Regulamento de funcionamento das Piscinas Municipais da Abóboda
Preâmbulo
Tem constituído preocupação da Câmara Municipal de Cascais dotar de equipamentos de diversa índole, designadamente desportivos, as zonas mais carenciadas do Município de Cascais, como é o caso da Abóboda.
É reconhecido que um complexo de piscinas proporciona diferentes utilizações aos seus utentes, constituindo em simultâneo um factor de desenvolvimento e de bem-estar, quer de natureza lúdica quer desportiva.
Os benefícios que a prática da natação acarretam, aconselha o acesso da população em geral a este tipo de equipamentos, independentemente da sua idade ou condição de vida, mas assente em regras de utilização orientadoras e facilitadoras do seu funcionamento.
Assente nestes pressupostos, a Câmara Municipal de Cascais procedeu à construção de um complexo de piscinas na povoação da Abóboda, Freguesia de S. Domingos de Rana deste Município, interessando agora proceder à regulamentação das condições da sua utilização.
Assim e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 07/09/2009 e da Assembleia Municipal de Cascais de 21/09/2009, foi aprovado o presente Regulamento, que foi objecto de prévia discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
As normas e condições de funcionamento, cedência e utilização das Piscinas Municipais da Abóboda, ficam subordinadas ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Definição
Por Piscinas Municipais da Abóboda, entende-se todos os planos de água e salas de desporto, as salas técnicas, administrativas e de apoio, cafetaria/bar e espaços para público e de circulação.
Artigo 3.º
Finalidade
As Piscinas Municipais da Abóboda destinam-se à prestação de serviços na área do desporto, do lazer, da educação e da saúde da população em geral, dos associados dos clubes e das colectividades, dos alunos das escolas e de outras entidades e instituições públicas e particulares.
Artigo 4.º
Propriedade, gestão, administração e manutenção
1 - As Piscinas Municipais da Abóboda são propriedade do Município de Cascais, competindo à Câmara Municipal de Cascais a sua gestão, administração e manutenção.
2 - É da competência da Câmara Municipal de Cascais, nomeadamente:
a) Administrar as instalações das Piscinas Municipais da Abóboda nos termos deste Regulamento e das demais disposições legais em vigor;
b) Adoptar todas as medidas necessárias à conservação e ao bom funcionamento das Piscinas Municipais da Abóboda, designadamente as que se mostrem necessárias à manutenção das boas condições higio-sanitárias;
c) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade comercial ou outra nas instalações das Piscinas Municipais da Abóboda;
d) Fixar o horário de abertura e de encerramento das Piscinas Municipais da Abóboda no início de cada época desportiva;
e) Promulgar ordens ou instruções necessárias ou convenientes à boa aplicação deste Regulamento.
3 - A Câmara Municipal de Cascais pode delegar no Presidente da Câmara e este subdelegar no Vereador da Área do Desporto ou no dirigente da unidade orgânica da área do Desporto, as competências referidas no número anterior.
Artigo 5.º
Período de abertura anual
1 - As Piscinas Municipais da Abóboda funcionam por épocas desportivas compreendidas entre os meses de Setembro e de Agosto do ano seguinte.
2 - No mês de Agosto pode verificar-se um período de encerramento para manutenção dos equipamentos.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de abertura e de encerramento das Piscinas Municipais da Abóboda são fixados pela Câmara Municipal de Cascais no início de cada época desportiva.
2 - O horário de funcionamento pode ser livremente alterado pela Câmara Municipal de Cascais, sempre que as circunstâncias o aconselhem, designadamente quando não existam condições para o seu normal funcionamento.
3 - O horário de funcionamento pode ainda ser suspenso quando ocorram:
a) Avarias nos equipamentos e ou nas instalações;
b) Festivais ou competições;
c) Jornadas técnicas ou de formação profissional dos técnicos e ou funcionários;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Obras de reparação ou de beneficiação dos equipamentos e ou das instalações.
4 - As actividades podem ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal de Cascais, sempre que tal se mostre adequado para a salvaguarda da saúde pública, designadamente por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.
5 - As Piscinas Municipais da Abóboda encerram nos dias de Feriado Nacional, no dia de Feriado Municipal de Cascais e ainda nos dias 24 e 31 de Dezembro, salvo determinação expressa em contrário por parte da Câmara Municipal de Cascais.
6 - A suspensão das aulas pelos factos constantes nos n.os 3 a 5 não determinam qualquer redução das mensalidades, salvo se a suspensão decorrer por período superior a 48 horas.
Artigo 7.º
Mudança de horário
1 - Só são aceites pedidos de mudança de horário desde que existam vagas para o horário requerido.
2 - A mudança de horário implica o preenchimento de um impresso próprio na secretaria.
CAPÍTULO II
Vertentes de utilização
Artigo 8.º
Tipos de vertentes de utilização
1 - A actividade das Piscinas procurará servir todos os interessados, sendo criado para o efeito um conjunto de vertentes de utilização individual e colectiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se três tipos de utilização:
a) Escola de Natação - destinada a todas as idades e a criar oportunamente, orientada por técnicos habilitados para o efeito e como tal reconhecidos pelas entidades competentes;
b) Livre - para os utilizadores em geral, neste caso sem enquadramento técnico, com a presença de um nadador-salvador;
c) Condicionada - utilização sujeita ou não a prévia celebração de protocolos com entidades ou organismos, onde é obrigatório o enquadramento técnico.
Artigo 9.º
Vertentes de utilização individual
1 - Todas as pessoas podem inscrever-se nas vertentes de utilização individual, desde que existam vagas nas classes e nos horários existentes.
2 - A ordem de prioridade no acesso à inscrição nas classes é a seguinte:
a) Renovação da inscrição de utentes que na anterior época desportiva frequentaram as mesmas actividades, com a mensalidade do mês de Julho paga;
b) Inscrição de utentes residentes na área geográfica do Município de Cascais;
c) Inscrição de utentes residentes fora da área geográfica do Município de Cascais.
4 - No acto de inscrição ou da renovação da inscrição é cobrada uma taxa referente ao contrato de seguro desportivo, com as coberturas previstas na lei.
5 - A apólice do seguro encontra-se depositada na secretaria das piscinas, onde pode ser consultada.
6 - O seguro cobre a época desportiva, compreendida entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
Artigo 10.º
Mensalidade
1 - O pagamento da mensalidade deve ser efectuado entre o dia 25 do mês anterior a que disser respeito e o dia 5 do mês a que respeite o pagamento.
2 - Os pagamentos efectuados após o prazo referido no número anterior sofrem um acréscimo de 5 %.
3 - Os utentes que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos perdem o lugar na classe, no caso de existir lista de espera, ficando impossibilitados de frequentarem as aulas a partir do dia 6 do mês a que respeite o pagamento.
4 - Esta situação, a ocorrer, não determina o direito ao reembolso das verbas anteriormente pagas.
Artigo 11.º
Desistências
Quem desistir da frequência de qualquer vertente de utilização individual ou classe na mesma época desportiva, só pode voltar a frequentá-las após a realização de nova inscrição.
Artigo 12.º
Reembolso de importâncias pagas
Após o pagamento de qualquer importância não é possível o reembolso da mesma, salvo se não se tiver verificado qualquer utilização dos serviços e ou das instalações das Piscinas Municipais da Abóboda e o pedido o reembolso tenha sido feito, por escrito, nas 48 horas seguintes ao pagamento.
Artigo 13.º
Transferência de mensalidades
Nos casos em que o utente não frequente as aulas pagas num determinado mês, não é autorizada a transferência desse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.
Artigo 14.º
Faltas por motivo de doença
Não há lugar à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º em caso de doença prolongada, devidamente comprovada por declaração médica feita por escrito.
Artigo 15.º
Lista de espera
1 - As pessoas inscritas em lista de espera que sejam contactados para preenchimento de vaga devem efectuar a inscrição num prazo máximo de 48 horas de forma a garantir o seu lugar na classe.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do lugar na classe.
Artigo 16.º
Vertentes de utilização colectiva
1 - As Piscinas Municipais da Abóboda estão abertas às entidades ou organismos que pretendam usufruir dos espaços de prática, através da vertente de cedência de espaços, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária.
2 - Em situações excepcionais pode ser prevista a cedência dos espaços de prática desportivas mediante a celebração prévia de protocolos entre o Município de Cascais e as entidades ou organismos interessados, de acordo com o Regulamento de Apoio às Entidades Desportivas.
Artigo 17.º
Prioridade no acesso às instalações desportivas
A ordem de prioridade no acesso às instalações desportivas é deferida da seguinte forma:
a) Renovação de locação de entidades que na época desportiva anterior promoveram as mesmas actividades e que não tenham qualquer dívida decorrente dessa utilização;
b) Entidades ou organismos desportivos sem fins lucrativos, sediados na área geográfica do Município de Cascais;
c) Outras entidades ou organismos sediados na área geográfica do Município de Cascais;
d) Entidades ou organismos desportivos sediadas fora da área geográfica do Município de Cascais.
Artigo 18.º
Cedência
As Piscinas Municipais da Abóboda podem ser cedidas:
a) Com carácter regular, entendendo-se para este efeito o período que decorre durante um ano lectivo ou época desportiva, ou parte destes quando superior a um mês consecutivamente;
b) Com carácter pontual.
Artigo 19.º
Pedidos de cedência de utilização de espaços
1 - Os pedidos de cedência devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito e dentro do seguinte prazo:
a) Com carácter regular, até 31 de Agosto de cada ano, salvo em casos devidamente fundamentados;
b) Com carácter pontual, até oito dias antes da utilização.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade ou organismo requerente deve referir o período e o horário de utilização pretendido, bem como o número de praticantes previsto.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, se a entidade ou organismo pretender deixar de utilizar as piscinas antes da data estabelecida, dever comunicar tal facto ao Presidente da Câmara, por escrito e até quinze dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas de utilização.
Artigo 20.º
Protocolo de utilização
Entre o Município de Cascais e a entidade ou organismo requerente pode ser celebrado um protocolo de utilização, onde serão especificados, nomeadamente, os espaços/pistas a utilizar, o horário e o período de utilização, o número máximo de praticantes por espaço/pista, o enquadramento técnico, as especificações relativas ao seguro a realizar e as taxas inerentes à utilização das Piscinas Municipais da Abóboda.
Artigo 21.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - As entidades ou organismos que utilizem os espaços/pistas das Piscinas Municipais da Abóboda são obrigadas a apresentar seguros de acidentes pessoais para os seus praticantes, com as coberturas previstas na lei.
2 - As características do seguro realizado devem constar do protocolo de utilização celebrado entre a entidade ou organismos e o Município de Cascais.
Artigo 22.º
Pagamento das taxas
1 - As entidades ou organismos devem efectuar o pagamento das taxas de utilização até ao dia 9 do mês seguinte àquele a que disser respeito o pagamento.
2 - Os pagamentos efectuados depois de dia 9 sofrem um acréscimo de 10 %.
3 - As entidades ou organismos que não efectuem o pagamento da taxa de utilização dentro do prazo definido no n.º 1 são notificados por escrito que, a manter-se o incumprimento durante o prazo 30 dias seguidos, será interditada a utilização Piscinas Municipais da Abóboda por sua parte e dos seus praticantes.
Artigo 23.º
Orientação técnica
1 - Para orientar as actividades dos seus praticantes, as entidades ou organismos podem propor técnicos próprios.
2 - A Câmara Municipal de Cascais pode recusar os técnicos propostos pelas entidades ou organismos, por motivos técnico-pedagógicos, designadamente por ausência de formação académica e ou profissional adequada.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 24.º
Taxas de utilização
1 - O montante das taxas a pagar pela utilização das Piscinas Municipais da Abóboda encontra-se estabelecido e tipificado no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas são afixadas em local visível ao público.
Artigo 25.º
Acesso às Piscinas Municipais da Abóboda
1 - O acesso às Piscinas Municipais da Abóboda só é permitido mediante a aquisição prévia de um bilhete ou de outra modalidade de pagamento estipulada para o efeito pela Câmara Municipal de Cascais, nomeadamente o cartão de utente.
2 - O bilhete ou documento equivalente é pessoal e intransmissível, devendo ser apresentado de imediato logo que seja solicitado por quem tiver competência para o fazer.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica para o infractor o imediato abandono das Piscinas Municipais da Abóboda.
Artigo 26.º
Serviços incluídos nas taxas
1 - Na taxa de utilização estão incluídos o espaço de prática, o uso dos vestiários/balneários, a utilização do material pedagógico existente e, quando aplicável, o enquadramento técnico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades ou organismos são responsáveis por qualquer degradação ou dano nos materiais ou nas instalações provocados pelos seus praticantes.
CAPÍTULO IV
Normas de utilização das instalações e equipamentos
Artigo 27.º
Direito de admissão
1 - Na utilização das Piscinas Municipais da Abóboda é reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilização e ao escrupuloso cumprimento das normas existentes.
2 - Qualquer utente ou espectador, que reincida no não incumprimento das disposições deste Regulamento, pode ser proibido de frequentar as Piscinas Municipais da Abóboda por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Cascais.
3 - A admissão à frequência de quaisquer actividades físicas ou desportivas nas Piscinas Municipais da Abóboda fica condicionada à apresentação de um exame médico ou de uma declaração escrita do próprio ou, no caso de menor de idade, do seu tutor legal, que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações prevista na lei para a prática da actividade física aí desenvolvida.
4 - Os utentes portadores de doenças transmissíveis no contexto das piscinas, não podem frequentar as Piscinas Municipais da Abóboda.
Artigo 28.º
Proibições
1 - Nas Piscinas Municipais da Abóboda é proibida:
a) A entrada de pessoas que não ofereçam garantias para a manutenção da higiene da água ou das instalações;
b) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas e de tabaco;
c) A introdução de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sempre que se julgue necessário, pode ser exigida ao respectivo utente a apresentação de declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.
Artigo 29.º
Exclusão da responsabilidade
1 - A Câmara Municipal de Cascais não se responsabiliza por qualquer bem ou artigo furtado ou perdido nas instalações das Piscinas Municipais da Abóboda.
2 - Para salvaguarda dos seus bens, os utentes devem recorrer ao uso dos cacifos existentes nos vestiários.
Artigo 30.º
Vestuário
1 - Todos os utentes das Piscinas Municipais da Abóboda devem utilizar fato de banho adequado, justo ao corpo e sem bolsos, toucas e chinelos.
2 - O vestuário referido no número anterior deve respeitar as características específicas de cada actividade e deverá obrigatoriamente ser trocado na zona de vestuários/balneários.
Artigo 31.º
Teste diagnóstico
1 - A utilização de espaços para a prática da natação está dependente da realização de um teste diagnóstico comprovativo de saber nadar.
2 - Com a realização do teste, é determinado o nível em que o utente pode efectuar a sua inscrição, ou no caso da utilização livre, a confirmação que o utente se pode inscrever numa actividade que funciona num plano de água "sem pé".
Artigo 32.º
Regime de utilização livre
1 - A frequência das piscinas em regime de utilização livre faz-se nas seguintes condições:
a) Só é possível o acesso a utentes que tenham realizado teste e obtido a menção de apto;
b) Os utentes menores de 14 anos só podem utilizar as Piscinas Municipais da Abóboda acompanhados de um adulto, que tem de preencher um termo de responsabilidade relativamente ao menor acompanhado;
c) O número de utentes em simultâneo é limitado;
d) O uso de palas ou outro material, está condicionado ao facto de constituir incómodo para os outros utentes;
e) É obrigatório o uso de toucas.
2 - Não é permitido aos utentes, nomeadamente:
a) Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;
b) Saltar para a água, salvo se autorizados pelos técnicos responsáveis;
c) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem e a prática da natação;
d) Andar sem calçado apropriado na zona de "pé limpo" das piscinas;
e) O acesso à zona destinada a banhistas por parte de quem não apresentar o vestuário de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 30.º;
f) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;
g) Projectar água propositadamente para o exterior das piscinas;
h) Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho e respectivo tubo, máquinas subaquáticas, bóias de qualquer tipo, coletes, braçadeiras ou óculos de natação e de mergulho, salvo se autorizados pelos técnicos responsáveis;
i) Manusear instrumentos reguladores de temperatura;
j) Projectar objectos estranhos para a água;
k) Entrar com animais nas Piscinas Municipais da Abóboda;
l) Consumir qualquer alimento ou bebida fora das áreas a tal destinadas;
m) Utilizar objectos cortantes;
n) Usar vestiários, roupeiros, balneários ou instalações sanitárias destinadas a sexo oposto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número seguinte.
3 - O utente deve cumprir, sob pena de não admissão, as seguintes obrigações:
a) Tomar duche, utilizando sabão ou gel de banho, e passar pelo lava-pés antes de entrar nas piscinas;
b) Utilizar fatos de banho que não debotem na água ou não estejam devidamente limpos;
c) Não utilizar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sejam susceptíveis de alterar a qualidade da água;
d) Utilizar os vestiários, roupeiros, balneários ou instalações sanitárias destinados a pessoas do seu sexo, salvo se se tratar de crianças com menos de cinco anos, as quais podem utilizar o balneário de pessoas do sexo oposto desde que acompanhadas de adultos desse sexo;
e) Entrar nos vestiários, roupeiros ou balneários até quinze minutos antes da utilização das piscinas e sair até vinte minutos depois do seu término.
Artigo 33.º
Espectadores
1 - Salvo nos dias em que se realizem eventos ou provas oficiais abertas ao público, só é permitida a entrada para a zona de espectadores e bancada aos acompanhantes de pessoas que se desloquem às piscinas para a prática da natação.
2 - Os espectadores não devem:
a) Circular nas zonas de "pé limpo";
b) Transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos, monitores, professores e demais pessoal afecto à natação.
Artigo 34.º
Salas de actividade física e desporto
1 - É obrigatório o uso de toalha em todas as actividades realizadas nas salas de actividade física e desporto.
2 - Nestas salas é proibido, designadamente:
a) Usar calçado desportivo previamente utilizado na rua;
b) Transportar roupa, chapéus, sacos, telemóveis e outros objectos não necessários à prática das actividades;
c) Utilizar garrafas de vidro e latas;
d) Colocar os pés nas paredes.
CAPÍTULO V
Bar
Artigo 35.º
Exploração do Bar
1 - A exploração do bar das Piscinas Municipais da Abóboda, caso não seja da responsabilidade da Câmara Municipal de Cascais, pode ser efectuada em regime de concessão nos termos legais.
2 - O concessionário fica obrigado ao cumprimento das normas deste Regulamento.
3 - O serviço bar funciona todos os dias em que as Piscinas Municipais da Abóboda estiverem abertas ao público, em horário e normas a fixar pela Câmara Municipal de Cascais.
4 - Sem prejuízo das demais competências conferidas a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Cascais conceder a autorização para comercialização dos produtos e artigos que vierem a ser propostos pela entidade concessionária do bar.
Artigo 36.º
Acesso ao bar
1 - O acesso ao bar é livre, podendo ser condicionado, em situações especiais, apenas aos utentes das Piscinas Municipais da Abóboda.
2 - O retorno do bar às piscinas e demais instalações interiores só é permitido mediante identificação do utente, que comprove de modo inequívoco o direito de aí permanecer.
3 - O abastecimento do bar deve ser efectuado pela porta de serviço, de modo a não perturbar o acesso dos utentes às piscinas e demais instalações interiores.
CAPÍTULO VI
Contra-ordenações
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Independentemente da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, as infracções a este Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima fixada entre (euro) 24,94 e (euro) 249,40, sendo competente para as aplicar o Presidente da Câmara ou o Vereador no uso de competência delegada.
2 - Para efeitos deste Regulamento constituem ainda contra-ordenação os factos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, ou da legislação que lhe suceder na mesma matéria, correspondendo-lhe as sanções nele previstas.
3 - Ao processamento das contra-ordenações, designadamente a determinação da medida da coima, e à aplicação de sanções acessórias aplica-se o regime geral das contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas.
Artigo 38.º
Medida cautelar
Sempre que a natureza da infracção o justificar e sem prejuízo da instauração do respectivo processo contra-ordenacional, o Presidente da Câmara, o Vereador ou o Dirigente com competência subdelegada, ou os trabalhadores responsáveis pelo funcionamento das Piscinas Municipais da Abóboda podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infractor das instalações, podendo para o efeito recorrer às forças públicas de segurança se aquele não acatar essa determinação.
Artigo 39.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º, o incumprimento das normas deste Regulamento podem dar lugar à aplicação de penas de advertência, inibição temporária de utilização ou de expulsão, conforme se mostre mais adequado à infracção em causa.
2 - Em caso de reincidência na expulsão, o infractor pode ser impedido de entrar por tempo indeterminado nas Piscinas Municipais da Abóboda.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 40.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara, valendo essa deliberação para a resolução de casos análogos no futuro.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
16 de Outubro de 2009. - O Vereador do Desporto, João Sande e Castro.
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