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Portaria 663/2015, de 7 de Setembro

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Sumário

Constitui a comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com prédio sito no Lugar de Bolho - Malhada, freguesia de Ílhavo (São Salvador), concelho de Ílhavo

Texto do documento

Portaria 663/2015

O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º 1714/19870520 e inscrito na matriz predial da freguesia de Ílhavo (São Salvador) sob o artigo 6737-urbano, sito no Lugar de Bolho - Malhada, freguesia de Ílhavo (São Salvador), concelho de Ílhavo, encontra-se atualmente inscrito a favor de Lote 96 - Sociedade de Construções, Lda. que, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro e no Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, veio requerer a delimitação do domínio público marítimo na confrontação com esse prédio, conforme processo que corre termos na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. sob o n.º DLPC.DOV.00170.2014.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 34/2014, de 19 de junho e no artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, importa proceder à nomeação da comissão de delimitação.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 34/2014, de 19 de junho e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea d) do ponto I do n.º 1 do Despacho 4188/2015, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2015, e da subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da comissão de delimitação

É constituída a comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com o prédio sito no Lugar de Bolho - Malhada, freguesia de Ílhavo (São Salvador), concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ílhavo com o n.º 0714/19870520, com a seguinte composição:

a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do requerente.

Artigo 2.º

Auto de delimitação

1 - O auto de delimitação que vier a ser produzido pela comissão de delimitação obedece ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro.

2 - O auto de delimitação a que se refere o número anterior e planta de delimitação a ele anexa, são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro.

24 de agosto de 2015. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

208910757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Lei 34/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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