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Despacho Normativo 32-A/85, de 30 de Abril

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Sumário

Fixa a quota global de descongelamento para a administração pública central para 1985.

Texto do documento

Despacho Normativo 32-A/85
1. Como é do domínio público, os efectivos humanos da Administração Pública cresceram a uma taxa média anual de 6,25% no período compreendido entre 1968 e 1979, ritmo de crescimento esse que, atenuado embora no quinquénio seguinte, se manteve a um nível sensivelmente superior ao do produto interno bruto.

Foi assim que a Administração Pública passou de cerca de 196000 para 372000 funcionários e agentes no primeiro daqueles lapsos de tempo e deste último número para 448000 no segundo período. Contribuiu para tal crescimento o retorno em massa de funcionários da antiga administração ultramarina, que houve que reabsorver, e, fundamentalmente, a grande e necessária expansão dos serviços públicos de saúde e de educação. Mas se o crescimento verificado durante aquele primeiro período se justifica em boa parte pelos motivos apontados, aos quais se deve acrescentar ainda o ressurgimento de uma administração local independente e actuante, já no período mais recente a continuação de tal crescimento não se justificava, por se terem entretanto diluído as causas que o determinavam.

A situação emergente dessa evolução justificou que desde 1980 tenha sido aprovada e posta em prática, com maior ou menor êxito, toda uma série de dispositivos legais visando estabelecer o controle dos recursos humanos da Administração Pública, mediante o congelamento das admissões de pessoal não vinculado.

2. O Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o mais recente dos diplomas que serviu de sede e instrumento dessas preocupações, estabeleceu novo sistema de controle daquelas admissões, o qual passa pela fixação anual de uma quota global de descongelamento para a administração pública central e das quotas correspondentes a cada um dos seus departamentos governamentais.

Tal sistema, que se caracteriza pela sua significativa desburocratização relativamente aos precedentes, tem em vista:

a) Assegurar o controle de crescimento dos recursos humanos da Administração Pública;

b) Planear a satisfação das necessidades de pessoal de cada um dos departamentos governamentais;

c) Devolver aos ministérios a gestão dos respectivos recursos humanos.
3. Nos termos da legislação aplicável sobre a matéria - o diploma supracitado e, bem assim, o artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado para 1985 -, a política de emprego público a prosseguir deverá respeitar:

a) Os parâmetros da própria política orçamental;
b) As opções da política de emprego, de desenvolvimento regional e de descentralização contidas no Plano;

c) O reforço da eficácia da Administração;
d) O pleno emprego dos seus recursos humanos.
Neste contexto, e face aos notórios desequilíbrios evidenciados pela estrutura geográfica, departamental, sócio-profissional e habilitacional dos efectivos humanos da administração central, entende-se que as quotas de descongelamento a fixar para o ano em curso deverão, por um lado, impedir o seu crescimento, se não mesmo contribuir para uma redução dos seus efectivos e, por outro, privilegiar as admissões de pessoal que tenham em vista:

a) O reforço da capacidade técnica da Administração Pública, designadamente de pessoal dirigente, técnico superior, técnico e técnico-profissional de formação específica;

b) A satisfação das necessidades de pessoal dos serviços sediados em zonas periféricas e, bem assim, daqueles que forem considerados essenciais à consecução dos objectivos prioritários dos respectivos departamentos governamentais;

c) A regularização gradativa de situações de pessoal em regime de tarefa que, satisfazendo necessidades permanentes de serviço e estando sujeito à disciplina e hierarquia dos serviços, possua os requisitos estabelecidos legalmente para provimento em categoria correspondente às funções que exerce.

4. Esforço significativo deverá ser feito, simultaneamente, no sentido do pleno aproveitamento dos recursos humanos existentes, o que pressupõe, por motivos óbvios, um salto qualitativo dos métodos e da natureza da gestão de recursos humanos desenvolvida por cada departamento governamental. Importa que todos eles em conjunto e cada um de per si promovam esforços tendentes a uma adequada redistribuição dos respectivos efectivos em função das missões concretas que a cada um cabe desenvolver e das prioridades estabelecidas no Programa do Governo. Como importante será que se faça apelo a soluções que permitam capacitá-los para um exercício mais eficaz das respectivas funções e, inclusive, para o desempenho de novas tarefas, mediante o recurso a medidas de formação e até de reconversão profissional. Essa opção não só constitui a filosofia de gestão mais consentânea com a situação da Administração, como corresponderá aos naturais anseios de desenvolvimento sócio-profissional dos que lhe prestam serviço ou actividade, contribuindo para uma maior motivação. Trata-se, em suma, de um investimento no potencial humano da Administração, cujos efeitos reprodutivos se traduzirão na melhoria da sua capacidade de resposta às solicitações de que crescentemente é alvo.

5. As quotas global e departamentais de descongelamento fixadas pelo presente despacho são, por tudo quanto antecede, reflexo dos condicionalismos citados e retrato dos princípios informadores da política de planeamento de efectivos que se pretende implementar. Por motivos óbvios, não foi possível satisfazer senão parcela reduzida das 38381 novas admissões pretendidas pela administração central, das quais 8511 referentes a pessoal docente.

Considerando que o grupo de pessoal docente assume características profissionais muito próprias, teremos assim que a administração central formulou 29870 pedidos de descongelamento, dos quais 9039 respeitantes a pessoal administrativo e para-administrativo (30,4%), 7858 referentes a pessoal auxiliar (26,4%) e apenas 2536 técnicos superiores (8,1%) e 1240 técnicos (4%).

Encarado globalmente, o conjunto de pedidos formulado é inaceitável, porque iria contribuir para o inflacionamento dos dois primeiros grupos profissionais mencionados, acentuando o peso burocrático da Administração, em detrimento da sua capacidade técnica, de inovação e, portanto, de modernização. Mais que um indicador de necessidades, os pedidos reflectem, além de uma mentalidade reticente ao progresso, o desconhecimento, quando não o desrespeito, pelas orientações orçamentais.

Obviamente que não se poderia transigir com este estado de coisas e que, portanto, a quota a fixar é instrumento de uma política de contenção do consumo público e, simultaneamente, de modernização administrativa.

Por isso mesmo, e como traço dominante da opção tomada, dir-se-á que foi privilegiada a admissão dos grupos de pessoal técnico superior, técnico superior de informática, técnico e técnico-profissional, não tendo sido satisfeitos, senão em casos especiais, devidamente fundamentados, os pedidos referentes a pessoal administrativo, para-administrativo e auxiliar.

6. Realce-se, no entanto, que, não obstante a fixação de quotas de descongelamento, o recurso à admissão de indivíduos não vinculados à função pública deverá ser precedido de consulta sobre a existência ou inexistência de excedentes qualificados e do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade consignados na lei.

7. Finalmente, duas palavras sobre a gestão das quotas de descongelamento ao nível departamental. O sistema institucionalizado pelo Decreto-Lei 41/84 só será eficaz se em cada departamento governamental for designado um órgão gestor da correspondente quota de admissões, a quem cumprirá velar pela execução da política que sobre a matéria for definida pelo titular da respectiva pasta.

Dir-se-á, inclusive, que essa figura se torna imprescindível para garantir o respeito pela própria disciplina legal estabelecida neste particular, a qual prevê que os processos de provimento correspondentes a admissões de pessoal não vinculado sejam numerados sequencialmente quando enviados a visto do Tribunal de Contas, procedimento extensivo aos despachos publicáveis no Diário da República relativos a admissões para serviços ou organismos que não estejam sujeitos ao controle daquele Tribunal. Por isso se prevê que o membro do Governo competente designe, para o âmbito dos serviços do respectivo departamento, um órgão gestor da respectiva quota de descongelamento.

8. Em síntese, dir-se-á que, no respeito pelas orientações consignadas no artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, a quota global de descongelamento foi fixada em 3262 admissões, do que resultará uma redução dos efectivos da administração central. Por isso mesmo, o objectivo consignado no n.º 3 daquele preceito, no tocante à regularização de situações de pessoal em regime de tarefa, apenas poderá ser alcançado parcelarmente, devendo continuar a figurar como preocupação a prosseguir nos próximos anos.

9. Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É fixada em 3262 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1985, das quais 1500 respeitarão obrigatoriamente a pessoal médico afecto ao internato geral.

2.º As quotas de descongelamento referentes a cada departamento governamental são as estabelecidas, por grupos profissionais, no mapa anexo.

3.º Os departamentos governamentais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas:

a) A satisfação das necessidades de pessoal dos serviços que prossigam objectivos prioritários do ponto de vista da eficácia da Administração e de melhoria da gestão pública e, bem assim, dos que estejam sediados em zonas periféricas;

b) A regularização de situações de pessoal admitido em regime de tarefa que satisfaça necessidades permanentes de serviço e possua os requisitos estabelecidos legalmente para provimento em categoria correspondente às funções que exerce.

4.º A área geográfica a que respeite cada uma das admissões operadas ao abrigo das quotas de descongelamento será estabelecida no despacho da entidade competente para as autorizar, quando for o caso.

5.º Quando vier a comprovar-se que o objectivo enunciado na alínea b) do n.º 3.º não pode ser concretizado através das quotas de descongelamento ora fixadas, poderão o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, com base em proposta fundamentada dos respectivos departamentos governamentais, que deverá conter um inventário exaustivo das situações de pessoal tarefeiro, comprovar a sua indispensabilidade e prever uma calendarização das regularizações pretendidas, vir a rectificar, mediante despacho conjunto, as correspondentes quotas de descongelamento.

6.º Os lugares vagos resultantes de aposentações, susceptíveis de preenchimento nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado para 1985, só poderão ser providos mediante concurso interno à função pública ou por utilização das quotas de descongelamento fixadas no presente despacho.

7.º Em princípio, os departamentos governamentais não deverão afectar qualquer parcela da respectiva quota para a admissão de pessoal.

a) Para organismos de coordenação económica;
b) Além do quadro, quando se trate de serviços que possuam quadros de pessoal aprovados por lei.

8.º Em cada departamento governamental deverá ser designado um órgão gestor da respectiva quota de descongelamento, designação que deverá recair no titular do serviço competente em matéria de organização e pessoal, a quem incumbirá:

a) Coordenar a execução da política de admissões definida pelo titular da respectiva pasta;

b) Assegurar o respeito pelo regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que determina a numeração sequencial de todos os processos de admissão de pessoal não vinculado à função pública.

9.º As propostas de admissão de pessoal não vinculado deverão ser fundamentadas pelos respectivos serviços interessados, junto do respectivo membro do Governo, na inexistência de excedentes qualificados e na inviabilidade de satisfação das respectivas necessidades de pessoal através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-Lei 41/84.

10.º A utilização por cada departamento governamental das quotas que lhe são fixadas pelo presente despacho fica condicionada à existência de disponibilidades orçamentais nas adequadas rubricas do orçamento dos respectivos serviços ou organismos.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Abril de 1985. - Pelo Ministro de Estado, José Manuel San-Bento de Menezes, Secretário de Estado da Administração Pública. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.


Mapa anexo referido no n.º 2.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-31 - DECLARAÇÃO DD4915 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 32-A/85, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças e do Plano, que fixa a quota global de descongelamento para a administração pública central para 1985, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 30 de Abril de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 271/85 - Ministério da Cultura

    Integra a Companhia Nacional de Bailado no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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