A. à taxa legal em vigor à data da cobrança e o imposto do selo.

5 - O valor liquidado das taxas ou outras receitas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional ou oficiosa e juros de mora, deve ser sempre em múltiplos de Euros 0,05, através de arredondamento, por excesso ou por defeito, consoante os casos.

Artigo 18.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas ou outras receitas ocorreu erro nos pressupostos, de que resulte prejuízo para o município ou para a administração tributária, os serviços promovem, de imediato, a respectiva liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença.

3 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente, por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável pelo pagamento dos juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

4 - Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida.

5 - Não há lugar a restituição sempre que a importância a restituir seja inferior a Euros 5,00.

6 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

7 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

Artigo 19.º

Prazos

1 - A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e, nos restantes casos, no prazo de 30 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

2 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 20.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é efectuado no decurso do prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação, se outro prazo não tiver sido estipulado.

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Os pagamentos são feitos na tesouraria ou em delegações desta, após o levantamento das respectivas guias.

2 - Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas ou outras receitas começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - A requerimento do interessado pode o presidente da Câmara Municipal aceitar como pagamento, total ou parcial, de qualquer montante devido, a entrega de bens imóveis ou móveis, após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - O interessado pode, a partir da notificação e antes do terminus da data limite para a liquidação e, para valores superiores a Euros 500,00, requerer o pagamento em prestações.

2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas em prestações mediante requerimento, para esse efeito, dirigido ao Presidente da Câmara.

3 - O pagamento em prestações de receitas municipais de valor igual ou inferior Euros 1500,00 é dispensado da prestação de garantia de cumprimento.

4 - No requerimento para pagamento em prestações, que deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, o interessado indicará a forma como propõe efectuar o pagamento, os fundamentos do seu pedido e prova da sua situação económica.

5 - Com o pedido deverá o interessado oferecer garantia idónea ou invocar os pressupostos da isenção da prestação de garantia de cumprimento.

6 - O pagamento em prestações pode ser autorizado, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se verifique que o devedor, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número de prestações exceder as 24 e o valor de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.

7 - Para efeitos de concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica nos termos do apoio judiciário.

8 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

9 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente e a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 23.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido são os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de recebimento num prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, são os documentos de cobrança debitados aos Serviços de Tesouraria, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 20 dias sem se mostrarem pagos os documentos debitados, os Serviços de Tesouraria extraem certidão para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 24.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso de o interessado não proceder ao pagamento de documento de receita, será o mesmo anulado.

Artigo 25.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando os Serviços de Tesouraria são detentores dos documentos de receita, previamente debitada, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo para pagamento voluntário ou decorrido o prazo para pagamento de uma prestação, sem que o mesmo tenha ocorrido, o pagamento será efectuado em processo de execução fiscal.

2 - A extracção de certidão de dívida servirá de base à instauração do processo de execução fiscal.

3 - As dívidas ao município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 27.º

Renovações

1 - Os títulos renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou deferimentos iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de carácter periódico e regular.

3 - As renovações sujeitas a solicitação dos interessados devem pelos mesmos ser promovidas nos 45 dias anteriores à data da sua caducidade.

Artigo 28.º

Cumulações

Quando sobre o facto ou pedido incidam, objectivamente, diferentes tipos de taxas ou receitas, será a receita em causa liquidada pela soma dos diferentes tipos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 29.º

Momento do pagamento

1 - As tarifas devidas pelos serviços identificados no Capítulo I da tabela anexa são pagas no momento da apresentação do pedido, pelo seu montante previsível, sendo posteriormente deduzidas do valor final no mesmo pedido.

2 - Os ingressos em espectáculos, equipamentos desportivos e equipamentos culturais e toda a utilização individualizada daquelas infra-estruturas são pagos no acto da entrada nas mesmas, ressalvado o constante nos respectivos regulamentos específicos.

Artigo 30.º

Publicidade e ocupação de via pública - Taxas de apreciação

Com a entrada do pedido nos serviços e pela apreciação do mesmo será cobrada taxa, no montante de Euros 10,00.

Artigo 31.º

Publicidade e ocupação de via pública - Regras de medição

Quando se torne necessário, para apuramento dos montante das taxas ou receitas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.

Artigo 32.º

Publicidade e ocupação de via pública - Renovações

1 - As renovações dos títulos são efectuadas oficiosamente mediante o envio da liquidação ao interessado, até ao final do mês de Fevereiro do ano a que respeitam, ou por meio de publicação de edital.

2 - A não renovação dos títulos só se torna eficaz após comunicação escrita dos sujeitos passivos até ao termo da validade dos mesmos.

3 - A liquidação das taxas opera com a renovação oficiosa, validamente notificada aos sujeitos passivos.

4 - No acto de pagamento será apresentado pelos sujeitos passivos título válido que confirme a sua legitimidade, assim como os demais elementos instrutórios do procedimento que deu origem à liquidação e cuja validade legal se tenha esgotado.

Artigo 33.º

Licenciamentos diversos

O não cumprimento de prazo estabelecido por lei ou regulamento para apresentação do requerimento inicial nos procedimentos previstos na tabela anexa, no capítulo dos licenciamentos diversos, sujeita o licenciamento em causa ao pagamento, com a entrada do pedido de agravamento da taxa de apreciação ou reapreciação correspondente à soma de Euros 15,00 por cada dia de atraso na entrega do pedido, sendo que o agravamento nos últimos cinco dias é de Euros 1,00 por cada dia.

Artigo 34.º

Medição de incomodidade sonora

O particular pode substituir-se à Câmara Municipal na avaliação da incomodidade sonora mediante a apresentação do respectivo estudo por entidade acreditada.

CAPÍTULO IV

Da Urbanização e Edificação em especial

Artigo 35.º

Taxas de apreciação e reapreciação

1 - Com a entrada de pedido de licença ou da comunicação prévia nos serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação do mesmo, conforme os casos, destinada a custear os encargos necessários com a sua análise.

2 - Será cobrada, igualmente, uma taxa, com a junção de quaisquer elementos ao processo pendente.

Artigo 36.º

Regras de medição

1 - Quando para liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área total dos pavimentos situados abaixo e acima da cota de soleira, independentemente do uso a que se destina, excluindo unicamente os terraços descobertos.

2 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou a ampliar, incluindo a espessura das paredes.

3 - Para efeitos de liquidação de taxas relativas a construção de piscinas, será considerada a área do plano de água.

4 - As regras constantes da parte inicial do número anterior aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.

5 - Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais.

6 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 37.º

Urbanização e edificação - Base de incidência

1 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos e emissão de alvarás têm por base as respectivas áreas de construção e a complexidade das diferentes operações urbanísticas e, nas operações de loteamento, também a área imputada à constituição de lotes ou à edificação.

2 - As taxas de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas têm por base a edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.

3 - As taxas respeitantes a pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e a sua dimensão.

4 - Independentemente das isenções estabelecidas por legislação especial, ficam isentos do pagamento das taxas municipais:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção e preceito legal especial;

b) As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas;

d) As comissões e associações de moradores legalmente constituídas.

5 - As isenções a que se refere as alíneas b) e d) do número anterior, incidem apenas nas operações contidas no objecto social das entidades nele mencionadas.

Artigo 38.º

Liquidação e cobrança

1 - As taxas referentes ao licenciamento de operações urbanísticas e à autorização de utilização vencem-se no momento do levantamento do respectivo alvará, o qual só será emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas.

2 - As taxas devidas pela entrada de pedido de licença ou da comunicação prévia nos serviços será cobrada no momento da sua entrega.

3 - Nos casos em que a emissão de alvará dependa de requerimento do interessado, as taxas aplicáveis são as que vigoram no momento da entrega do requerimento para emissão do mesmo.

4 - As diligências previstas na tabela referente a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

5 - O pagamento das taxas previstas para a emissão de informação simples e informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual aquele não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 39.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham que ser realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados terá este que pagar novas taxas, para que a mesma seja repetida.

4 - Se realizada a vistoria não for concedida a licença ou autorização pretendida, devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

5 - Acrescem às taxas de vistoria, as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.

6 - As taxas e remunerações referidas nos pontos anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria.

Artigo 40.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, no qual serão indicados: identificação, número de identificação fiscal, residência ou sede, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo "passe";

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração fiscal (IRS ou IRC);

e) Declaração de inscrição em Ordem ou Associação representativa de classe, com validade declarada com prazo igual ou superior a 1 ano.

2 - A renovação é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e dos documentos mencionados no ponto anterior.

3 - A falta de renovação implica a sua caducidade.

Artigo 41.º

Âmbito das taxas urbanísticas

1 - As taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, emissão de alvará de licença, entrada de projecto, constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal e vistoria e ou emissão de autorização de utilização são referidas a cada prédio individualizado (parcela/terreno), ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros.

2 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da câmara.

3 - Às taxas previstas na tabela anexa referentes à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para operações de loteamento ou de obras de urbanização acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (T.R.I.U.) e as compensações pela falta de áreas de cedências para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, quando aplicáveis.

4 - As taxas previstas no número anterior aplicam-se a todas as operações urbanísticas de loteamento ou de obras com impacte semelhante a operação de loteamento, independentemente da operação se integrar em loteamento com ou sem obras de urbanização.

5 - As áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva não serão contabilizadas para efeitos das taxas previstas nos números anteriores.

Artigo 42.º

Caducidade de licenciamento ou comunicação prévia anterior

1 - Quando se verifique a caducidade da licença ou da comunicação prévia relativamente a obras de edificação estando pendente de aprovação municipal projecto de alteração, na emissão da nova licença ou na situação de não rejeição de comunicação prévia, as taxas serão calculadas abatendo o que haja sido pago aquando da emissão da licença ou da comunicação prévia anteriores caducadas.

2 - Nos restantes casos de caducidade, se o novo pedido de licença ou apresentação de comunicação prévia for solicitada nos seis meses seguintes à caducidade da anterior, o interessado beneficiará de uma redução de 50 % das taxas previstas na tabela anexa.

3 - O disposto nos números anteriores só será aplicável nos casos em que os respectivos pedidos se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente previstos e não haja necessidade dos serviços técnicos camarários solicitarem a junção de documentação em falta.

Artigo 43.º

Licença especial - Obras inacabadas

1 - Pela concessão de licenças especiais para conclusão de edifícios inacabados são devidas as taxas previstas na tabela anexa a este regulamento.

2 - Consideram-se edifícios inacabados, todos aqueles cuja construção se encontre em estado avançado de execução, com a estrutura concluída, mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, nomeadamente, por motivo de falecimento, falência ou insolvência do requerente inicial.

3 - Para efeitos de concessão da licença especial para a conclusão de obras inacabada, consideram-se como acabamentos, todos os trabalhos subsequentes à conclusão da estrutura e do assentamento das alvenarias.

4 - As taxas para acabamentos serão calculadas em função do tempo necessário para os mesmos.

5 - A licença especial prevista neste artigo poderá, ainda, ser concedida em caso de caducidade de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, para termo das obras, a título excepcional e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, subordinado ao pagamento das taxas previstas na Tabela.

Artigo 44.º

(Legalizações)

1 - Sempre que sejam aprovadas edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas, de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Moradias ou suas ampliações até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias ou suas ampliações com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva ou suas ampliações, com cércea:

Até 4 pisos - 2 anos;

Entre 5 e 8 pisos - 30 meses;

Superior a 8 pisos - 3 anos;

d) Centros comerciais e suas ampliações:

Até 20 lojas - 1 ano;

De 21 a 40 lojas - 18 meses;

Mais de 40 lojas - 2 anos

e) Outras construções, incluindo ampliações:

Até 100 m2 - 4 meses;

Até 300 m2 - 8 meses;

Até 1 000 m2 - 1 ano.

f) Muros de vedação, em metros lineares:

Até 50 metros - 3 meses

Até 100 metros - 5 meses

Por cada 50 metros ou fracção a mais - 2 meses, por cada

Artigo 45.º

Cedências - Operações de loteamento

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano terão que ceder, gratuitamente, ao município, para integração no domínio municipal, terreno nos termos definidos no artigo 34.º do P.D.M., bem como parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, e infra-estruturas urbanísticas nos termos legalmente estabelecidos, e que, de acordo com a licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará de loteamento.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, respeitantes a obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

3 - Para efeitos de aplicação de aplicação do presente regulamento, considera-se que um edifício implica impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando cumulativamente reúna as seguintes características:

a) Possua duas ou mais colunas de comunicações verticais.

b) Possua mais de 5 fogos ou unidades susceptíveis de utilização independente.

c) A operação urbanística se implante em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor.

4 - As parcelas de terreno a ceder terão que observar os parâmetros constantes do regulamento do plano municipal de ordenamento do território aplicável ou de normativo legal que o revogue expressa ou tacitamente.

Artigo 46.º

Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva

1 - Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos lotes criados ou dos edifícios que neles venham a ser construídos, a subordinar ao regime jurídico da propriedade horizontal.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação e de ampliação relativamente a edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Operações de loteamento e obras com impacte semelhante a operação de loteamento - Compensação

1 - Se o prédio objecto da operação urbanística já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou privados, nos termos do artigo 46.º, não há qualquer cedência para esses fins e ou não há lugar à realização de infra-estruturas urbanísticas, ficando o proprietário ou proprietários, obrigado a ceder outras parcelas de terreno, ou prédio urbano, de valor equivalente àquelas a que se encontrava obrigado e ou ao pagamento de uma compensação em numerário nos moldes estabelecidos no presente regulamento.

2 - O tipo de compensações a efectuar, segundo opção dos proprietários dos prédios a lotear, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela Câmara Municipal de Albufeira, a integrar no domínio privado do Município e destinados a uma correcta gestão de solos, ou a cedência ao Município de projectos de reconhecida valia técnica e de interesse municipal ou ainda, pela execução de obra em edificações e equipamentos de interesse concelhio.

3 - A compensação em numerário, devida pela não cedência de terrenos nos termos do previsto no artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação será determinada de acordo com a fórmula a seguir indicada:

C = (K x A (m2) x V)/2

em que:

C - Valor da compensação em numerário devida ao Município;

K - Coeficiente urbanístico do loteamento que assume, em função da localização do terreno, um dos seguintes valores:

(ver documento original)

A - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área de solo que deveria ser cedida para infra-estruturas urbanísticas ou implantação de equipamentos públicos;

V - Valor unitário por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.

3 - Sempre que o proprietário de prédios a lotear opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno, dos imóveis, dos projectos, ou da obra, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

3.1 - Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante no número anterior, efectuar-se-á a avaliação dos imóveis, dos projectos ou da obra.

3.2 - A avaliação será efectuada por uma Comissão composta por três elementos, sendo um indicado pela Câmara Municipal, outro pelo proprietário e um terceiro escolhido por acordo dos dois primeiros entre pessoa de reconhecida idoneidade e competência profissional e técnica.

3.3 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para o Executivo Municipal, que resolverá em definitivo.

3.4 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pelo Executivo, a compensação será paga em numerário.

3.5 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos.

a) Se o diferencial for favorável ao Município será o mesmo pago em numerário pelo loteador;

b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido no pagamento da T.R.I.U. que for devida.

4 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar pelo loteador não são adequados aos objectivos definidos no Artigo 2.º

5 - A compensação em numerário devida pela não execução de infra-estruturas urbanísticas será calculada nos termos da seguinte fórmula:

C = Ac x I x T x F

em que:

C - valor da compensação em numerário;

Ac - área correspondente ao total da construção, medida pela parte exterior das paredes incluindo pisos inferiores, excepto se destinados exclusivamente a estacionamento, e corpos salientes;

I - corresponde ao índice de construção prevista no PDM;

T - valor constante da respectiva tabela de taxas; e

F - variável relativa às infra-estruturas urbanísticas pré-existentes à operação em causa e que irão suportar a mesma, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,25;

Passeios - 0,15;

Estacionamentos - 0,08;

Redes de abastecimento de água - 0,12;

Redes de abastecimento de gás - 0,03;

Redes de electricidade - 0,18;

Redes de saneamento e águas pluviais - 0,14;

Redes de telecomunicações - 0,05.

5.1 - Quando no âmbito do factor I, a área abrangida pela intervenção urbanística corresponder a dois, ou mais, índices, aplicar-se-á o mais elevado de entre eles.

Artigo 48.º

T.R.I.U. - Taxa de reforço das infra-estruturas urbanísticas

Ficam sujeitos à taxa para reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou comunicações prévias para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.

Artigo 49.º

Incidência da T.R.I.U.

1 - A taxa de reforço das infra-estruturas urbanísticas, referenciada no artigo antecedente, é devida:

a) Pelo loteador, no caso de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento urbano;

b) Pelo interessado, na construção de qualquer nova edificação ou realização de obras de reconstrução, neste caso, desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação e, ainda, relativamente a obras de ampliação;

2 - Nos casos da alínea b) do número antecedente, no que se refere a obras de ampliação, para efeitos de determinação do valor da taxa, só deverá atender-se à área ampliada.

3 - A taxa de reforço de infra-estruturas urbanísticas não é devida aos interessados na realização de operações urbanísticas em área abrangida por operação de loteamento desde que a mesma tenha já sido efectivamente liquidada no momento da emissão do alvará de loteamento.

Artigo 50.º

Cálculo da T.R.I.U.

1 - A taxa de reforço das infra-estruturas urbanísticas, é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = Ac x l x f

em que:

T = taxa a pagar;

Ac = área total dos pavimentos, conforme descrito no artigo 37.º do presente;

l = localização;

f = finalidade (uso).

2 - O parâmetro "l" é determinado pela seguinte forma:

a) Freguesia de Albufeira, Guia e Olhos d'Água = 2;

b) Freguesia de Ferreiras = 1,5;

c) Freguesia de Paderne = 1.

3 - O parâmetro "f" é determinado através das regras constantes da tabela anexa.

CAPÍTULO V

Estacionamento

Artigo 51.º

Uso privativo de lugares de estacionamento

1 - O licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel não pode exceder 15 % dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar.

2 - A placa identificadora do licenciamento de uso privativo deve mencionar as matrículas das viaturas licenciadas para estacionarem no local ou a menção da entidade beneficiária desse uso, no caso de licenciamento para uso em grupo.

3 - O pagamento da taxa devida é efectuado no momento da apresentação do pedido.

4 - Os veículos licenciados para o estacionamento em regime de uso privativo, nos termos do número anterior, deverão exibir em cima do tablier ou noutro local visível do exterior, o cartão ou cópia do mesmo emitido pela Câmara Municipal, comprovativo da respectiva autorização.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior terá o mesmo tratamento que a situação mencionada no número seguinte.

6 - O estacionamento ou simples paragem nos lugares de estacionamento em regime de uso privativo ou de outras viaturas que não as identificadas na placa é considerado como paragem ou estacionamento em local proibido para todos os efeitos.

CAPÍTULO VI

Custas

Artigo 52.º

Custas em processo administrativo de contra-ordenação

1 - As custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação cobre, entre outras, as despesas com:

a) Transporte de defensores e peritos;

b) Comunicações telefónicas, telegráficas ou postais;

c) Transporte e depósito de bens apreendidos;

d) Indemnização a testemunhas;

e) Honorários de defensores oficiosos;

f) Emolumentos devidos a peritos.

2 - As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contra-ordenação respectivo.

3 - Os encargos referidos na alínea b) do n.º 1 são calculados à razão de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

Artigo 53.º

Outros encargos

1 - A remuneração de defensores, peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e outros intervenientes acidentais não especialmente previstos na tabela a que se refere o artigo 4.º far-se-á por aplicação da lei geral.

2 - A compensação às testemunhas far-se-á nos termos da lei de processo administrativo.

CAPÍTULO VII

Das garantias

Artigo 54.º

Reclamações graciosas

Da liquidação de taxas e outras receitas cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e à revisão do acto de liquidação, se for caso disso.

Artigo 55.º

Prazo

A reclamação é apresentada no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicação do acto da liquidação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação o não pagamento de receitas devidas no prazo estipulado, quer pelo pedido inicial quer pela sua renovação, punível com coima fixada em cada um dos regulamentos específicos.

2 - O pagamento da coima na tesouraria, fora do prazo mas dentro do mesmo ano económico, em simultâneo com o pagamento da receita para o período em causa, é feito à razão de 75 % do mínimo da coima aplicável, sem acréscimo de custas.

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão integrados e ou esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 58.º

Actualizações

1 - Os valores previstos no presente regulamento e na Tabela anexa serão actualizados, automática, ordinária e anualmente, em função da média aritmética simples dos índices de preços do consumidor sem habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, respeitantes ao período de Outubro a Setembro imediatamente anterior.

2 - Os competentes Serviços Camarários procederão à respectiva actualização no mês de Novembro de cada ano e dela darão conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal achar justificável poderá, independentemente da actualização ordinária referida, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela.

4 - Os valores resultantes das actualizações referidas nos números 1 e 2 anteriores serão afixados, por prazo não inferior a 15 dias, nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, a partir de 1 de Janeiro.

5 - Os valores obtidos serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 59.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal e demais trabalhadores ao serviço do município, cabendo-lhes participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços.

Artigo 60.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições que contra o mesmo disponham e que regulem a matéria nele prevista.

Artigo 61.º

Regime transitório

1 - Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia apresentados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se em matéria de taxas relativas à emissão dos respectivos alvarás e admissão de comunicação prévia o regulamento em vigor à data da sua presentação inicial nos serviços municipais.

2 - Até à data de entrada em vigor do presente regulamento e tabela anexa aplicar-se-ão as disposições em vigor à data de entrada dos respectivos requerimentos.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira

(ver documento original)

202646784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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