Decreto-lei 832/76, de 25 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna
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Fonte: Diário da República n.º 276/1976, Série I de 1976-11-25.
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Data:
1976-11-25
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Determina que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, tenham direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza.
Decreto-Lei 832/76
de 25 de Novembro
Considerando que o
Decreto-Lei 98/76, de 2 de Fevereiro, consagra a detenção, uso e porte de armas em relação aos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas e que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, de acordo com o preceituado no artigo 4.º do
Decreto 103, de 4 de Maio de 1911, usufruem de direitos iguais aos dos sargentos do Exército;
Considerando de toda a vantagem conceder aos sargentos da Guarda Nacional Republicana a prerrogativa de que já desfrutam os oficiais que servem naquela corporação, no respeitante à detenção, uso e porte de armas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais em serviço da mesma Guarda nas mesmas situações.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/25/plain-14375.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/14375.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-02-02 -
Decreto-Lei
98/76 -
Conselho da Revolução
Altera o Decreto-Lei n.º 225/75, de 13 de Maio, que determina que os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, tenham autorização para a detenção, uso e porte de armas nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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