José Barbosa, presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela 5-A/02, de 11 de Janeiro, torna público que, em função do previsto na alínea e) do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei 56/2007, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e, por último, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal, A Assembleia Municipal de Amares aprovou, em 21 de Setembro de 2009, por unanimidade, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de uma superfície de 42 hectares, conforme delimitação no extracto da planta de ordenamento, por ter ficado provado as circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano (n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT - Decreto-Lei 380/99).
E para constar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 149 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei 56/2007, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, se publica este aviso e outros de igual teor que irão ser afixados nos lugares públicos do costume, na 2.ª série do Diário da República, em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional, e no site www.cm-amares.pt.
Medidas Preventivas da Suspensão Parcial do PDM de Amares
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a superfície de intervenção do I9PARK, correspondente à delimitação vinculada em planta anexa.
(ver documento original)
Artigo 2.º
Âmbito Material
Na superfície de intervenção referida no artigo anterior, ficam sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a licença pela Câmara Municipal dos actos ou actividades seguintes:
a) Operações urbanísticas de loteamento e respectivas obras de urbanização;
b) Outras operações urbanísticas, nomeadamente obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução com excepção das que estejam sujeitam a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal de Amares;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas aqui estabelecidas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da respectiva publicação, caducando a partir de uma das seguintes condições:
a) Com a entrada em vigor do loteamento do I9PARK.
b) Com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Amares (segunda geração).
29 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.
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