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Aviso 18062/2009, de 14 de Outubro

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Sumário

Suspensão Parcial do PDM de Lago

Texto do documento

Aviso 18062/2009

José Barbosa, presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela 5-A/02, de 11 de Janeiro, torna público que, em função do previsto na alínea e) do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei 56/2007, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e, por último, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal, A Assembleia Municipal de Amares aprovou, em 21 de Setembro de 2009, por unanimidade, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de uma superfície de 42 hectares, conforme delimitação no extracto da planta de ordenamento, por ter ficado provado as circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano (n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT - Decreto-Lei 380/99).

E para constar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 149 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei 56/2007, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, se publica este aviso e outros de igual teor que irão ser afixados nos lugares públicos do costume, na 2.ª série do Diário da República, em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional, e no site www.cm-amares.pt.

Medidas Preventivas da Suspensão Parcial do PDM de Amares

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a superfície de intervenção do I9PARK, correspondente à delimitação vinculada em planta anexa.

(ver documento original)

Artigo 2.º

Âmbito Material

Na superfície de intervenção referida no artigo anterior, ficam sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a licença pela Câmara Municipal dos actos ou actividades seguintes:

a) Operações urbanísticas de loteamento e respectivas obras de urbanização;

b) Outras operações urbanísticas, nomeadamente obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução com excepção das que estejam sujeitam a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal de Amares;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas aqui estabelecidas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da respectiva publicação, caducando a partir de uma das seguintes condições:

a) Com a entrada em vigor do loteamento do I9PARK.

b) Com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Amares (segunda geração).

29 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

202405573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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