I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no Despacho 19783/2009 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna n.º 19783/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 169, de 1 de Setembro, delego e subdelego no director nacional-adjunto, inspector superior licenciado Joaquim Pedro Nobre Neves Oliveira, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos seguintes actos:
1) Coordenar a actuação da Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise de Informação, tendo em vista a prevenção, a averiguação e a investigação de actividades relacionadas com a prática dos crimes da competência do SEF, incluindo acções relativas à recolha de material e de informação, bem como o respectivo tratamento e difusão, no âmbito das atribuições do Serviço;
2) Coordenar a actividade do SEF em matéria de fiscalização e investigação criminal, bem como as acções desencadeadas pelas diversas unidades operacionais do Serviço nesse âmbito;
3) Assegurar a articulação da actividade operacional da Direcção Central de Investigação Pesquisa e Análise de Informação com a das Direcções Regionais e restantes unidades operacionais do Serviço;
4) Coordenar a actividade e gestão dos centros de instalação temporária ou espaços equiparados, no âmbito das atribuições que lhes estão legalmente adstritas pela Lei 34/94, de 11 de Setembro, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 85/2000, de 12 de Maio, e pelo Decreto-Lei 44/2006, de 24 de Fevereiro;
5) Decidir a expulsão de cidadãos estrangeiros no âmbito da instrução de processos de expulsão determinados por autoridade administrativa, nos termos do artigo 149.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho;
6) Decidir a indicação de cidadãos estrangeiros no Sistema de Informações Schengen (SIS) e no Sistema Integrado de Informações (SII) do SEF, bem como proceder à reapreciação das medidas de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas judicialmente, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 33.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho;
7) Determinar a interdição de entrada em território nacional e a indicação de cidadãos estrangeiros no Sistema Integrado de Informações (SII) do SEF, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 33.º e n.º 3 do artigo 139.º, ambos da Lei 23/2007, de 4 de Julho;
8) Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, nos termos legalmente estabelecidos, relativamente ao pessoal da Direcção Central de Investigação Pesquisa e Análise de Informação;
9) Autorizar as despesas inerentes às actividades de fiscalização e investigação, incluindo as de carácter excepcional;
10) Dirigir-se a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
II - Ratifico todos os actos praticados pelo director nacional-adjunto, Joaquim Pedro Nobre Neves Oliveira, que se enquadrem nos poderes ora delegados.
11 de Setembro de 2009. - O Director Nacional, Manuel Jarmela Palos.
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