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Edital 1116/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e outras receitas do Município de Ourém

Texto do documento

Edital 1116/2009

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião de camarária de 2009.11.10

Nota Justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Complementarmente, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Consequentemente, o valor das taxas municipais deve ser fixado em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo-se ainda como referência o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre em observância à prossecução do interesse público local e à satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, particularmente no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal estabelece ainda regras específicas, ao estatuir a propósito das incidência objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias. Subjacente à elaboração do presente regulamento está, ainda, o respeito não só aos princípios fundamentais e orientadores já referidos como a expressa consagração do valor das taxas e dos métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir que se optou por continuar a prever, na tabela de taxas, receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária, por razões práticas continuam presentes, fundamentando-se a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas ou Outras Receitas do Município de Ourém foi apurado com base nos custos directos e indirectos médios, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, pelos custos directos e pelos custos indirectos resultantes das unidades orgânicas responsáveis. Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco.

Por fim, mas não menos importante, refere-se que sem prejuízo da mediação decorrente do pelo princípio da proporcionalidade, optou-se por definir determinadas taxas, não tendo em base exclusivamente o benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é evidente, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou utilização de um bem público, dada a notória dificuldade em avaliar com objectividade o respectivo quantum.

Sob o ponto de vista organizativo e estrutural, refere-se que o regulamento é constituído por disposições normativas de natureza geral que se aplicam a todas as matérias objecto do presente regulamento. O Anexo I do presente regulamento é constituído por uma tabela que prevê concretamente o montante das taxas e outras receitas a cobrar, sistematizada em função das diferentes realidades, tendo-se tentado privilegiar a facilidade de consulta com vista a que os Munícipes e demais agentes económicos possam tomar as suas decisões, pessoais e empresariais, com pleno conhecimento dos custos financeiros que as mesmas implicam. O Anexo II comporta a classificação dos aglomerados urbanos, para efeitos da determinação dos valores da compensação em numerário, no caso do licenciamento de loteamentos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Ourém para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município, sem prejuízo das taxas que são fixadas por disposição legal.

Capítulo II

Fixação, Liquidação, Pagamento e Cobrança

Secção I

Da fixação

Artigo 3.º

Fixação

As taxas e outras receitas municipais em vigor no Município encontram-se fixadas na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte.

Secção II

Da liquidação

Artigo 4.º

Definição

1 - Entende-se por liquidação os actos e operações de aplicação à matéria colectável da taxa ou outra receita municipal referida no artigo anterior do presente regulamento.

2 - A liquidação das taxas ou de outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições da tabela anexa ao presente regulamento e de acordo com os elementos fornecidos pelo interessado.

Artigo 5.º

Competência para a prática das operações de liquidação

Os actos e operações técnico-administrativas tendentes à realização da liquidação serão levados a efeito pela unidade orgânica do Município por onde tramita o pedido do interessado, com excepção das actividades concessionadas a entidades externas ou à responsabilidade de empresas participadas pelo município.

Artigo 6.º

Momento da liquidação

Sem prejuízo do que especificamente, para as diversas realidades sobre as quais incidem as taxas e outras receitas municipais, estiver previsto, a liquidação pode operar-se nos seguintes momentos

a) No acto de entrada do requerimento inicial do interessado, salvo se a lei ou o regulamento dispuser em contrário;

b) Aquando da decisão do pedido do interessado, caso a lei ou o regulamento assim o disponha.

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou do facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao presente regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á de nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Notificação da liquidação

1 - As taxas ou outras receitas municipais só são efectivamente devidas quando o interessado for notificado por escrito do acto de liquidação, através de carta registada com aviso de recepção, salva a excepção relativa às situações a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do presente regulamento em que a notificação será sempre levada a efeito pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança.

2 - A notificação fará sempre referência ao autor do acto, com alusão, se esse for o caso, da delegação ou subdelegação de competência com que o mesmo foi praticado, ao próprio acto, aos seus fundamentos de facto e direito, ao prazo de pagamento, aos meios de defesa e respectivo prazo de dedução, bem como, ainda, deverá a notificação conter expressa advertência de que o não pagamento pontual da taxa ou outra receita municipal de que se trate terá como consequência a sua cobrança coerciva, acrescida dos juros e demais encargos devidos.

3 - A notificação conterá ainda, sempre que necessário, a indicação da forma e dos meios disponíveis para serem utilizados no pagamento voluntário das notas de liquidação.

4 - No caso de a notificação se efectuar mediante carta registada com aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, será efectuada mediante proposta prévia e devidamente fundamentada da unidade orgânica liquidadora, devendo a proposta ser confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga a unidade orgânica liquidadora a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

Secção III

Do pagamento

Artigo 10.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 11.º

Prazo de pagamento voluntário

O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente regulamento é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 12.º

Formas de pagamento

1 - O pagamento pode ser fazer-se à boca do cofre de uma só vez ou em prestações, podendo ainda ser levado a efeito através de moeda corrente ou por cheque, transferência bancária, por Multibanco ou através da Internet, sendo estas três últimas formas de pagamento apenas concretamente autorizadas quando do documento constarem as referências necessárias para que o mesmo possa ser feito.

2 - As taxas podem ser pagas ainda por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, dependendo, neste caso, de deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar, em razão das condições financeiras do requerente ou do interesse público, o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.

3 - A autorização para o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais deve ser sempre

a) Precedida de pedido escrito e fundamentado, onde se aleguem e provem os factos que a motivam;

b) Emitida sob condição de pagamento pontual das prestações em dívida.

4 - A autorização de pagamento da taxa ou do preço em prestações

a) Deve ser sempre fixada em prestações constantes, não podendo o seu número ser superior a doze;

b) Não pode ter duração superior a um ano e a periodicidade do seu pagamento deve ser sempre inferior ou igual a dois meses.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Extinção do procedimento

1 - Na eventualidade de o pagamento voluntário da taxa ou outra receita municipal não ser levado a efeito nos prazos referidos no presente regulamento o procedimento extingue-se.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Secção IV

Da cobrança

Artigo 15.º

Cobrança e coerciva

1 - Após a entrega da guia de receita na tesouraria do Município, este serviço procederá à sua cobrança no mesmo dia.

2 - Nas situações em que após comunicação ao interessado do valor em dívida reportada a uma determinada taxa ou receita municipal, este não proceder ao pagamento voluntário no prazo legalmente atribuído, no dia útil seguinte ao término do referido prazo será emitida guia de receita.

3 - A guia de receita emitida nos termos do número anterior será anulada e emitida certidão de dívida em três vias, sendo estas distribuídas da seguinte forma

a) A primeira via será entregue no serviço que tem competências para efectuar processos de execução fiscal.

b) A segunda via será entregue no serviço de contabilidade de modo a este proceder à liquidação da respectiva receita.

c) A terceira via ficará à guarda do serviço emissor.

4 - Para efeitos da contagem de juros de mora considerar-se-á a data constante na certidão de dívida emitida.

Artigo 16.º

Regras aplicáveis à cobrança coerciva

A cobrança coerciva é levada a efeito em processo de execução fiscal, que tramitará nos termos do estatuído no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Capítulo III

Validade e regime excepcional relativo às renovações das licenças e autorizações

Artigo 17.º

Validade residual

1 - Sem prejuízo do que se encontre especialmente previsto no presente regulamento ou noutro regulamento municipal que regule a matéria objecto do licenciamento, as licenças têm a validade de um ano, que terminará no dia 31 de Dezembro do ano a que correspondam.

2 - O período de tempo a que se refere o número anterior é sempre contado nos precisos termos do estatuído no artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.

3 - As licenças anuais, serão automaticamente renovadas, caso o seu titular não expresse ao Município, a intenção de não a renovar, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao termo das mesmas.

Artigo 18.º

Pagamento de licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma

a) Anuais - de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Capítulo IV

Disposições específicas no âmbito do urbanismo

Secção I

Pagamento e Cobrança

Artigo 19.º

Formulação do pedido

O pagamento das taxas previstas nos artigos 77.º, 89.º e 90.º do presente regulamento deverá efectuar-se no momento da formulação do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

Artigo 20.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 92.º do presente regulamento, serão pagas no momento da entrega do respectivo requerimento, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - Acrescem à taxa referida no artigo anterior, os custos previstos no n.º 8 do artigo 92.º (peritos fora do município), quando existentes.

3 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.

Secção II

Taxas pela realização reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 21.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida em operações de loteamento ou em obras de impacte semelhante a uma operação de loteamento em obras de construção, de ampliação, de alteração e também nas de alteração de uso, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Nas obras de ampliação considera-se para os efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

3 - Na emissão do alvará relativa a obras de construção ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização não são devidas as taxas referidas nos números anteriores se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização de correspondente operação de loteamento ou urbanização.

4 - No licenciamento de construções, tais como muros, anexos, garagens, alpendres, churrasqueiras, bem como nos casos em que se prevê a ocorrência de isenções ou de autorização, não são devidas taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 22.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - As taxas previstas no artigo anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula

T = C x K x A

em que

T - valor da taxa;

C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;

K - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerado urbano referido no anexo I deste Regulamento

0,012 - nível 1;

0,008 - nível 2;

0,002 - restantes aglomerados;

A - área bruta de pavimentos;

2 - No caso de operações de loteamento, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

3 - O valor de T deverá ser reduzido em 50 %, no caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares em áreas não abrangidas por

a) Operação de loteamento;

b) Impacte semelhante a um loteamento;

c) Alvará de obras de urbanização.

4 - No caso de obras de construção ou de ampliação de edifícios para uso agrícola, fora dos aglomerados urbanos, urbanizáveis ou industriais, com excepção de suiniculturas e outras edificações para animais, o valor de T deverá ser reduzido em 80 %.

5 - No caso de loteamentos não constituídos exclusivamente por moradias unifamiliares os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo, serão calculados de acordo com a seguinte fórmula

Tm = 0,50 x T1 + T2

em que

Tm - valor da taxa;

T1 - C x K x A1 (sendo A1 a área bruta de pavimento das moradias unifamiliares);

T2 - C x K x A2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos).

5 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C deverá ser substituído por 2/3C.

Artigo 23.º

Redução para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Em operações de loteamento e obras de impacte semelhante a um loteamento com obras de urbanização a executar, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, ate ao limite de 50 % do valor desta.

Secção III

Espaços de utilização colectiva, cedências e compensações

Artigo 24.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 25.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva, e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação em áreas não abrangidas por operação de loteamento, e aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 26.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - O Município poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 27.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula

Comp. = K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C

em que

Comp - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

K - o coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante a classificação dos «Aglomerados Urbanos» definidos no Regulamento do PDM e que constitui anexo II a este regulamento

0,025 - nível 1;

0,015 - nível 2;

0,008 - fora dos aglomerados urbanos;

AP - área máxima, em metros quadrados, de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior;

AC - área, em metros quadrados, que deveria ceder ao Município de Ourém, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;

C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

Artigo 28.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar ao Município de Ourém a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado, e, existindo, em suporte digital;

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99,de 16 Dezembro.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores serão assumidas pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Capítulo V

Disposições gerais

Artigo 30.º

Actualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas e reguladas no presente diploma serão actualizadas ordinária e anualmente, em função do índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, ou por outro organismo que lhe suceda nestas atribuições, acumulados durante doze meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, ou ao abrigo de contratos de concessão que estabeleçam mecanismos de actualização diferenciados.

3 - Excepcionalmente, por decisão da Câmara Municipal, poderá não ocorrer a actualização ordinária prevista no presente diploma em determinadas receitas municipais, quando em causa estejam serviços que, dada a sua natureza, devam aplicar valores que facilitem os trocos a ocorrer em moeda.

4 - A actualização nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá ser feita no dia 1 de Janeiro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, sendo os valores actualizados publicados, por meio de edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia e no sítio da internet do município, com uma antecedência de pelo menos 10 dias úteis, face à sua entrada em vigor.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração das tabelas de taxas e outras receitas municipais previstas e reguladas no presente diploma.

Artigo 31.º

Incidência do IVA

Quando sobre as taxas ou outras receitas municipais incida imposto de valor acrescentado, no seu montante não está incluído o valor da aplicação deste imposto, salvo se ocorrer indicação expressa em contrário.

Artigo 32.º

Arredondamentos

1 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do artigo 30.º serão arredondados, por excesso e da seguinte forma

a) Para o cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após actualização, seja igual inferior a um euro;

b) Para a dezena de cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após actualização seja igual ou superior a dez euros.

2 - Para o cálculo do valor das taxas ou outras receitas municipais a que se refere o presente regulamento, as medidas lineares ou de superfície serão sempre arredondadas para a unidade imediatamente superior.

3 - Serão excepcionadas ao presente regime de arredondamento, as taxas ou outras receitas contidas nos artigos 72.º, 73.º e 75.º do anexo I ao presente regulamento, no que concerne à componente variável, atendendo que os mesmos são dispostos com valores contendo até três casas decimais.

4 - Nos casos referidos no número anterior será aplicável o regime geral de arredondamento, tendo por referência a terceira casa decimal.

Artigo 33.º

Urgência

1 - Os atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias, podem ser requeridos com carácter de urgência.

2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão satisfeitos no prazo máximo de 3 dias, sendo, no entanto, a taxa ou outra receita aplicável agravada para o seu dobro.

Artigo 34.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas a que se refere o presente regulamento.

3 - Os benefícios referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

4 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

Artigo 35.º

Reduções

1 - A Câmara Municipal por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados poderá propor à Assembleia Municipal reduzir até 50 % os montantes das taxas ou outras receitas municipais previstos no presente regulamento, devendo, no entanto, observar o cumprimento ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, prevê-se a existência de uma tarifa social e de uma tarifa para famílias numerosas.

3 - A tarifa social, estabelece uma redução de 50 % para utentes singulares em situação de reconhecida insuficiência económica, mediante aprovação final da Câmara Municipal. Para estes efeitos, os singulares em situação de reconhecida insuficiência económica deverão reunir, cumulativamente, os seguintes pressupostos

a) Declaração em como aufere o Rendimento de Inserção Social emitida pela Segurança Social.

b) Confirmação da residência do agregado através de apresentação de Atestado da Junta de Freguesia.

c) Informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação sócio-económica do requerente em análise.

4 - A tarifa para famílias numerosas, estabelece uma redução de 5 % a 20 %, para utentes singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso, mediante aprovação final da Câmara Municipal, conforme o quadro seguinte e sujeito à apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior

(ver documento original)

5 - Sempre que se justifique, o serviços municipais poderão solicitar documentação adicional.

6 - As reduções previstas nos números 3 e 4 do presente artigo não são cumulativas, sendo válidas pelo período de um ano, após o qual serão extintas. A renovação das referidas reduções estará sujeita a uma nova apreciação do processo, após requerimento do interessado.

6 - A tarifa social e a tarifa para famílias numerosas previstas no presente artigo, apenas serão aplicáveis às taxas ou outras receitas municipais previstas nos artigos 72.º, 73.º, 74.º e 75.º do anexo I ao presente regulamento.

Capítulo VI

Contra-ordenações

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - A prática das infracções previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de 1/2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, tratando-se de pessoa singular, e de 2 a 10 vezes, tratando-se de pessoa colectiva.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 38.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e da tabele anexa são da competência da Assembleia Municipal.

Artigo 39.º

Norma revogatória

A aprovação do presente regulamento implica a revogação da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ourém, aprovada em reunião de Câmara de 2008/01/21 e demais disposições contidas em regulamentos diversos que disponham em contrário.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

ANEXO - II

Classificação dos aglomerados urbanos

(ver documento original)

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

12 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.

202588723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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