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Decreto-lei 274/85, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Bonificações - 1985», destinado ao pagamento de encargos decorrentes de bonificações a cargo do Estado em dívida ao sistema bancário.

Texto do documento

Decreto-Lei 274/85
de 18 de Julho
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no seu artigo 6.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir um empréstimo interno para pagamento de bonificações de juros a cargo do Estado, até ao montante máximo de 100 milhões de contos, em condições a fixar por decreto-lei.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - Bonificações - 1985».

Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 6.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro;

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para pagamento de encargos decorrentes de bonificações a cargo do Estado em dívida ao sistema bancário será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Bonificações - 1985».

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 100 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A representação deste empréstimo será feita em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal de 500000$00 cada uma.

2 - Os certificados de dívida inscrita representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 4.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e dos reembolsos a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita nas instituições de crédito às quais o Estado seja devedor de bonificações de juros a seu cargo, até ao limite do valor da respectiva dívida, incluindo-se nesta também os juros devidos até 30 de Junho de 1985.

2 - Os valores em dívida a cada instituição de crédito irão sendo indicados pela Direcção-Geral do Tesouro à Junta do Crédito Público, que emitirá as respectivas cautelas, até à emissão dos certificados.

Art. 6.º A data de emissão deste empréstimo é a de 1 de Julho de 1985.
Art. 7.º - 1 - O empréstimo vence anualmente juros, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro, sendo de considerar como primeiro dia para contagem do primeiro vencimento de juros a data de emissão do empréstimo.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1986.
Art. 8.º - 1 - A duração do empréstimo é de 12 anos, contados a partir da sua emissão.

2 - A amortização do empréstimo far-se-á em 9 prestações anuais de capital e juros, segundo um esquema de amortizações de valor crescente, vencendo-se a primeira em 1 de Julho de 1989 e a última em 1 de Julho de 1997.

3 - O valor anual das amortizações será fixado pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 9.º O pagamento de juros e das amortizações será averbado nos certificados representativos das obrigações do empréstimo.

Art. 10.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 11.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Decreto-Lei 408/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de Julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Bonificações - 1985».

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Portaria 210/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aplica o Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, aos fisioterapeutas do quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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