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Portaria 1012/2001, de 21 de Agosto

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Toula abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Idanha-a-Nova e Zebreira, município de Idanha-a-Nova (processo nº 49-DGF).

Texto do documento

Portaria 1012/2001
de 21 de Agosto
Pela Portaria 381/89, de 30 de Maio, alterada pela Portaria 747/98, de 12 de Setembro, e pela Portaria 759/2000, de 13 de Setembro, foi concessionada à Associação Arraiana de Caça e Pesca a zona de caça associativa da Herdade da Toula (processo 49-DGF), situada nas freguesias de Idanha-a-Nova e Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 2928,05 ha, e não 2928,1250 ha como por lapso é referido na citada portaria, válida até 31 de Maio de 2001.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Toula (processo 49-DGF) abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Idanha-a-Nova e Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 2928,05 ha.

2.º É revogada a Portaria 512/2001, de 19 de Maio.
3.º A presente portaria entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de Julho de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Portaria 381/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade do Toula", situada na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova e concessiona, pelo período de doze anos, uma zona de caça associativa (processo nº 49-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-12 - Portaria 747/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Toula vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova (processo nº 49-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-13 - Portaria 759/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Toula vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Idanha-a-Nova e de Zebreira, município de Idanha-a-Nova (processo nº 49-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-19 - Portaria 512/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa da Herdade da Toula, município de Idanha-a-Nova, pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 49-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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