Portaria 849-A/2001
de 25 de Julho
Pela Portaria 910/99, de 14 de Outubro, foi concessionada a Lavradores - Gestão de Turismo Cinegético, Lda., a zona de caça turística de Olva e anexas (processo 2156-DGF), situada nas freguesias de São João dos Caldeireiros e Alcaria Ruiva, município de Mértola, com uma área de 2340,9515 ha, válida até 26 de Fevereiro de 2010.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 869,9565 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 910/99, de 14 de Outubro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São João dos Caldeireiros e Alcaria Ruiva, município de Mértola, com uma área de 869,9565 ha, ficando a mesma com uma área total de 3210,9080 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto do pavilhão de caça no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do referido projecto, à execução e conclusão das obras do pavilhão no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto por aquela entidade, à verificação da conformidade das obras efectuadas com o projecto funcional do pavilhão de caça e à legalização do alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da ZCT, numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.
3.º Os terrenos constantes do mapa anexo à presente portaria e identificados como zona sujeita a regime transitório ficam sujeitos a esse regime em que qualquer actividade cinegética a desenvolver no seu perímetro será objecto de parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural do Vale do Guadiana.
4.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 10 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 24 de Julho de 2001.
(ver planta no documento original)