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Aviso 17579/2009, de 7 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas da Freguesia de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 17579/2009

David José Ventura Gonçalves, Presidente da Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel:

Torna público que em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 20/08/2009, foi aprovado o projecto de regulamento e tabela geral de taxas desta Freguesia de S. Brás de Alportel e, na sequência da reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 24/09/2009, foram fixados os respectivos valores, e está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões sobre o projecto de regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças desta Freguesia.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas ao Presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

29 de Setembro de 2009. - O Presidente, David José Ventura Gonçalves.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do terceiro ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes no regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

É necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigo 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Respeitando este novo impositivo legal e porque a nossa tabela de taxas não é actualizada desde o ano de 2002, torna-se necessário uma alteração do actual regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia.

O Presente projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças será sujeito a consulta publica nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de S. Brás de Alportel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros - indigentes.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, certidões, confirmações e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, circuito até ao despacho do executivo e assinatura).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA - Tme x vh + (ct/N)

Tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e encargos desconto para a CGA e SS, bem como o circuito para despacho e assinatura do executivo;

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: n.º de habitantes da freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar para a execução do documento, despacho e assinatura do executivo é a seguinte:

a) É de 1/2 hora x vh + (ct/N)

para execução dos atestados e declarações - 5 minutos executivo;

b) É de 1 hora x vh + (ct/N)

para os termos de identidade e de justificação administrativa - 10 minutos executivo;

c) É de 3/4 hora x vh + (ct/N)

para certidões incluindo a busca - 5 minutos executivo;

d) É de 1/4 hora x vh + (ct/N)

para os restantes documentos - 5 minutos executivo.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o

1/4 hora x vh + (ct/N)

10 minutos executivo, com o limite do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 e referentes aos documentos indicados nos art.º1.º a 3.º e 5.º, 6.º e 7.º, da tabela que consta no anexo I, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º n.º 1da Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo Canídeos e gatídeos:

50 % da Taxa N de profilaxia médica;

Cão perigoso e potencialmente perigoso: 150 % da Taxa N de profilaxia médica;

b) Transferência de Proprietário:

Canídeos e gatídeos - 45 % da Taxa N de profilaxia médica

Cão perigoso e potencialmente perigoso: 148 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças cão categoria A: 114 % da Taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças cão categoria B: 114 % da Taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças cão categoria E: 125 % da Taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças cão categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças cão categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

h) Licença gato categoria I: 114 % da Taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados na categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto, actualmente é de 4,40(euro).

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

onde:

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela entrada em sepulturas perpetuas - catacumbas/Gavetões, covais ou jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

onde:

a: área de acordo com o tipo de sepultura perpetua(m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);

d: Critério de incentivo à utilização destes espaços.

3 - As taxas pagas pela Concessão de terrenos para construção de jazigos, e concessão de catacumbas/gavetões, campa dupla e ossários, previstas no anexo III, Têm como base de cálculo, o custo e o tipo de construção:

TCC = ct x tc x i

onde:

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);

Tc: Tipos de construção:

a) Jazigo/Catacumba - 60 %

b) Campa dupla - 27 %;

c) Ossário/ Covais rasos - 13 %

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

As catacumbas têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = ct x tc x i x ac

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);

Tc: Tipos de construção:

Jazigo/Catacumba - 60 %

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ac: Percentagem a aplicar tendo em conta a acessibilidade.

4 - Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa, sendo da responsabilidade dos requerentes, as operações de remoção e recolocação das lápides e campas de mármore existentes nas sepulturas que sejam objecto de intervenção, devendo a reposição ser efectuada no prazo máximo de 20 dias após a realização da mesma, as campas colocadas em covais rasos, quando do levantamento das ossadas, devem ser retiradas do local no mesmo prazo.

5 - Os valores previstos nos n.s. 1, 2 e 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Taxa de desincentivo e incentivo

1 - A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores de cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço de cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, levando a uma maior utilização dos espaços destinados a sepulturas temporárias, prosseguindo com esta medida o bem público geral e melhor gestão do espaço que já se torna exíguo em termos de sepulturas.

2 - A taxa de incentivo, ao contrário da de desincentivo, em determinadas taxas de valores de cemitério tem por função estimular o uso de menor área e menor ocupação do terreno já exíguo do cemitério desta vila de S. Brás de Alportel.

Artigo 9.º

Actualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

5 - As taxas de ocupação do Jazigo da Junta devem ser pagas nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, e podem corresponder a períodos superiores a um ano.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Tabela de taxas

Serviços administrativos

(ver documento original)

(Ao termo de identidade e justificação administrativa acresce o valor de (euro) 10,00 de Imposto de selo - verba 3)

ANEXO II

Licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

(Ao valor da licença acresce 20 % de imposto de selo, com limite de (euro) 3,00 - verba 12.5.1).

ANEXO III

Cemitério

(ver documento original)

(À concessão de terrenos, catacumbas/gavetões e covais, acresce 0,8 % de imposto de selo do alvará - verba 1.1 - à licença do artigo 8.º - 3.3 acresce o imposto de selo da verba - 12.5.1 - 20 % com o valor máximo de (euro) 3,00).

ANEXO IV

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas em vigor na Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel

Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o principio da equivalência jurídica. De acordo com este principio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o principio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos actos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (neste caso a Assembleia de Freguesia).

Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a formula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente anexo visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos e serviços de Cemitério. (esta Junta de Freguesia encontra em regime de contabilidade simplificada pelo que não está sujeita à contabilidade de custos).

Taxas pela realização de serviços administrativos

As taxas pelos serviços de: Atestados; Alvarás 2.ª via; declarações; confirmações em impresso próprio, de agregado familiar, vida, residência, etc; Certidões para diversos fins; Termos de identidade e justificação administrativa; Fotocópias autênticas de documentos arquivados; Certificação de fotocópias, são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa é definido em função da MOD (mão de obra directa), valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelos funcionários que produzem o serviço solicitado média: (8,56 (euro)/ hora); circuito do documento: (despacho e assinatura do executivo 16,81(euro) + 15,26(euro)= =32,07(euro) /hora) o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, reparação de máquinas, gastos com energia, etc) a dividir pelo número de habitantes da freguesia (censos de 2001 - 10032 habitantes).

QUADRO 1

Centro de Custos dos serviços administrativos

(ver documento original)

Taxas devidas pela utilização dos serviços de cemitério a prestar pela Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel

As taxas devidas pela utilização dos serviços de Cemitério a prestar pela Junta de Freguesia para benefício dos utentes são fixadas de acordo com o centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa de concessão de terrenos para jazigos, tem como base de cálculo a fórmula descrita no artigo 7.º - 1 a) Área definida para jazigos é de (3x3) 9m2 i: a percentagem teve por base o espaço ocupado com 21 jazigos na parte nova do cemitério = 189m2, ct: Custo total necessário estimado para a prestação dos serviços de cemitério (em 2009 - 80 400,00 (euro) D: Critério de desincentivo foi atribuído a espaços que se pretende mais reduzidos dado a sua disponibilidade geral e melhor gestão do espaço que já se torna exíguo em termos de terrenos para jazigos e sepulturas perpetuas.

O valor da taxa de concessão de sepulturas perpetuas (covais e catacumbas/gavetões e ossários), têm como base de calculo a fórmula descrita no n.º 3 do artigo 7.º em que ct: Custo total necessário estimado para a prestação dos serviços de cemitério que inclui: Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos, e que em 2009 são 80 400,00 (euro) tc: Tipo de construção i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (teve por base o espaço ocupado pelo último bloco de catacumbas (44,88 m2).

Os valores das taxas com a prestação de serviços descrito no artigo 5.º, tem por base a mão de obra recrutada ao exterior, dado que a autarquia não dispõe de pessoal especializado para a sua concretização, o material consumido, os custos indirectos, estabelecidos através da fórmula utilizada para os serviços administrativos, e aplicação da taxa de desincentivo, nos encerramentos em que são utilizadas portas de vidros, dado que estas com o decorrer dos anos acabam por se deteriorar e os seus concessionários deixam os espaços ocupados ao abandono.

O valor da taxa dos artigos 6.º e seguintes é definido em função da MOD (mão de obra directa), valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelos funcionários que produzem o serviço solicitado média: (coveiro - 5,50 (euro)/ hora - pessoal auxiliar 4,44(euro)/hora pessoal de secretaria valor médio 8,56(euro)/hora); o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, reparação de máquinas, gastos com energia, etc) a dividir pelo número de habitantes da freguesia (censos de 2001 - 10032 habitantes).

A taxa de desincentivo aplicada ao artigo 6.º n.º 1.1, deve-se ao facto destes covais não terem paredes de sustentação e quando da sua abertura, são de imediato encerrados o que dá origem a um trabalho em dobro, a taxa aplicada ao artigo 6.º n.º 1.3, bem como nas trasladações que inclui limpeza, é devido às falta de condições para exercer este serviço.

Desde 2002 que a anterior tabela não sofreu qualquer aumento, pelo que se pretende que o aumento agora verificado não seja muito elevado suportando a freguesia o custo social referido, e também para dar incentivo à utilização dos espaços por ele contemplados, com excepção do terreno para jazigos que só foi contemplado com esta taxa por a formula aplicada lhe atribuir um valor que nos parece elevado.

(ver documento original)

202373505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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