David José Ventura Gonçalves, Presidente da Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel:
Torna público que em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 20/08/2009, foi aprovado o projecto de regulamento e tabela geral de taxas desta Freguesia de S. Brás de Alportel e, na sequência da reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 24/09/2009, foram fixados os respectivos valores, e está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões sobre o projecto de regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças desta Freguesia.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas ao Presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
29 de Setembro de 2009. - O Presidente, David José Ventura Gonçalves.
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do terceiro ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes no regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
É necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigo 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Respeitando este novo impositivo legal e porque a nossa tabela de taxas não é actualizada desde o ano de 2002, torna-se necessário uma alteração do actual regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia.
O Presente projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças será sujeito a consulta publica nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento.
Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de S. Brás de Alportel.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros - indigentes.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitérios;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços administrativos
1 - As taxas de atestados, declarações, certidões, confirmações e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, circuito até ao despacho do executivo e assinatura).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA - Tme x vh + (ct/N)
Tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e encargos desconto para a CGA e SS, bem como o circuito para despacho e assinatura do executivo;
Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: n.º de habitantes da freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar para a execução do documento, despacho e assinatura do executivo é a seguinte:
a) É de 1/2 hora x vh + (ct/N)
para execução dos atestados e declarações - 5 minutos executivo;
b) É de 1 hora x vh + (ct/N)
para os termos de identidade e de justificação administrativa - 10 minutos executivo;
c) É de 3/4 hora x vh + (ct/N)
para certidões incluindo a busca - 5 minutos executivo;
d) É de 1/4 hora x vh + (ct/N)
para os restantes documentos - 5 minutos executivo.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o
1/4 hora x vh + (ct/N)
10 minutos executivo, com o limite do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
5 - Aos valores indicados no n.º 2 e referentes aos documentos indicados nos art.º1.º a 3.º e 5.º, 6.º e 7.º, da tabela que consta no anexo I, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
6 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º n.º 1da Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo Canídeos e gatídeos:
50 % da Taxa N de profilaxia médica;
Cão perigoso e potencialmente perigoso: 150 % da Taxa N de profilaxia médica;
b) Transferência de Proprietário:
Canídeos e gatídeos - 45 % da Taxa N de profilaxia médica
Cão perigoso e potencialmente perigoso: 148 % da Taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças cão categoria A: 114 % da Taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças cão categoria B: 114 % da Taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças cão categoria E: 125 % da Taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças cão categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
g) Licenças cão categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
h) Licença gato categoria I: 114 % da Taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados na categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto, actualmente é de 4,40(euro).
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct + d
onde:
a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas pagas pela entrada em sepulturas perpetuas - catacumbas/Gavetões, covais ou jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct + d
onde:
a: área de acordo com o tipo de sepultura perpetua(m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);
d: Critério de incentivo à utilização destes espaços.
3 - As taxas pagas pela Concessão de terrenos para construção de jazigos, e concessão de catacumbas/gavetões, campa dupla e ossários, previstas no anexo III, Têm como base de cálculo, o custo e o tipo de construção:
TCC = ct x tc x i
onde:
Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);
Tc: Tipos de construção:
a) Jazigo/Catacumba - 60 %
b) Campa dupla - 27 %;
c) Ossário/ Covais rasos - 13 %
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
As catacumbas têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = ct x tc x i x ac
Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);
Tc: Tipos de construção:
Jazigo/Catacumba - 60 %
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ac: Percentagem a aplicar tendo em conta a acessibilidade.
4 - Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa, sendo da responsabilidade dos requerentes, as operações de remoção e recolocação das lápides e campas de mármore existentes nas sepulturas que sejam objecto de intervenção, devendo a reposição ser efectuada no prazo máximo de 20 dias após a realização da mesma, as campas colocadas em covais rasos, quando do levantamento das ossadas, devem ser retiradas do local no mesmo prazo.
5 - Os valores previstos nos n.s. 1, 2 e 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 8.º
Taxa de desincentivo e incentivo
1 - A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores de cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço de cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, levando a uma maior utilização dos espaços destinados a sepulturas temporárias, prosseguindo com esta medida o bem público geral e melhor gestão do espaço que já se torna exíguo em termos de sepulturas.
2 - A taxa de incentivo, ao contrário da de desincentivo, em determinadas taxas de valores de cemitério tem por função estimular o uso de menor área e menor ocupação do terreno já exíguo do cemitério desta vila de S. Brás de Alportel.
Artigo 9.º
Actualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 10.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
5 - As taxas de ocupação do Jazigo da Junta devem ser pagas nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, e podem corresponder a períodos superiores a um ano.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 13.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento administrativo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
ANEXO I
Tabela de taxas
Serviços administrativos
(ver documento original)
(Ao termo de identidade e justificação administrativa acresce o valor de (euro) 10,00 de Imposto de selo - verba 3)
ANEXO II
Licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
(Ao valor da licença acresce 20 % de imposto de selo, com limite de (euro) 3,00 - verba 12.5.1).
ANEXO III
Cemitério
(ver documento original)
(À concessão de terrenos, catacumbas/gavetões e covais, acresce 0,8 % de imposto de selo do alvará - verba 1.1 - à licença do artigo 8.º - 3.3 acresce o imposto de selo da verba - 12.5.1 - 20 % com o valor máximo de (euro) 3,00).
ANEXO IV
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas em vigor na Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel
Introdução
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o principio da equivalência jurídica. De acordo com este principio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o principio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos actos ou operações.
No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (neste caso a Assembleia de Freguesia).
Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a formula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente anexo visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos e serviços de Cemitério. (esta Junta de Freguesia encontra em regime de contabilidade simplificada pelo que não está sujeita à contabilidade de custos).
Taxas pela realização de serviços administrativos
As taxas pelos serviços de: Atestados; Alvarás 2.ª via; declarações; confirmações em impresso próprio, de agregado familiar, vida, residência, etc; Certidões para diversos fins; Termos de identidade e justificação administrativa; Fotocópias autênticas de documentos arquivados; Certificação de fotocópias, são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.
O valor da taxa é definido em função da MOD (mão de obra directa), valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelos funcionários que produzem o serviço solicitado média: (8,56 (euro)/ hora); circuito do documento: (despacho e assinatura do executivo 16,81(euro) + 15,26(euro)= =32,07(euro) /hora) o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, reparação de máquinas, gastos com energia, etc) a dividir pelo número de habitantes da freguesia (censos de 2001 - 10032 habitantes).
QUADRO 1
Centro de Custos dos serviços administrativos
(ver documento original)
Taxas devidas pela utilização dos serviços de cemitério a prestar pela Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel
As taxas devidas pela utilização dos serviços de Cemitério a prestar pela Junta de Freguesia para benefício dos utentes são fixadas de acordo com o centro de custos criado para esta tipologia de serviços.
O valor da taxa de concessão de terrenos para jazigos, tem como base de cálculo a fórmula descrita no artigo 7.º - 1 a) Área definida para jazigos é de (3x3) 9m2 i: a percentagem teve por base o espaço ocupado com 21 jazigos na parte nova do cemitério = 189m2, ct: Custo total necessário estimado para a prestação dos serviços de cemitério (em 2009 - 80 400,00 (euro) D: Critério de desincentivo foi atribuído a espaços que se pretende mais reduzidos dado a sua disponibilidade geral e melhor gestão do espaço que já se torna exíguo em termos de terrenos para jazigos e sepulturas perpetuas.
O valor da taxa de concessão de sepulturas perpetuas (covais e catacumbas/gavetões e ossários), têm como base de calculo a fórmula descrita no n.º 3 do artigo 7.º em que ct: Custo total necessário estimado para a prestação dos serviços de cemitério que inclui: Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos, e que em 2009 são 80 400,00 (euro) tc: Tipo de construção i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (teve por base o espaço ocupado pelo último bloco de catacumbas (44,88 m2).
Os valores das taxas com a prestação de serviços descrito no artigo 5.º, tem por base a mão de obra recrutada ao exterior, dado que a autarquia não dispõe de pessoal especializado para a sua concretização, o material consumido, os custos indirectos, estabelecidos através da fórmula utilizada para os serviços administrativos, e aplicação da taxa de desincentivo, nos encerramentos em que são utilizadas portas de vidros, dado que estas com o decorrer dos anos acabam por se deteriorar e os seus concessionários deixam os espaços ocupados ao abandono.
O valor da taxa dos artigos 6.º e seguintes é definido em função da MOD (mão de obra directa), valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelos funcionários que produzem o serviço solicitado média: (coveiro - 5,50 (euro)/ hora - pessoal auxiliar 4,44(euro)/hora pessoal de secretaria valor médio 8,56(euro)/hora); o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, reparação de máquinas, gastos com energia, etc) a dividir pelo número de habitantes da freguesia (censos de 2001 - 10032 habitantes).
A taxa de desincentivo aplicada ao artigo 6.º n.º 1.1, deve-se ao facto destes covais não terem paredes de sustentação e quando da sua abertura, são de imediato encerrados o que dá origem a um trabalho em dobro, a taxa aplicada ao artigo 6.º n.º 1.3, bem como nas trasladações que inclui limpeza, é devido às falta de condições para exercer este serviço.
Desde 2002 que a anterior tabela não sofreu qualquer aumento, pelo que se pretende que o aumento agora verificado não seja muito elevado suportando a freguesia o custo social referido, e também para dar incentivo à utilização dos espaços por ele contemplados, com excepção do terreno para jazigos que só foi contemplado com esta taxa por a formula aplicada lhe atribuir um valor que nos parece elevado.
(ver documento original)
202373505