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Aviso 17333/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Termos de referência para elaboração do Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de Odivelas e respectiva avaliação ambiental e minuta de contrato para a sua elaboração

Texto do documento

Aviso 17333/2009

Termos de referência para elaboração de Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de Odivelas e respectiva avaliação ambiental, e minuta de contrato para a sua elaboração

Susana de Carvalho Amador, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, e conforme disposto nos n.º 5 do artigo 6.º-A, n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 77.º, do supra citado diploma legal, torna pública a decisão tomada na 21.ª reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas de 5 de Novembro de 2008 de elaborar o Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de Odivelas e Respectiva Avaliação Ambiental, com a aprovação dos seus Termos de Referência, bem como da decisão tomada na 15.ª reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas de 12 de Agosto de 2009, onde aprovou a minuta de contrato para a sua elaboração.

Avisam-se assim todos os cidadãos interessados, bem como todas as entidades defensoras dos interesses que neste âmbito possam vir a ser afectadas, que se encontra em fase de prévia audição pública, por um prazo de 15 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República, a decisão de elaborar o referido Plano de Urbanização, conforme os Termos de Referência do Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de Odivelas e respectiva Avaliação Ambiental, bem como da contratualização da sua elaboração, conforme minuta do contrato para a sua elaboração, que abaixo se transcrevem.

Mais se informa que durante esse prazo, o referido processo poderá ser consultado na Divisão de Requalificação e Inserção de Áreas Críticas, sita na Rua das Escolas, n.º 10, Bairro Vale do Forno, 2675- 251 Odivelas.

A formulação de sugestões, bem como quaisquer informações deverão ser formuladas por escrito, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, a entregar na Divisão de Administração Geral - Secção de Expediente, sita na Av. Amália Rodrigues, Lote 7, R/C, Urbanização da Ribeirada - 2675-432 Odivelas, ou a enviar, por carta registada para aquela morada.

Termos de Referência para a Elaboração do Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de Odivelas e Respectiva Avaliação Ambiental

1 - Objecto

Os presentes Termos de Referência têm como objectivo estabelecer o quadro de acção que presidirá à elaboração do Plano de Urbanização para a Vertente Sul do Concelho de Odivelas, bem como da sua respectiva Avaliação Ambiental.

2 - Âmbito do Plano de Urbanização

Este Plano de Urbanização propõe-se vir a definir o quadro de requalificação e reestruturação da sua área de abrangência, dando sequência ao disposto no Programa Nacional das Políticas de Ordenamento do Território, (PNPOT), e no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, (PROTAML), promovendo a constituição de tecidos urbanos harmoniosos, em boas condições de solidez, salubridade e segurança, de forma integrada, ambiental e economicamente sustentada.

3 - Oportunidade de elaborar o Plano de Urbanização

Dadas as graves condições do ponto de vista da segurança e da salubridade habitacional patentes naquela área urbana, identificadas e substanciadas no Estudo Geológico-Geotécnico Encosta da Luz-Vale do Forno e no Diagnóstico elaborado no âmbito da Direcção de Projecto de Reconversão da Vertente Sul, aliadas às condições de ilegalidade da ocupação edificada ali existente, bem como da necessidade de adequar a ocupação daquele território às disposições PROTAML, conclui-se que a tipologia de Plano de Urbanização é aquela que mais se adequa sua à recuperação e reconversão urbanística e ambiental, constituindo-se como o quadro normativo de referência fundamental, necessário à sua recuperação e reconversão urbanística.

4 - Enquadramento legal

4.1 - O Plano de Urbanização para a Vertente Sul do Concelho de Odivelas, cuja elaboração agora se propõe dar início, é um Plano Municipal de Ordenamento do Território, (PMOT), a elaborar sob a disciplina do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território - RJIGT, (instituído pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro).

4.2 - Integram igualmente os presentes Termos de Referência, a definição do âmbito da Avaliação Ambiental que acompanhará a elaboração do Plano de Urbanização, e cujos resultados e conclusões serão, nos termos do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, parte integrante do seu conteúdo documental sob a forma de Relatório Ambiental.

5 - Área a abranger pela elaboração do plano de Urbanização

Para o efeito, e conforme o n.º 2 do Artigo 87.º do RJIGT, estabeleceu-se como área a abranger pelo Plano de Urbanização uma área aproximada de 161 ha, que distribuindo-se pelas freguesias da Pontinha e Odivelas tem os seguintes limites geográficos, (conforme planta da área a abranger por Plano de Urbanização para a Vertente Sul do Concelho de Odivelas, anexa ao presentes Termos de Referência):

A Sul, o seu limite corresponde ao limite administrativo entre o Concelho de Odivelas e o Concelho de Lisboa.

A Norte, o Itinerário Complementar 17, (IC-17/CRIL), e o leito do Rio da Costa/Ribeira de Odivelas.

A Nascente, o limite entre a freguesia de Odivelas e a freguesia de Olival Basto, junto ao nó viário do Sr. Roubado, abrangendo o local da estação do Metropolitano de Lisboa e o terminal rodoviário adjacente.

A Poente, pela Rua Pedro Álvares Cabral, junto à Escola Agrícola da Paiã, e pelo limite Nascente do bairro Mário Madeira, (que integra o aglomerado urbano da Pontinha).

Integra igualmente a área abrangida pela elaboração do Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de Odivelas, uma área com 120 ha, delimitada como Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística - ACRRU, (instituída pelo Decreto 3/2008 de 31 de Janeiro, publicado no Diário da República 1.ª série - n.º 22 de 31 de Janeiro de 2008), compreendendo os bairros, Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, delimitados como AUGI.

6 - Contratualização do Plano

Dadas as especificidades daquela área territorial, as conclusões decorrentes de um recente inquérito social realizado junto da população residente na área sujeita a estatuto de ACRRU, permite concluir que a grande maioria da população expressa a vontade de permanecer nesta área, bem como identifica um conjunto de aspectos que considera fundamentais à sua renovação de reconversão urbanística.

Nesse sentido e com o objectivo de promover o estabelecimento de parcerias e novas formas de participação da população, as Comissões de Administração Conjunta, (CAC), das AUGI abrangidas, poderão contratualizar o Plano de Urbanização nos termos do disposto no Artigo 6.º-A do RJIGT.

7 - Objectivos gerais do Plano de Urbanização

Tendo em conta as especificidades daquela área territorial, os inúmeros aspectos da mais variada ordem sobre os quais importa ponderar e estabelecer linhas de actuação, o Plano de Urbanização tem como objectivos gerais estabelecer o quadro legal e executório da Recuperação e Reconversão da sua área de abrangência.

Para o efeito elegem-se os seguintes princípios orientadores que presidirão à elaboração do Plano de Urbanização para a Vertente Sul do Concelho de Odivelas:

Reabilitar, requalificar, realojar e estabilizar:

Qualificação ambiental;

Definição e concretização do suporte infra-estrutural;

Melhoria das condições de segurança e saúde pública;

Inclusão social e valorização cultural;

Requalificação do tecido económico e melhoria das condições socioeconómicas da população;

Incremento das condições de mobilidade e relação funcional daquela área com a sua envolvente próxima;

Estabelecimento de um quadro normativo adequado;

Objectiva-se assim com este Plano de Urbanização, dotar os intervenientes, quer no que se refere aos particulares, quer à própria entidade licenciadora, de um instrumento que, com a natureza de Regulamento Administrativo permita assegurar os objectivos enunciados.

8 - Âmbito da Avaliação Ambiental

Dadas as características daquela área territorial, a natureza do Plano e das acções que se perspectivam concretizar ou programar por PMOT, nos termos do n.º 1 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, a Avaliação Ambiental do Plano terá como objectivo identificar, descrever e avaliar, os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do Plano de Urbanização face aos seguintes descritores ambientais:

Solos;

Disponibilidade e qualidade da água;

Flora, vegetação e habitats;

Fauna;

População, emprego e actividades económicas;

Acessibilidades e tráfego rodoviário;

Ruído;

Qualidade do Ar;

Saúde Pública;

Património cultural e paisagem;

9 - Prazo de elaboração do Plano

O Prazo de elaboração material do Plano de Urbanização será de 180 dias, descontando os períodos de análise pelos serviços da Câmara Municipal de Odivelas, entidades e parceiros chamados a prenunciarem-se, bem como os períodos estabelecidos para participação da população.

Contrato para a Elaboração do Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de Odivelas e respectiva Avaliação Ambiental e Programa de Acção Territorial

PU-VERSUL

Entre:

O Município de Odivelas, com sede na Quinta da Memória, Rua Guilherme Gomes Fernandes, 2675-372 Odivelas, pessoa colectiva com o n.º 504 293 125, representado pela Presidente da Câmara Municipal, Susana de Fátima Carvalho Amador, casada, portadora do BI n.º 7740330, emitido em 02-03-2006 pelo SIC de Lisboa, natural da Freguesia de Alagoa, Concelho de Portalegre, com domicílio profissional na Quinta da Memória, Rua Guilherme Gomes Fernandes, Odivelas, adiante designado por Primeiro Contraente,

e,

Administração Conjunta da Área de Génese Ilegal (AUGI) Do Bairro Vale do Forno, com sede no Bairro "Vale do Forno", Freguesia de Odivelas, Concelho de Odivelas, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 901 354 198, neste acto representada pelos Presidente e Tesoureiro da Comissão de Administração, Francisco Ribeiro Neto Madeira, portador do BI n.º 4334754, emitido pelos SIC de Lisboa em 15/06/2005, contribuinte n.º 143 542 745, residente na Rua Principal, Vivenda Nosso Lar, Vale do Forno, 2675-257 Odivelas e Maria Augusta Neves Alves, portadora do BI n.º 4406365, emitido pelos SIC de Lisboa em 07/07/2006, contribuinte n.º 114 133 778, residente na Travessa da Liberdade, Lote 9, Vale do Forno, 2675-254 Odivelas, e Administração Conjunta da Área de Génese Ilegal (AUGI) Do Bairro "Encosta da Luz", com sede no Bairro Encosta da Luz, Freguesia de Odivelas, Concelho de Odivelas, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 901 354 210, neste acto representada pelos Presidente e Tesoureiro da Comissão de Administração, Eugénio Manuel Gonçalves Marques, portador do BI n.º 5391755, emitido pelos SIC de Lisboa em 07/06/1999, contribuinte n.º 126 553 289, residente na Rua Padre Américo Monteiro de Aguiar, Lote 276, Encosta da Luz, 1675-057 Pontinha, e Mário Rui Fernandes Pinto, portador do BI n.º 05624391, válido até 02/02/2014, contribuinte n.º 109215494, residente na Rua do Comércio, Lote 194, Encosta da Luz, 2675-264 Odivelas, e Administração Conjunta da Área de Génese Ilegal (AUGI) Do Bairro "Quinta do Zé Luís", com sede no Bairro Quinta do Zé Luís, Freguesia de Pontinha, Concelho de Odivelas, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 901 354 214, neste acto representada pelos Presidente e Tesoureiro da Comissão de Administração, António Joaquim Ribeiro Toscano, portador do BI n.º 2560100, emitido pelos SIC de Lisboa em 24/01/2002, contribuinte n.º 147 971 802, residente na Rua Amadeu Sousa Cardoso, Lote 80, Casal dos Apréstimos, 2620-207 Ramada e António Manuel Mendes, portador do BI n.º 7167017, emitido pelos SIC de Lisboa em 25/10/2004, contribuinte n.º 147 442 524, residente na Rua Rainha Dª Amélia, Vivenda Mendes, Quinta Zé Luis, 1675-209 Pontinha, e Administração Conjunta da Área de Génese Ilegal (AUGI) Do Bairro "Serra da Luz", com sede no Bairro Serra da Luz, Freguesia de Pontinha, Concelho de Odivelas, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 901354171, neste acto representada pelos Presidente e Tesoureiro da Comissão de Administração, Isidro Falcão Miguel, portador do BI n.º 7655934, emitido pelos SIC de Lisboa em 31/05/2000, contribuinte n.º 117 250 805, residente na Rua D. João II, Vivenda Falcão, Serra da Luz, 1675-632 Pontinha, e Altino dos Anjos Castro Vaqueiro, portador do BI n.º 3502375, emitido pelos SIC de Lisboa em 25/07/2002, contribuinte n.º 104850302, residente na Rua D. Luís I, Vivenda Castro Miguel, Serra da Luz, 1675-229 Pontinha, e Administração Conjunta da Área de Génese Ilegal (AUGI) Do Bairro "Quinta das Arrombas", com sede no Bairro Quinta das Arrombas, Freguesia de Pontinha, Concelho de Odivelas, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 901 364 738, neste acto representada pelos Presidente e Tesoureiro da Comissão de Administração, Anabela Dias Loureiro, portadora do BI n.º 10290626, emitido pelos SIC de Lisboa em 05/08/2005, contribuinte n.º 209 795 204, residente na Rua Principal da Quinta das Arrombas, Vivenda Dias, Lote 30, Quinta das Arrombas, 1675-239 Pontinha, e Joaquim António Grilo Morgado, portador do BI n.º 8126129, emitido pelos SIC de Lisboa em 02/02/2004, contribuinte n.º 176442170, residente na Rua 3, Lote 31, Quinta das Arrombas, 1675-239 Pontinha, adiante designadas por Segundas Contratantes

Considerando que:

1 - O Primeiro Contratante, no âmbito das suas atribuições, visa a prossecução do interesse público e, através dele, a satisfação das necessidades colectivas inerentes aos direitos e legítimos interesses dos munícipes;

2 - A definição do regime do uso do solo, da organização de redes e sistemas urbanos e dos parâmetros de aproveitamento do solo é competência do Primeiro Contratante, através dos instrumentos de gestão territorial;

3 - O Primeiro Contratante deve promover a execução coordenada e programada do planeamento territorial com a colaboração das entidades públicas e privadas e com os particulares;

4 - Um dos princípios gerais a que a lei de bases de ordenamento do território e urbanismo obedece é o da contratualização, de forma a incentivar modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial (artigo 5.º, alínea h) da Lei 48/98 de 11/8, alterada pela Lei 54/2007, de 31 de Agosto);

5 - O procedimento da contratualização vem regulado no Decreto-Lei 380/99 de 22/9, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, designadamente no artigo 6.º-A, estando assim consagrado, expressamente, a figura do contrato de planeamento, que associa os interessados e o município na elaboração de um plano, visando concertar interesses, sem alienar as responsabilidades que cabem aos órgãos municipais pelas opções de ocupação do território;

6 - A área de Intervenção delimitada pelos termos de referência do PU-VERSUL caracteriza-se hoje por uma paisagem urbana degradada, assente numa área desqualificada, carenciada de equipamentos e infra-estruturas de apoio quotidiano à população residente, caracterizada por um parque habitacional e espaço público degradados, exigindo urgente intervenção pública, como forma de alterar a presente situação, visando a sua reconversão em termos urbanísticos e sociais através de um processo de desenvolvimento sustentado;

7 - A área de Intervenção delimitada pelos termos de referência do PU-VERSUL integra igualmente a área com 120 ha, delimitada como Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística - ACRRU, (instituída pelo Decreto 3/2008 de 31 de Janeiro, publicado no Diário da República 1.ª série - n.º 22 de 31 de Janeiro de 2008), compreendendo os bairros, Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, delimitados como Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

8 - Identificadas que foram um conjunto de disfunções com considerável gravidade do mais diverso âmbito, nomeadamente relativas às condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, a que acrescem amplas insuficiências em termos de infra-estruturas de saneamento básico, acessibilidades, equipamentos sociais e espaços públicos, a Assembleia Municipal de Odivelas sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 21 de Dezembro de 2006, a delimitação da área urbana da Vertente Sul, como Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística - ACRRU, publicada pelo Decreto 3/2008 de 31 de Janeiro, no Diário da República 1.ª série - n.º 22 de 31 de Janeiro de 2008;

9 - Dessa forma, a Câmara Municipal de Odivelas chamou a si, em colaboração com as demais entidades interessadas, onde se incluem as Comissões de Administração Conjunta das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI's) Ali existentes, a promoção das acções e do processo de recuperação e reconversão urbanística da área alvo daquele estatuto, dispondo de um instrumento legal que lhe possibilita a posse administrativa e exercer o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares de terrenos ou de edifícios situados naquela área, sendo exemplo disso as deliberações municipais já tomadas nesse sentido, que se anexam (Anexo I), a saber: deliberação da CMO, tomada na 14.ª reunião ordinária, de 16 de Julho de 2008, em que foi aprovada por maioria a intenção de elaboração de um Plano de Ordenamento do Território de iniciativa municipal e a possibilidade de contratualização, para o desenvolvimento do processo de reconversão da ACRRU da Vertente Sul e a deliberação da CMO, tomada na 21.ª Reunião Ordinária, em 5 de Novembro de 2008, em que foram aprovados por unanimidade os Termos de Referência e a estrutura base do Caderno de Encargos do Plano de Urbanização para a Vertente Sul do Concelho de Odivelas.

10 - As Administrações Conjuntas das AUGI do Bairro Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas se encontram legalmente constituídas, nos termos da Lei 91/95 de 2/09, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99 de 14/09, republicada pela Lei 64/03 de 23/08, com as alterações introduzidas pela Lei 10/08 de 20/02.

11 - Que estas mesmas AUGI se encontram devidamente delimitadas, por deliberação aprovada na 22.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas, em 30 de Outubro de 2002.

12 - As condições fixadas em PDM, actualmente em vigor para o Concelho de Odivelas, não permitem que as Administrações Conjuntas procedam à reconversão de cada uma das AUGI, como operação de loteamento.

É celebrado o presente Contrato para elaboração do Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de Odivelas, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

1 - As Segundas Contratantes são representantes legais dos proprietários e comproprietários das parcelas de terreno, geograficamente delimitadas como AUGI e denominadas "AUGI Bairro Vale do Forno", "AUGI Bairro Encosta da Luz", "AUGI Bairro Quinta do Zé Luís", "AUGI Bairro Serra da Luz" e "AUGI Bairro Quinta das Arrombas".

2 - Na base de incidência territorial do Plano incluem-se, para além dos terrenos identificados no ponto anterior, os restantes delimitados na planta que constitui o Anexo II ao presente contrato.

Cláusula 2.ª

1 - As Segundas Contratantes indicam como equipa técnica que irá elaborar o Plano de Urbanização, sendo esta composta de acordo com o estipulado legalmente para a elaboração deste tipo de Plano, Percurso, Arquitectura, Desenho e Planeamento, CRL, com sede no Largo de Santos, 13 - 1.º - 1200-808 Lisboa.

2 - O Primeiro Contratante aceita a equipa proposta pelas Segundas Contratantes, e obriga-se a designar um técnico seu para coordenação da equipa. No entanto, o Primeiro Contratante, apreciará livremente o projecto que for entregue, não assumindo a obrigação de o fazer seu e diligenciar a sua aprovação.

Cláusula 3.ª

A Proposta de Plano de Urbanização deve ser elaborada pela equipa de planeamento que, apesar de contratada pelas Segundas Contratantes, deverá ter por base os termos de referência elaborados pelos serviços da Câmara Municipal de Odivelas (CMO), que constituem o anexo iii ao presente contrato, e desenvolverá a sua actividade exclusivamente sob orientação do Primeiro Contratante.

Cláusula 4.ª

1 - O Primeiro Contratante compromete-se a colaborar na prestação de toda a informação que possuir relativamente ao local, designadamente, o Estudo Geológico - Geotécnico da Encosta da Luz - Vale do Forno, o diagnóstico elaborado no âmbito da Direcção de Projecto de Reconversão Urbanística da Vertente Sul, aquando da candidatura ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) E o recente Inquérito Social às Necessidades e Estilos de Vida dos Residentes da Vertente Sul, e também a informação relativa a restrições e servidões de utilidade pública ou outros regimes legais em vigor para a zona, bem como a acompanhar os trabalhos de elaboração da Proposta de Plano de Urbanização.

2 - As Segundas Contratantes, e concomitantemente a equipa de planeamento identificada na cláusula segunda n.º 1, não poderá ser responsabilizada de qualquer dever adicional, decorrente da falta de cumprimento dos deveres do Primeiro Contratante ora consignados neste contrato.

Cláusula 5.ª

As Segundas Contratantes comprometem-se a suportar todos os encargos financeiros com a elaboração e desenvolvimento da Proposta de Plano de Urbanização e respectivo Programa de Acção Territorial, referidos na cláusula terceira, dos quais poderão vir a ser parcialmente ressarcidas, no âmbito da operação de perequação subjacente à proposta de Plano.

Cláusula 6.ª

Este contrato não prejudica o exercício dos poderes públicos do Primeiro Contratante relativamente ao procedimento, conteúdo material e documental, aprovação e execução de eventual Plano de Ordenamento Territorial, bem como à observância dos regimes legais e regulamentares aplicáveis ao mesmo e ao licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas para a mesma zona.

Cláusula 7.ª

A proposta técnica de Plano de Urbanização, é constituída por peças escritas e desenhadas que nos termos da lei constituem o seu conteúdo documental e deverá ser entregue pelas Segundas Contratantes, nos prazos estipulados nos documentos que servem de base a este contrato (Termos de Referência e Caderno de Encargos).

Cláusula 8.ª

Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas.

Cláusula 9.ª

1 - Para a resolução de qualquer desacordo ou conflito respeitante à interpretação do presente contrato, as partes procurarão obter um acordo justo e adequado, no prazo máximo de 30 dias contado da data em que qualquer uma envie à outra uma notificação, por carta registada com aviso de recepção, para esse efeito.

2 - Na ausência do acordo referido no número anterior, a parte interessada notificará, por carta registada com aviso de recepção, a outra parte da sua intenção de submeter a matéria da divergência a Tribunal Arbitral, que será constituído e funcionará nos termos do disposto nos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Cláusula 10.ª

1 - As Segundas Contratantes reconhecem, sem direito a quaisquer contrapartidas, que a titularidade dos direitos de autor do Plano de Urbanização, da Avaliação Ambiental e do Programa de Acção Territorial, são pertença do Primeiro Contratante, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, as Segundas Contratantes obrigam-se a estipular no contrato que celebrarem com a equipa já identificada na cláusula segunda, a qual irá elaborar o Plano de Urbanização objecto do presente contrato, que a titularidade dos direitos de autor do Plano de Urbanização, da Avaliação Ambiental e do Programa de Acção Territorial, são pertença do Município de Odivelas sem direito a quaisquer contrapartidas pela transferência dos mesmos para o Município de Odivelas.

Cláusula 11.ª

1 - Até à aprovação pelas entidades competentes do Plano de Urbanização, da Avaliação Ambiental e do Programa de Acção territorial, os custos com todas e quaisquer as alterações que estes instrumentos tenham que sofrer correm por conta das Segundas Contratantes.

2 - Após a aprovação dos instrumentos referidos no número anterior, qualquer alteração aos mesmos, não implicará custos para as Segundas Contratantes.

Cláusula 12.ª

Este contrato pode ser resolvido unilateralmente, e a todo o tempo, pelo Primeiro Contratante, com base em violação das obrigações assumidas pelas Segundas Contratantes, no âmbito do presente contrato, ou por interesse público subjacente ao plano aqui considerado.

Cláusula 13.ª

As Segundas Contratantes respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.

Cláusula 14.ª

A elaboração do presente contrato foi precedida de deliberação camarária [...] e de divulgação pública [...], de acordo com o estabelecido no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro e Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.

Anexos:

I - Deliberações da CMO;

II - Planta de delimitação da área do PU;

III - Termos de referência e caderno de encargos

Odivelas,... de... de 2009

Feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar

Pelo Primeiro Contratante, a Presidente da Câmara Municipal, Susana Amador. - As Segundas Contratantes, ...

18 de Setembro de 2009. - A Presidente da Câmara, Susana de Carvalho Amador.

202361111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 54/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

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