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Decreto-lei 271/85, de 16 de Julho

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Sumário

Integra a Companhia Nacional de Bailado no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/85
de 16 de Julho
A Companhia Nacional de Bailado foi criada, em regime experimental, no ano de 1977, sob a égide da Direcção-Geral da Cultura Popular. A esta Direcção-Geral sucedeu a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, e a Companhia Nacional de Bailado, por sua vez, manteve-se em funcionamento na dependência desta Direcção-Geral sem que fosse dotada de um estatuto jurídico próprio.

A acção junto do público desenvolvida por aquela Companhia cedo reclamou uma maior autonomia e uma institucionalização em moldes que a libertassem de peias burocráticas e lhe permitissem desenvolver um trabalho devidamente planificado. Isto veio a acontecer com a publicação do Decreto-Lei 460/82, de 26 de Novembro, pelo qual a Companhia Nacional de Bailado passou a ter a natureza de serviço personalizado do Estado tutelado pelo Ministério da Cultura. Não se conhecendo àquela data - 1982 - a estrutura orgânica que melhor corresponderia às necessidades do bailado, ficou aquela Companhia sujeita ao regime de instalação pelo prazo de 1 ano. Quando o actual Governo assumiu a responsabilidade da Companhia, já ia decorrido mais de metade do prazo de regime de instalação. Houve, por conseguinte, necessidade de o prorrogar por igual período.

O próprio prazo prorrogado expirou já, igualmente, pelo que se aproveita o presente diploma para regularizar os actos de gestão praticados pela comissão instaladora.

Nos trabalhos de definição da estrutura orgânica da Companhia Nacional de Bailado houve a preocupação, por um lado, de conter as despesas públicas e, por outro lado, de salvaguardar a autonomia artística. Assim, pretendeu-se desde o início que a gestão administrativa fosse assegurada por outro serviço ou entidade tutelada pelo Ministério da Cultura. E optou-se pela integração no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., conforme oportunamente ficou expresse no estatuto deste último, aprovado pelo Decreto-Lei 179/85, de 23 de Maio.

É que a gestão administrativa da Companhia Nacional de Bailado tem de ser flexível. Necessita de resposta expedita para todos os problemas específicos da actividade, programar as temporadas com antecedências largas de 1 a 2 anos e assumir os compromissos consequentes, o que é incompatível com as rígidas regras de funcionamento dos serviços públicos e hierarquizados. Ora, uma gestão nestes termos só pode ser prosseguida por uma entidade com natureza empresarial como é o Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

Igualmente se ponderou a conveniência de se institucionalizar a natural correlação entre a Companhia Nacional de Bailado e o Teatro de S. Carlos, já que a contenção das despesas públicas não recomenda que o Estado mantenha uma companhia de bailado que não dance em ópera e um corpo de baile que, actuando em ópera, não faça bailado puro. A reunião da ópera e do bailado é efectiva em países de grande tradição cultural e de muito maiores recursos que o nosso, como, por exemplo, a França, onde não há companhia nacional de bailado senão o corpo de baile da Ópera de Paris.

Integrada a Companhia Nacional de Bailado e preservada a sua personalidade, alcançam os bailarinos, sem inconveniente para a sua arte e profissão, a segurança que lhes faltava, já que a consciência de insegurança e a indefinição do regime de instalação prejudicavam a vida e as actuações da Companhia. Dá-se-lhes a possibilidade de dançar com orquestra, sem assumirmos os custos de a dotar de orquestra própria, e realiza-se a economia possível de pessoal administrativo e de pessoal não qualificado.

Enfim, coordenando-se ópera e bailado evitar-se-á uma concorrência de espectáculos, prejudicial ao êxito de uns e de outros, numa época em que o público escasseia, tanto mais que do muitas vezes as mesmas pessoas que se interessem por aquelas manifestações culturais.

Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Integração)
1 - A companhia Nacional de Bailado é integrada no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

2 - É igualmente integrado no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., o Centro de Formação, que funciona no âmbito da Companhia Nacional de Bailado.

Artigo 2.º
(Autonomia artística)
1 - A Companhia Nacional de Bailado é dotada de autonomia artística e prosseguirá finalidades próprias, sem prejuízo da sua participação, em formação adequada, nos espectáculos de ópera que a necessitem.

2 - A temporada de ópera, que contará com a participação da Companhia Nacional de Bailado, não deverá, reciprocamente, prejudicar a actividade específica nem a prossecução das finalidades próprias da referida Companhia.

Artigo 3.º
(Competência)
Compete à Companhia Nacional de Bailado, independentemente da sua participação na temporada de ópera, em conformidade com o artigo anterior:

a) Promover e difundir o bailado bem como formar e estimular novos bailarinos, coreógrafos e técnicos;

b) Produzir bailados, sempre que possível pertencentes ao património coreográfico e musical português, e encomendar novas partituras susceptíveis de enriquecer esse património;

c) Produzir os bailados mais relevantes do património universal clássico ou contemporâneo;

d) Promover cursos de férias e seminários e outras actividades tendentes à difusão da arte balética e à sua divulgação e descentralização.

Artigo 4.º
(Direcção artística)
A direcção artística da Companhia Nacional de Bailado será da responsabilidade de um director artístico, sem prejuízo da orientação e direcção artísticas dos espectáculos de ópera de que faça parte o bailado, previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 179/85, de 23 de Maio.

Artigo 5.º
(Direcção artística)
1 - O director artístico da Companhia Nacional de Bailado será nomeado, por despacho do Ministro da Cultura, de entre individualidade de reconhecida competência, sob proposta do presidente do conselho de administração do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

2 - Compete especificamente ao director artístico:
a) Orientar técnica e artisticamente a Companhia Nacional de Bailado;
b) Elaborar o plano de actividades da Companhia Nacional de Bailado e submetê-lo à aprovação do conselho de administração do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;

c) Elaborar as normas de funcionamento interno da Companhia Nacional de Bailado e submetê-las à aprovação do conselho de administração do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

Artigo 6.º
(Transição do pessoal técnico e artístico)
1 - Transitam para o Teatro Nacional de Bailado de S. Carlos, E. P., independentemente de qualquer formalidades, todos os trabalhadores que constituem os quadros artísticos e técnico da Companhia Nacional de Bailado.

2 - O pessoal referido no número anterior transita para a categoria idêntica à que actualmente possui ou para categoria correspondente às funções que exerce, não podendo em caso algum ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data da entrada em vigor deste diploma, e ficando, em todo o restante regime laboral, abrangido pelo acordo de empresas do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

Artigo 7.º
(Transição do pessoal administrativo contratado)
1 - Transita igualmente para o Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., independentemente de qualquer formalidades, o pessoal administrativo contratado a prazo que à data da entrada em vigor do presente diploma tenha prestado na Companhia Nacional de Bailado mais de 3 anos de serviço ininterrupto, com excepção da encarregada dos serviços administrativos.

2 - A transição do pessoal a que se refere este artigo efectuar-se-á nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 8.º
(Transição da encarregada dos serviços administrativos)
1 - A encarregada dos serviços administrativos da Companhia Nacional de Bailado transita para o lugar da categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe do quadro do Instituto Português do Património Cultural.

2 - A transitação para a nova categoria efectuar-se-à nos termos do disposto no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

3 - A transição referida nos números anteriores far-se-á sem prejuízo da remuneração líquida auferida à data da entrada em vigor deste diploma, sendo a diferença entre ela e a remuneração resultante da categoria de transição absorvida em futuras actualizações de vencimentos da função pública.

4 - O tempo de serviço prestado como encarregada dos serviços administrativos da Companhia Nacional de Bailado será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente os de progressão na carreira, diuturnidades, aposentação e pensão de sobrevivência.

5 - O Instituto Português do Património Cultural assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço referido no número anterior, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.

Artigo 9.º
(Quota de descongelação do Ministério da Cultura em 1985)
Será descontada na quota atribuída no ano de 1985 ao Ministério da Cultura pelo Despacho Normativo 32-A/85, de 30 de Abril, uma unidade.

Artigo 10.º
(Património)
1 - É transferida para o Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., a universalidade dos direitos e das obrigações da Companhia Nacional de Bailado.

2 - As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que serve de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de taxas ou emolumentos.

Artigo 11.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução deste diploma durante o ano de 1985 serão satisfeitos por conta da dotação atribuída à Companhia Nacional de Bailado, inscrita no orçamento do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º
(Extinção dos órgãos da Companhia Nacional de Bailado)
A comissão instaladora e o conselho consultivo previstos respectivamente nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei 460/82, de 26 de Novembro, são extintos na data da integração da Companhia Nacional de Bailado no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

Artigo 13.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei 460/82, de 26 de Novembro.
Artigo 14.º
(Vigência)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, considerando-se até então prorrogado o regime de instalação de Companhia Nacional de Bailado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado, em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 195-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA QUE GERE O TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 259/80, DE 5 DE AGOSTO E NOMEIA ADMINISTRADOR LIQUIDATÁRIO O LICENCIADO MANUEL JOAQUIM BARATA FREXES.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Decreto-Lei 337/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI 195-A/92, DE 8 DE SETEMBRO (EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA TEATRO NACIONAL DE S. CARLOS), PRORROGANDO O REGIME DE INSTALAÇÃO AO QUAL FOI SUBMETIDA A COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS AO DIA 9 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 245/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (CNB), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividades da CNB, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da Companhia e sobre o regime do pessoal que nela presta serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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