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Regulamento 475/2009, de 27 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Cachoeiras

Texto do documento

Regulamento 475/2009

José Inácio do Vale Melo, Presidente da Junta de Freguesia de Cachoeiras, torna público que a Junta de Freguesia em reunião extraordinária de 13 de Novembro de 2009, após análise do projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, deliberou aprová-lo, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

O projecto de regulamento acima mencionado, encontra-se à disposição do público na Secretaria da Junta de Freguesia de Cachoeiras, durante as horas de expediente (9h às 12.30 m e das 14h às 17h.30m), de segunda a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Freguesia de Cachoeiras, 16 de Novembro de 2009. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Inácio do Vale Melo.

Freguesia de Cachoeiras

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Cachoeiras.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores de taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Vila Franca de Xira por forma a evitar situações de desigualdade.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas têm por finalidade fixar os quantitativos a aplicar na Freguesia de Cachoeiras para o cumprimento das suas atribuições legais, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 2.º

Taxas

As taxas da Freguesia de Cachoeiras são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado pertencente à Freguesia de Cachoeiras ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei e de acordo com as delegações de competências aprovadas pela Assembleia Municipal e aceites pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

a) Concessão de licenças;

b) Prática de actos administrativos e satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela Geral de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Cachoeiras titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais;

d) Os fundos e serviços autónomos;

e) As entidades que integram o sector empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista na lei.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

3 - Os atestados, certidões e declarações da Junta de Freguesia, serão isentos quando se destinem a:

a) Fins militares;

b) Centro de emprego;

c) Insuficiência económica;

d) Prova de vida;

e) Todos os atestados e confirmações, requeridos pelos estudantes.

4 - As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, não se aplicam sempre que houver concessão em exclusivo por período determinado.

5 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

Capítulo II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

A Freguesia de Cachoeiras cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Ocupação da via pública;

e) Balneários;

f) Obras;

g) Publicidade comercial;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia de Cachoeiras é o constante da Tabela Geral de Taxas anexa.

2 - O cálculo dos valores das taxas terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

3 - As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada serviço prestado, segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelos serviços.

4 - Após a averiguação dos custos directos de cada serviço, com o apuramento dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, apurados segundo os documentos de prestação de contas, procedeu -se à repartição dos custos indirectos pelos serviços prestados.

5 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado para a unidade de cêntimo mais próximo.

Artigo 8.º

Serviços Administrativos

1 - Os documentos de interesse particular (atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas-vias, termos de identidade, de justificação administrativa e outros similares) devem ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao Presidente da Junta de Freguesia, indicando a espécie do documento, finalidade e a pretensão com carácter de urgência, quando aplicável.

2 - Os pedidos de renovação de licenças no âmbito das competências da Junta de Freguesia ou nas competências nela delegada, terão de ser requeridos por escrito, salvo disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

3 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

4 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/n

TSA taxa de serviços administrativos;

tme tempo médio de execução;

vh valor médio hora do pessoal administrativo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct custo total anual necessário para a prestação do serviço (inclui custos directos e indirectos; (material de escritório. + encargos instalações)* Base de imputação);

n número de documentos emitidos nos últimos 12 meses.

5 - Sendo que a taxa a aplicar:

Certidões: 11 % x vh + ct/n;

a) Atestados normais e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia: 11 % x vh + ct/n;

6 - No que respeita aos atestados, certidões e declarações em impresso próprio:

TSA = tme x vh + (ct/n)

TSA taxa de serviços administrativos;

tme tempo médio de execução;

vh valor médio hora do pessoal administrativo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct custo total anual necessário para a prestação do serviço (inclui custos directos e indirectos; (material de escritório. + encargos instalações)* Base de imputação);

n número de documentos emitidos nos últimos 12 meses.

d critério de desincentivo

7 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Atestados em impressão próprio: 5 % x vh + ct/n

8 - As taxas de certificação de fotocópias que constam no Anexo I têm por base o valor estipulado pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado para fotocopias até 8 páginas e 12 % do valor por cada página a mais.

9 - No que respeita ao impulso de telefone aplicámos:

TSA = % ct/n

ct custo total anual necessário para a prestação do serviço (inclui custos directos e indirectos; (material de escritório. + encargos instalações)* Base de imputação);

n número de impulsos efectuados nos últimos 12 meses.

Artigo 9.º

Licença e Publicidade Comercial

O licenciamento sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial será feito de acordo com o Regulamento Municipal em vigor no Concelho, nomeadamente:

1 - As licenças são obrigatórias sempre que os anúncios se visualizem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio poder-se-á utilizar mais de um processo de medição, quando só assim se poder determinar o valor a liquidar.

4 - Nos anúncios em reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo, os dispositivos destinados a chamar à atenção do público e que nele se integrem.

6 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos, devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis e são passíveis de licença de obras.

7 - A produção de publicidade ou a sua fixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do regulamento de publicidade.

Artigo 10.º

Ocupação de Via Pública, por motivo de Obras

1 - As licenças de ocupação da via pública não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam;

2 - Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número de licença a letras pretas.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TOVP= ct/metro x f

ct custo total anual necessário para a prestação do serviço (inclui custos directos e indirectos; material de escritório. + encargos instalações)

f finalidade

Artigo 11.º

Agravamento e taxas de ocupação de Via Pública - Obras

1 - Quando a ocupação da via pública tenha sido, ou esteja sendo efectuada sem licença e o interessado venha requerer a respectiva legalização, coercivamente, a taxa a aplicar será agravada pelo quíntuplo do seu valor.

2 - Quando a ocupação de via pública tenha sido, ou esteja sendo efectuada sem licença e o interessado venha requerer a respectiva legalização, voluntariamente, a taxa a aplicar será agravada pelo dobro do seu valor.

Artigo 12.º

Cassação de Licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação da via pública, do seu solo ou subsolo, do espaço aéreo ou outro, de ocupação de terrado e de publicidade comercial, serão sempre concedidas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas, por esta Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas a uma percentagem da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo desta taxa e varia consoante a categoria do animal conforme as disposições legais em vigor.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 61,36 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A: 129,55 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da categoria B: 275,00 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da categoria E: 242,05 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria G: 275,00 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da categoria H: 279,55 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 14.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = % ct + d

TCTC taxas pela concessão de terreno no cemitério;

% percentagem a aplicar tendo em conta a base de imputação do custo total (a percentagem considerada varia consoante o tipo de serviço em causa);

ct 50 % do total da orgânica sobre o total de serviços;

d critério de desincentivo à concessão de terrenos.

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Jazigo de 1 sepultura: % ct + d

b) Jazigo de 2 sepulturas: % ct + d

c) Jazigo capelas: % ct + d

d) Capela mortuária (por funeral): 3 % x ct

3 - As taxas pagas pela construção de capelas, jazigos e averbamentos, previstas no Anexo I, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC = tme x vh + (ct/n) + d

TCC taxas pela construção de capelas, jazigos e averbamentos;

tme tempo médio de execução;

vh valor médio hora do pessoal, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct custo total anual necessário para a prestação do serviço (matérias-primas e encargos das instalações);

n número serviços prestados nos últimos 12 meses;

d critério de desincentivo.

4 - As taxas pagas pela prestação de serviços relacionado com o cemitério, previstas no Anexo I, têm como base de cálculo:

TSC = tme x vh + % ct + d

TSC taxa de serviços de cemitério;

tme tempo médio de execução;

vh valor médio hora do pessoal, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct custo total anual necessário para a prestação do serviço (matérias-primas e encargos das instalações);

n 12 meses.

% percentagem a aplicar tendo em conta a base de imputação do custo total. Esta percentagem de imputação varia consoante o tipo de serviço em causa.

d critério de desincentivo.

5 - Sendo que a taxa a aplicar aos Enterramentos e Exumações:

a) Inumação (caixão de madeira) de cadáveres vindos da Freguesia: 87 % tme x vh + 2 % ct;

b) Inumação (caixão de madeira) de cadáveres vindos de fora: 87 % tme x vh + 2 % ct + d

(d=25,40)

c) Inumação (caixão de chumbo fechado):

de cadáveres vindos da Freguesia: 71 % tme x vh + 4,2 % ct

de cadáveres vindos de fora: 71 % tme x vh + 4,2 % ct + d

(d= 23,65)

d) Inumação em jazigo particular:

Com carácter de perpetuidade: 3 % tme x vh + 0,144 % ct

Com carácter temporário: 3 % tme x vh + 0,144 % ct + d

6 - A taxa a aplicar à exumação de Ossadas (incluíndo a sua limpeza):

a) Caixão de madeira: 100 % x vh + 10.63 % x ct/n

b) Caixão de chumbo: 100 % x vh + 10.63 % x ct/n + d

c) Ocupação de ossários por cada ano ou fracção: 100 % x vh + 2,74 % x ct/n

7 - A taxa a aplicar a arranjos em campas:

a) só com bordadura: 100 % x vh + 8,08 % x ct/n

b) com revestimento: 100 % x vh + 8,08 % x ct/n + d

8 - Transladações: 100 % x vh + 5,3 % x ct/n

9 - Obras de Conservação: 100 % x vh + 1 % x ct/n

Artigo 15.º

Utilização de outras instalações: Ringue e Polidesportivo

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de instalações afectas à Freguesia de Cachoeiras, constam do Anexo I e são definidas em, período de tempo, fim a que se destina, custos directos e indirectos, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = (ct/t) x f

TUOI taxa de utilização de outras instalações

t tempo de ocupação (horas);

ct mensal custo total mensal necessário para a prestação de serviço (inclui custos directos e indirectos; encargos de instalações + vencimento dos funcionários);

f fim a que se destina ( %).

Artigo 16.º

Actualização de Valores

1 - A Freguesia de Cachoeiras, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na Tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.

3 - Quando as taxas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, (v.g. a taxa N de profilaxia médica), serão actualizadas de acordo com a legislação em vigor.

4 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 17.º

Cobrança das Taxas

As taxas são pagas na tesouraria da Freguesia de Cachoeiras, mediante guia de recebimento emitida pelo serviço da freguesia competente, antes ou com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia de Cachoeiras.

Artigo 19.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Freguesia de Cachoeiras estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Certidões e Licenças, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos sejam superiores ao valor da taxa a cobrar, o interessado receberá, no acto do levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 20.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado (v. g. imposto de selo), ou de outras entidades, sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 21.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor das prestações mensais corresponderão ao total da dívida, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 22.º

Erros na Liquidação das Taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos dos artigos seguintes deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 23.º

Validade e Prazos para Pagamento

As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente, mantendo-se válidas durante o período de tolerância regulamentar, para a sua renovação, caso se venha a verificar.

Artigo 24.º

Cobranças Virtuais

As taxas simples ou, as arrecadas por meio de licenças previstas na Tabela, poderão ser cobradas virtualmente, mediante específica determinação da Junta de Freguesia, em Regulamento Interno ou por deliberação, caso a caso, como estabelece o ponto 262 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 25.º

Agravamento Geral

Salvo disposição legal em contrário, sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuada fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas as correspondentes taxas com um agravamento de cinquenta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso.

Artigo 26.º

Contra-Ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação que o altera, sancionada com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,40 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 27.º

Execução Fiscal

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começaram a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - Findo o prazo do pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias será extraído pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao ser dispor.

3 - As certidões de dívida servirão de base à instalação do processo de execução fiscal a promover pelo responsável do serviço de execuções fiscais do Município.

Capítulo IV

Disposições gerais

Artigo 28.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia de Cachoeiras, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 29.º

Regulamentos específicos

Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariem aqueles.

Artigo 30.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível, na Secretaria da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia e na página electrónica no sítio www.cachoeiras.pt.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela Geral de Taxas

Secretaria

1 - Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia - (euro) 1,60.

2 - Atestados, Certidões e Declarações em impresso próprio - (euro) 1,25.

3 - Fotocópias avulso:

a) Por cada página formato A4 - (euro) 0,25.

b) Por cada página formato A4 (frente e verso) (euro) 0,35.

c) Por cada página formato A3 - (euro) 0,40.

d) Por cada página formato A3 (frente e verso) (euro) 0,55.

4 - Telefone:

Por impulso - (euro) 0,20.

Canídeos

1 - Registos:

Registos de Canídeos - (euro) 2,70.

Registos de Gatídeos - (euro) 2,70.

2 - Licenças de Canídeos e Gatídeos:

A - Cão de Companhia - (euro) 5,70.

B - Cão com Fins Económicos - (euro) 12,10.

E - Cão de Caça - (euro) 10,65.

G - Cão Potencialmente Perigoso - (euro) 12,10.

H - Cão Perigoso - (euro) 12,30.

I - Gato - (euro) 0,00.

Casa Mortuária

1 - Utilização da instalações da Casa Mortuária (por funeral) - (euro) 42,10.

Cemitério

1 - Inumação (Caixão de madeira):

a) Cadáveres vindos da Freguesia - (euro) 48,20.

b) Cadáveres vindos de fora - (euro) 73,60.

2 - Inumação (Caixão de chumbo fechado):

a) Cadáveres vindos da Freguesia - (euro) 96,25.

b) Cadáveres vindos de fora - (euro) 119,90.

3 - Inumação em Jazigo particular:

a) Com carácter de perpetuidade - (euro) 16,50.

b) Com carácter temporário - (euro) 34,50.

4 - Exumação (por ossada, incluindo a sua limpeza):

a) Caixão de madeira - (euro) 13,40.

b) Caixão de chumbo - (euro) 23,80.

5 - Arranjos em campas:

a) Só com bordadura - (euro) 11,25.

b) Com revestimento - (euro) 16,85.

6 - Obras de conservação - (euro) 5,30.

7 - Trasladações - (euro) 8,90.

8 - Ocupação de ossários pelo período de um ano com capacidade para 2 ossadas - (euro) 6,75.

Ocupação da via pública

Taxas diárias

1 - Por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Pistas de automóveis e outros equipamentos de diversão - (euro) 2,00.

1.2 - Circos - (euro) 1,40.

1.3 - Roulottes Bar - (euro) 6,90.

1.4 - Triciclos - (euro) 5,30.

1.5 - Artigos diversos - (euro) 6,00.

Taxas mensais

1 - Por metro linear:

1.1 - Guarda-ventos - (euro) 2,42.

2 - Por metro quadrado:

2.1 - Esplanadas (com mesas e cadeiras) - (euro) 1,75.

2.2 - Ocupação com utensílios diversos (balanças, brinquedos eléctricos, arcas ou máquinas de gelados) - (euro) 2,75.

2.3 - Esplanada com cobertura total por m2 - (euro) 3,80.

2.4 - Roulottes Bar - (euro) 6,35.

2.5 - Triciclos - (euro) 5,05.

Taxas anuais

1 - Por metro linear ou fracção até 1 metro de fundo:

1.1 - Alpendres - (euro) 6,35.

1.2 - Toldos - (euro) 4,35.

2 - Por metro linear ou fracção com mais de 1 metro de fundo:

2.1 - Alpendres - (euro) 10,15.

2.2 - Toldos - (euro) 7,95.

3 - Por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Exposição de artigos dos estabelecimentos - (euro) 19,05.

3.2 - Quiosques e similares - (euro) 63,80.

3.3 - Outras finalidades com fins lucrativos - (euro) 16,80.

Balneários

1 - Por cada duche quente - (euro) 0,90.

Obras

Licenças para ocupação da via pública

1 - Delimitada por resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1 - Por cada piso de edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - (euro) 0,75.

1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - (euro) 1,25.

1.3 - Andaimes por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapumes) por metro linear ou fracção por cada trinta dias ou fracção - (euro) 0,75.

2 - Fora dos tapumes ou resguardos, por cada trinta dias ou fracção:

2.1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção - (euro) 3,25.

2.2 - Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção - (euro) 6,60.

Recolha de entulhos na via pública

1 - Por cada carrada de dumper - (euro) 12,90.

Publicidade Comercial

1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1 - Licença inicial - (euro) 4,10.

1.2 - Renovação da licença - (euro) 2,45.

2 - Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - (euro) 1,50.

3 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas com fins publicitários na/ou para a via pública:

3.1 - Por dia - (euro) 2,45.

3.2 - Por semana - (euro) 13,00.

3.3 - Por mês - (euro) 38,55.

4 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - (euro) 6,76.

5 - Publicidade móvel:

5.1 - Em táxis, por painel, por viatura e por ano - (euro) 55,85.

5.2 - Através de inscrições em veículos, quando alusivas à firma proprietária, por veículo e por ano - (euro) 32,30.

5.3 - Exibição transitória por qualquer outro meio, por anúncio:

a) Por dia - (euro) 8,25.

b) Por semana - (euro) 25,40.

c) Por mês - (euro) 32,10.

6 - Fita anunciadora comercial, por metro quadrado e por mês - (euro) 13,00.

7 - Cartazes (de papel ou tela), ou inscrições publicitárias fixadas, pintadas ou de algum modo inseridas em vitrinas, vedações, muros, toldos e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela fixação:

7.1 - Em exclusivo - por concessão mediante concurso público.

7.2 - Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês.

a) Até 2 metros quadrados de superfície - (euro) 1,55.

b) Por cada metro quadrado além de dois - (euro) 2,00.

8 - Distribuição de impressos publicitários na via pública - não havendo exclusivo - por dia - (euro) 6,80.

9 - Publicidade de espectáculos e outra, não incluída nos números anteriores:

9.1 - Sendo mensurável em superfície por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - (euro) 3,25.

b) Por ano - (euro) 25,40.

9.2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

a) Por mês - (euro) 1,55.

b) Por ano - (euro) 25,40.

9.3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - (euro) 3,25.

b) Por ano - (euro) 25,40.

Certificação de fotocópias

1 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais:

1.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência - (euro) 14,00.

1.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização - (euro) 9,50.

202618571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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