Decreto-Lei 268/85
de 16 de Julho
Compete ao Estado promover e assegurar o acesso dos cidadãos à fruição e criação cultural, nos termos constitucionais.
Os instrumentos musicais constituem meio inequívoco de estimular a criatividade e identidade cultural.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea i) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º de Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São reduzidos em 50% sobre o valor CIF os direitos de Importação que incidem sobre as mercadorias constantes das posições 92.01 à 92.10 de Pauta Aduaneira.
Art. 2.º É eliminada a sobretaxa de Importação que incide sobro as mesmas mercadorias.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.