de 10 de Outubro
Tendo em consideração as disposições dos artigos 8.º e 17.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, e do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 69/79, da mesma data;Considerando que os objectivos que presidiram à criação do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado foram basicamente alcançados;
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinto o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, designado abreviadamente por GVE.
2 - As atribuições e competência que por lei cabiam ao GVE são transferidas para a Direcção-Geral do Património do Estado, que as exercerá através da Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado.
Art. 2.º A estrutura, o funcionamento e o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são, transitoriamente, os mesmos que no GVE respeitavam à Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado, de conformidade com o disposto nos artigos 9.º e seguintes do Decreto Regulamentar 69/79, de 28 de Dezembro, com as adaptações que a transferência de competência e a extinção do GVE justificam.
Art. 3.º Os efectivos do pessoal dos órgãos não extintos do GVE são transferidos para a Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo dos respectivos direitos adquiridos.
Art. 4.º Os encargos decorrentes da integração do GVE na Direcção-Geral do Património do Estado serão suportados pelas verbas inscritas sob o cap. 27 do orçamento em vigor.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.