Francisco da Cruz dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, em reunião de 5 de Agosto de 2009, a Câmara Municipal de Beja deliberou aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Concessão de Isenções Relativas a Impostos Municipais, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetida a apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Mais se informa que os interessados podem consultar o projecto de Regulamento Municipal de Concessão de Isenções Relativas a Impostos Municipais, sito na Praça da República, n.º 41, em Beja, e sobre ela formularem por escrito as sugestões que entendam, que podem ser enviadas por carta registada com aviso de recepção, para esta morada, ou serem entregues em mão.
Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.
O presente projecto deverá ser sujeito a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
2 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.
Projecto de Regulamento Municipal de Concessão de Isenções relativos a Impostos Municipais
(Lei 2/2007, de 15 de Janeiro)
Preâmbulo
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a organização do Estado Português respeita a autonomia das autarquias locais (artigo 6.º CRP). Trata-se de uma autonomia administrativa e financeira, que passa por reconhecer um património e finanças próprios e, bem assim, um poder regulamentar próprio.
A autonomia financeira, para além da existência de receitas próprias de carácter municipal, comporta ainda o exercício de poderes tributários pelos municípios, nos casos e nos termos previstos na lei, de acordo com o Princípio da Legalidade.
A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, veio a atribuir aos Municípios, poderes tributários distintos de um mero poder fiscal da Administração, uma vez que as Assembleias Municipais podem conceder isenções totais ou parciais que respeitem a impostos locais, e em matérias de adaptação local de impostos nacionais, concluindo-se assim, que o exercício dos poderes tributários como se encontram estabelecidos na Lei das Finanças Locais é compatível com o Principio da Legalidade.
O exercício de poderes tributários, por parte das Assembleias Municipais, deve ter por fundamento "razões municipais", razões que se fundam nas próprias competências e acções dos municípios e que se aplicam aos impostos abrangidos pela alínea a) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Quanto ao conteúdo do poder de concessão de benefícios fiscais, a actual Lei das Finanças Locais alargou a amplitude dos fundamentos do exercício deste poder tributário, não se reduzindo esse poder à existência de projectos de investimento aos quais os municípios atribuam especial interesse, pois, conforme prevê o n.º 2 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, as Assembleias Municipais podem conceder isenções totais ou parciais tendo por base outros fundamentos que justifiquem a proposta da Câmara Municipal, e a posterior deliberação a tomar pela Assembleia Municipal para a concessão de benefícios fiscais.
Assim, atendendo à ausência de um quadro legal que fixe as condições, critérios e pressupostos de que dependem os benefícios fiscais a conceder pelas autarquias locais, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais;
Considerando os limites temporais previstos pelo n.º 3 do artigo 12.º, para as Assembleias Municipais procederem à determinação do prazo concedido para as isenções totais ou parciais dos impostos municipais;
Considerando que a concessão de isenções totais ou parciais impõe um dever de fundamentação da deliberação a tomar pela Assembleia Municipal;
Torna-se necessário estabelecer critérios vinculativos que confirmam previsibilidade mínima ao exercício dos poderes pelos Municípios, por via regulamentar, e que garantam, desta forma, o respeito pelo Princípio da Igualdade.
A adopção de uma definição prévia dos pressupostos do exercício dos poderes tributários das autarquias garante o respeito mínimo pelos interesses visados pelo princípio da legalidade fiscal, proporcionando, em simultâneo, um conteúdo e sentido úteis ao principio constitucional da autonomia financeira local.
Assim, atento o quadro legal de atribuições das Autarquias Locais, fixado na Lei 159/99, de 14 de Setembro e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, nos termos do qual compete aos Municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações, o presente regulamento pretende criar condições que promovam o investimento de qualidade e o desenvolvimento sustentável, através da concessão de benefícios fiscais, designadamente, às empresas que prossigam no Município de Beja, Grandes Projectos de Investimento e de Desenvolvimento.
O Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Fiscais relativos a Impostos Municipais visa definir critérios a adoptar pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal no que concerne à concessão de isenções totais ou parciais de impostos municipais, contribuindo desta feita, para uma maior transparência nas deliberações tomadas pelos órgãos do município, e prosseguir uma política de atribuição de benefícios fiscais a entidades ou organizações previstas no regulamento, cujas actividades prossigam fins de reconhecido interesse público, numa perspectiva de investimento produtivo e de criação de emprego qualificado, cujo objecto se contenha no âmbito das atribuições dos Municípios, nomeadamente empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral; empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional; e empresas encarregadas da gestão de concessões.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 o artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação s 4/02 e 09/02, de 06 de Fevereiro e 05 de Março e especificadamente na alínea d) do artigo 11.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente regulamento tem o seu suporte legal, genericamente no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/02 e 09/02, de 06 de Fevereiro e 05 de Março e especificadamente na alínea d) do artigo 11.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se a todo o Município de Beja e estabelece a base de incidência subjectiva das isenções dos impostos municipais às seguintes entidades:
1 - Empresas Municipais, Empresas Intermunicipais, Sociedades Anónimas de capital exclusivamente Público ou maioritariamente público representativas do Município de Beja.
2 - Empresas Participadas directa ou indirectamente pelo Município de Beja.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos do presente regulamento:
Definir critérios e pressupostos objectivos e subjectivos da atribuição de benefícios fiscais relativamente a impostos municipais, que garantam o respeito pelo princípio da igualdade, transparência na concessão por parte do Município de Beja de isenções totais ou parciais do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre Transmissões de Imóveis (IMT)
Captação de investimentos e projectos de grande relevância e interesse para o Município de Beja
Promoção do desenvolvimento económico e sustentável.
Utilização de instrumentos tributários orientados para a prossecução do interesse público, através do reconhecimento de isenções às entidades que integram o sector empresarial local representativas do Município de Beja, e que se encontrem sedeadas no Município de Beja, nas acções que desenvolvam as atribuições do Município.
Artigo 4.º
Competência
Compete à Assembleia Municipal, através de deliberação fundamentada, sob proposta da Câmara Municipal, a concessão de isenções totais ou parciais relativamente aos impostos municipais.
CAPÍTULO II
Impostos municipais
Artigo 5.º
Imposto Municipal Sobre Imóveis
1 - As entidades mencionadas no artigo 2.º do presente diploma, podem beneficiar da isenção total ou parcial do pagamento do imposto municipal sobre imóveis por um prazo que não pode ser superior a cinco anos.
2 - O prazo estipulado no n.º 1 poderá ser prorrogado, exclusivamente por uma única vez, por igual período concedido na primeira isenção.
3 - Os procedimentos a adoptar para a isenção são os seguintes:
a) Os interessados deverão requerer por escrito o pedido de isenção, determinando o prazo pelo qual pretendem a concessão da isenção, através de requerimento escrito, dirigido à Câmara Municipal de Beja, e devidamente fundamentado sobre as razões pelas quais devam beneficiar da isenção do IMI.
b) Os interessados deverão fazer prova de que não são devedores ao Estado, Autarquias Locais e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham os seus débitos devidamente assegurados, sob pena de indeferimento do pedido de isenção no âmbito do presente regulamento.
4 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os Institutos Públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, beneficiam de Isenção automática do IMI quando os edifícios se destinam a actividades afectas ao interesse público.
Artigo 6.º
Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
1 - Poderão beneficiar da isenção total ou parcial do pagamento do imposto municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, as entidades mencionadas no artigo 2.º do presente regulamento.
2 - Os procedimentos a adoptar para a apreciação do pedido de isenção são os seguintes:
a) Os interessados deverão requerer por escrito o pedido de isenção, dirigido à Câmara Municipal de Beja, determinando os actos relativamente aos quais pretendam a concessão da isenção, dirigido à Câmara Municipal, e devidamente fundamentado sobre as razões pelas quais devam beneficiar da isenção do IMT.
b) Os interessados deverão fazer prova de que não são devedores ao Estado, Autarquias Locais e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham os seus débitos devidamente assegurados, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de isenção no âmbito do presente regulamento.
3 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os Institutos Públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, beneficiam de Isenção automática do IMT.
Artigo 8.º
Renovação das Isenções Fiscais
1 - O prazo concedido para a isenção do pagamento de impostos municipais só poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual limite temporal ao da primeira isenção.
2 - Os interessados deverão requerer o pedido de prorrogação da isenção, através de requerimento escrito, devidamente fundamentado, dirigido à Câmara Municipal de Beja, e fazer prova de que não são devedores ao Estado, Autarquias Locais e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham os seus débitos devidamente assegurados, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação da isenção no âmbito do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Fiscalização e Incumprimento
1 - A Câmara Municipal de Beja pode, a todo o tempo, fiscalizar e verificar se as entidades beneficiárias encontram -se a cumprir os requisitos previstos no presente regulamento para a concessão das isenções.
2 - O não cumprimento dos objectivos que determinaram a concessão dos benefícios fiscais constantes no presente regulamento por facto imputável à entidade beneficiária e ou a prestação de informações falsas sobre a situação da empresa, implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de 60 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório, nos termos do artigo 83.º do Código do Processo Tributário.
Artigo 10.º
Disposições Complementares
Aplica-se ao presente regulamento as disposições legais constantes do Código do IMI e do Código do IMT, as normas de direito internacional público e comunitário, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e Diplomas Legais avulsos que regulamentem diversas isenções, subjectivas ou objectivas sobre impostos municipais.
Artigo 11.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
202350899