Portaria 894/2001
de 30 de Julho
Pela Portaria 254-FM/96, de 15 de Julho, foi concessionada à TECNOCAÇA - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., a zona de caça turística do Monte da Serra (processo 1762-DGF), situada nas freguesias de Selmes e Pedrógão, município da Vidigueira, com uma área de 1198,57 ha, válida até 11 de Julho de 2010.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico com uma área de 638,8845 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria 254-FM/96, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Outeiro», sito na freguesia de Selmes, município da Vidigueira, com uma área de 638,8845 ha, ficando a mesma com uma área de 1837,4545 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e dos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
3.º A presente anexação fica condicionada ao cumprimento dos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
4.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 10 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001.
(ver planta no documento original)