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Decreto-lei 909/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as gratificações do pessoal em serviço no ciclo preparatório TV e cria no mesmo ensino o lugar de orientador pedagógico.

Texto do documento

Decreto-Lei 909/76

de 31 de Dezembro

Considerando que o Instituto de Tecnologia Educativa tem necessidade de possuir um corpo pedagógico capaz de desenvolver a necessária assistência e orientação no ensino do ciclo preparatório TV;

Considerando que nos ensinos preparatório directo e secundário tal assistência e orientação é levada a efeito há longos anos em matéria de estágios pedagógicos;

Considerando que nos ensinos preparatório e secundário se procedeu à reestruturação de orientação dos estágios pedagógicos por força do Decreto-Lei 319-B/76, de 29 de Abril, no qual se institucionalizaram os «orientadores de estágio» e se fixou para os mesmos a gratificação mensal de 2500$00, paga durante os meses em que durar o estágio pedagógico;

Considerando que, relativamente ao restante pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa, já se encontram fixadas gratificações mensais por força do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, como, aliás, se encontra previsto na parte final do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969;

Considerando que importa institucionalizar tais gratificações no seu quantitativo actual, não permitindo assim que seja possível, de ano para ano, aumentar o seu quantitativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O ensino do ciclo preparatório TV passa a ser orientado, em cada distrito, por dois orientadores pedagógicos, um destinado à parte de Letras e outro à parte de Ciências.

2. Além das funções que são fixadas no número anterior, compete aos orientadores pedagógicos prestar assistência técnico-administrativa aos postos de recepção do ciclo preparatório TV.

Art. 2.º - 1. Ao pessoal docente em serviço no ciclo preparatório TV, ao qual se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969, são fixadas nos seus quantitativos actuais as gratificações mensais constantes nas alíneas seguintes:

a) Director da Telescola ... 3000$00 b) Director de curso ... 2500$00 c) Pessoal docente de cada curso ... 2000$00 2. Os orientadores pedagógicos terão direito a uma gratificação mensal de 2000$00.

3. As gratificações referidas no número anterior serão pagas de Outubro a Julho, inclusive, de cada ano.

Art. 3.º O pessoal referido no n.º 1 do artigo 2.º em serviço no ciclo preparatório TV exercerá funções em comissão de serviço, conservando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços.

Art. 4.º As nomeações do pessoal constante neste decreto-lei consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço e serão objecto de diploma de provimento a visar pelo Tribunal de Contas.

Art. 5.º As gratificações previstas neste diploma são devidas desde 1 de Outubro de 1976.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pela rubrica «Gratificações certas e permanentes», prevista no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa.

Art. 7.º Fica revogado o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969.

Art. 8.º As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-14368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-14 - Decreto-Lei 48963 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino

    Regula o funcionamento por que passa a reger-se a Telescola, destinada à realização de cursos de radiodifusão sonora e televisão escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 105/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/83 ao director da Telescola, ao director de curso do ciclo preparatório TV e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 386/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza as gratificações atribuídas aos professores destacados no Instituto de Tecnologia Educativa em funções docentes no ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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