Decreto-Lei 337/93
de 30 de Setembro
Desde 1982 até à sua integração no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., operada pelo Decreto-Lei 271/85, de 16 de Julho, a Companhia Nacional de Bailado esteve sujeita ao regime de instalação.
Com o Decreto-Lei 195-A/92, de 8 de Setembro, que procedeu à extinção daquela empresa pública, a Companhia Nacional de Bailado reassumiu plena personalidade jurídica e autonomia, readquirindo, pelo prazo de um ano, o regime de instalação.
Ao aproximar-se o termo deste prazo, verifica-se que se justifica a continuidade desse regime, enquanto decorrem os actos tendentes ao seu melhor enquadramento.
Pelo presente diploma procede-se, em conformidade, à prorrogação do período de instalação da Companhia Nacional de Bailado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 195-A/92, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A CNB fica sujeita ao regime de instalação até 31 de Dezembro de 1993.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 9 de Setembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.