Decreto-lei 259/79, de 31 de Julho
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    Corpo emitente:
    
      Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
    
  
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    Fonte: Diário da República n.º 175/1979, Série I de 1979-07-31.
  
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    Data:
      
        
          1979-07-31
        
      
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Concede isenção de licença de detenção, uso e porte de armas aos sargentos da Guarda Fiscal.
  
  Decreto-Lei 259/79
de 31 de Julho
Considerando que o 
Decreto-Lei 832/76, de 25 de Novembro, consagra a detenção, uso e porte de armas em relação aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e que aos sargentos da Guarda Fiscal deve ser aplicado o mesmo regime;
Considerando de toda a vantagem conceder aos sargentos da Guarda Fiscal a prerrogativa de que já desfrutam os oficiais que servem naquela corporação no que respeita à detenção, uso e porte de armas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os sargentos da Guarda Fiscal, nas situações de activo, de reserva e de reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais em serviço da mesma Guarda nas mesmas situações.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 16 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/31/plain-211097.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/211097.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
  
  
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         1976-11-25 -
      
      Decreto-Lei
      832/76 -
      Ministério da Administração Interna 1976-11-25 -
      
      Decreto-Lei
      832/76 -
      Ministério da Administração InternaDetermina que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, tenham direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza. 
 
  Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
  
 
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