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Despacho 23578/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Publicação do Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa

Texto do documento

Despacho 23578/2009

A ENSILIS - Educação e Formação, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 127/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986, manda publicar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 05 de Abril, o regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa.

19 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Miguel Gonçalves Rodrigues.

Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso a que fica sujeita a matrícula e ou inscrição em ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa, no estrito cumprimento do que dispõe a Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e conforme referido no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, entende-se por:

1) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

2) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

3) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

4) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

5) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - european credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

6) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto -Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Condições para mudança de curso ou transferência

1) Podem requerer a mudança de curso ou transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído.

b) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2) Poderão ser aceites candidaturas para mudança de curso que preencham uma das seguintes condições:

a) Ter obtido aprovação nas provas de ingresso exigidas para o acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever, com classificação que lhe tivesse permitido ingressar no curso no ano em que ingressou no ensino superior ou no ano em que se candidata;

b) Ter obtido aprovação nos exames nacionais do ensino secundário das disciplinas fixadas como provas de ingresso exigidas para o acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever, com classificação igual ou superior àquela que lhe tivesse permitido o ingresso no curso no ano em que ingressou no ensino superior ou no ano em que se candidata;

c) Ter obtido, através do regime dos Maiores de 23 (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março), aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior fixadas para o curso em que o estudante se pretende inscrever, com classificação que lhe tivesse permitido ingressar no curso no ano em que ingressou no ensino superior ou no ano em que se candidata.

3) Os candidatos ao ingresso através do regime de mudança de curso deverão apresentar requerimento dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente do ISLA-Lisboa.

Artigo 4.º

Condições para reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado anteriormente matriculados no ISLA-Lisboa, no mesmo curso ou curso que o tenha antecedido.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1) O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2) O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência destinado à inscrição no 1.º semestre do 1.º Ano do ciclo de estudos de licenciatura é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISLA-Lisboa.

3) O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do ciclo de estudos de licenciatura está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos legais.

4) As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar nas instalação do ISLA-Lisboa, no respectivo sitio da internet e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

5) As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

6) As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

7) As vagas destinadas à inscrição no 2.º semestre do 1.º Ano e nos anos curriculares subsequentes não estão sujeitas às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

Artigo 6.º

Creditação

1) A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

2) Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico, o ISLA-Lisboa:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária, de acordo com a legislação e as normas e regulamentos internos.

3) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

4) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados órgão legal e estatutariamente competente do ISLA-Lisboa.

5) As classificações a atribuir às unidades curriculares creditadas são determinadas de acordo com o disposto no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

O processo de candidatura deve ser instruído com a seguinte documentação:

a) Requerimento, dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente do ISLA-Lisboa, de acordo com o n.º 3, artigo 3.º do presente regulamento;

b) Certificado de habilitações do ensino secundário ou certificado de admissão nas provas destinadas aos Maiores de 23 Anos;

c) Certificado de habilitações ou declaração de matrícula no ensino superior;

d) Conteúdos programáticos, com carga horária e se possível com os correspondentes ECTS, caso queira pedir creditação das unidades curriculares realizadas;

e) Bilhete de Identidade e respectiva fotocópia;

f) Cartão de Contribuinte e respectiva fotocópia;

g) 2 Fotografia.

Artigo 8.º

Prazos de candidatura

1) O prazo é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISLA-Lisboa, de acordo com o calendário estabelecido pela tutela.

2) O órgão legal e estatutariamente competente do ISLA-Lisboa pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração e prosseguimento de estudos dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

São indeferidos liminarmente os requerimentos dos candidatos que não cumpram os prazos estabelecidos ou cujos processos não estejam devidamente instruídos e conformes às presentes normas.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1) Para a mudança de curso, os candidatos serão seriados, por ordem decrescente das classificações obtidas, considerando os seguintes critérios:

a) Candidato oriundo de curso da mesma área científica;

b) Em caso de empate, número de unidades curriculares em que o candidato obteve aproveitamento;

c) Em caso de empate, candidato com número de ECTS realizados;

d) Em caso de empate, média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas;

e) Em caso de empate, candidato com inscrição mais antiga em estabelecimento de ensino superior.

2) Para a transferência, os candidatos serão seriados, por ordem decrescente das classificações obtidas, considerando os seguintes critérios:

a) Número de unidades curriculares em que o candidato obteve aproveitamento;

b) Em caso de empate, candidato com número de ECTS realizados;

c) Em caso de empate, média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas;

d) Em caso de empate, candidato com inscrição mais antiga em estabelecimento de ensino superior.

Artigo 11.º

Decisão

1) As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do ISLA-Lisboa e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2) As decisões sobre as candidaturas são tornadas públicas através de edital afixado nos serviços académicos do ISLA-Lisboa.

3) Do edital referido no número anterior constarão o nome do candidato, o curso, o regime de candidatura, a ordem de seriação e a menção de Colocado, Não colocado ou Excluído.

4) O candidato colocado num determinado curso deverá efectuar a sua matrícula nos 7 (sete) dias úteis subsequentes à data da publicação da lista de colocados, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso.

Artigo 12.º

Reclamação

1) Das decisões relativas a mudança de curso, transferência e reingresso, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 7 (sete) dias a partir da data da afixação da mesma, dirigida ao Director do ISLA-Lisboa.

2) As decisões sobre as reclamações serão da competência do Director do ISLA-Lisboa, devendo ser proferidas no prazo de 15 (quinze) dias e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

3) Os candidatos cuja reclamação tenha sido objecto de deferimento poderão efectuar a sua matrícula no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da notificação da decisão.

Artigo 13.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor sobre mudança de curso, transferência e reingresso.

202460037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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