Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 268/85, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define o regime de concessão de benefícios fiscais na importação de instrumentos musicais.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/85
de 16 de Julho
Compete ao Estado promover e assegurar o acesso dos cidadãos à fruição e criação cultural, nos termos constitucionais.

Os instrumentos musicais constituem meio inequívoco de estimular a criatividade e identidade cultural.

Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea i) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º de Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São reduzidos em 50% sobre o valor CIF os direitos de Importação que incidem sobre as mercadorias constantes das posições 92.01 à 92.10 de Pauta Aduaneira.

Art. 2.º É eliminada a sobretaxa de Importação que incide sobro as mesmas mercadorias.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 151-C/86 - Ministério das Finanças

    Altera algumas taxas correspondentes às posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda