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Decreto-lei 832/76, de 25 de Novembro

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Sumário

Determina que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, tenham direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza.

Texto do documento

Decreto-Lei 832/76

de 25 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei 98/76, de 2 de Fevereiro, consagra a detenção, uso e porte de armas em relação aos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas e que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, de acordo com o preceituado no artigo 4.º do Decreto 103, de 4 de Maio de 1911, usufruem de direitos iguais aos dos sargentos do Exército;

Considerando de toda a vantagem conceder aos sargentos da Guarda Nacional Republicana a prerrogativa de que já desfrutam os oficiais que servem naquela corporação, no respeitante à detenção, uso e porte de armas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais em serviço da mesma Guarda nas mesmas situações.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/25/plain-14375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - Decreto-Lei 98/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 225/75, de 13 de Maio, que determina que os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, tenham autorização para a detenção, uso e porte de armas nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto-Lei 259/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Concede isenção de licença de detenção, uso e porte de armas aos sargentos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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