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Edital 968/2009, de 10 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Moinho do Papel

Texto do documento

Edital 968/2009

Isabel Damasceno Campos, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria na sua reunião de 21 de Julho de 2009 e relativa ao projecto de Regulamento do Moinho do Papel:

A Câmara Municipal de Leiria deliberou, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que durante o período da apreciação pública o processo administrativo relativo ao projecto do Regulamento do Moinho do Papel pode ser consultado na secretaria da Divisão de Museus e Património, no antigo edifício do Banco de Portugal, de Segunda-Feira a Sexta-Feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no edifício-sede do Município de Leiria, bem como publicados em dois jornais regionais, um diário e um semanário, editados na área do Município de Leiria.

Regulamento do Moinho do Papel

Nota justificativa

O Moinho do Papel constitui um equipamento cultural de natureza fundamentalmente operativa destinado a promover, a salvaguardar, a preservar e a divulgar o património cultural existente e a permitir o acesso e a fruição do mesmo.

Com a realização de actividades de natureza diversa o Moinho do Papel visa, por um lado, garantir o acesso dos públicos às suas colecções museológicas, contribuindo deste modo, para um maior envolvimento das comunidades locais na sua vida e funcionamento, e, por outro, fomentar a cooperação, a transversalidade, a cooperação e a observação de boas práticas museológicas e documentais, quer a nível nacional quer a nível internacional;

Integrando a gestão de equipamentos, de recursos humanos e técnicos de acordo com o conceito de Rede e funcionando numa lógica de horizontalidade, o Moinho do Papel revela-se, não apenas apto à criação de instrumentos e de procedimentos de incorporação, de inventário e de investigação, de conservação preventiva, de manutenção e de segurança, em conformidade com a sua vocação, como apto a garantir a integridade dos bens à sua responsabilidade, valorizando desta sorte, as respectivas colecções incorporadas.

Acresce, ainda, a necessidade de regulamentar a acção do Moinho do Papel, à sua credenciação que reclama o cumprimento de todas as funções museológicas enunciadas na lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de Agosto.

Assim, a Câmara Municipal de Leiria elaborou este projecto de regulamento, o qual irá ser objecto de apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República.

O presente projecto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99.

CAPÍTULO I

Do museu em geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante, a Lei 47/2004, de 19 de Agosto, que determina a obrigatoriedade de aprovação dos regulamentos dos museus sem personalidade jurídica própria que dependam de entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao museu Moinho do Papel, designadamente em matéria de organização, funções museológicas, acesso ao público e gestão de recursos humanos e financeiros.

Artigo 3.º

Fundação, identificação e localização

1 - O museu Moinho do Papel, enquanto instituição de carácter permanente sem fins lucrativos e sem personalidade jurídica, foi fundado por deliberação da Câmara Municipal de Leiria tomada em sua reunião de 22 de Julho de 2009 e alterada em sua reunião de 21 de Julho de 2009.

2 - O museu Moinho do Papel é designado por Moinho do Papel.

3 - O Moinho do Papel situa-se na Antiga Rua da Fábrica do Papel, actual Rua Roberto Ivens, no centro da cidade de Leiria, entre a Ponte dos Caniços e o Convento de Santo Agostinho, na margem esquerda do rio Lis.

Artigo 4.º

Logótipo

1 - O Moinho do Papel tem logótipo próprio que o identifica em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser utilizado.

2 - A utilização do logótipo deverá obedecer às regras que fazem parte integrante do presente regulamento, como Anexo I.

Artigo 5.º

Vocação do Moinho do Papel

O Moinho do Papel tem por vocação a investigação, a conservação, a divulgação e a valorização dos testemunhos materiais e imateriais do papel e da farinha, desempenhando a sua missão de forma a preservar a memória e identidade local e contribuir para um desenvolvimento integrado e sustentado; a investigar, a recolher e a preservar as marcas de uma intensa actividade da indústria do fabrico artesanal de papel e da moageira da região e sensibilizar o público, em particular os mais jovens, para a importância destas indústrias no desenvolvimento da cidade de Leiria.

Artigo 6.º

Objectivos do Moinho do Papel

O Moinho do Papel visa prosseguir objectivos de natureza social, cultural e educativa, designadamente:

a) Apresentar projectos que dinamizem e implementem acções de salvaguarda da identidade e memória colectiva;

b) Promover a sua integração em projectos culturais, educativos e ambientais, numa perspectiva de desenvolvimento integrado, que viabilizem o património enquanto recurso;

c) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins similares;

d) Incentivar a participação e a co-responsabilização da sociedade civil pela valorização da memória e tradição oral, bem como pelo património histórico e cultural;

e) Promover o inventário, o estudo, a classificação e a recuperação do património industrial para fabrico de papel e moagem do cereal do Concelho de Leiria, acompanhado da sistematização informática dos dados recolhidos e do apoio científico e técnico, sempre que necessário;

f) Dinamizar a comunicação e promover a divulgação do espólio e do espaço industrial musealizado e temáticas associadas, consoante as especificidades do público.

CAPÍTULO II

Funções museológicas

Secção i

Estudo e investigação

Artigo 7.º

Estudo e Investigação

1 - O Moinho do Papel permite a realização do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados e depositados, que tenham por finalidade, nomeadamente:

a) A divulgação dos bens culturais com vista à sua exposição;

b) O desenvolvimento de trabalhos com investigadores exteriores ao Moinho do Papel, instituições e entidades diversas;

c) A realização de actividades científicas, colóquios, conferências, workshops, entre outros;

d) A colaboração com outras entidades dinamizadoras de acções de carácter cultural;

e) A criação de parcerias e ou de protocolos com investigações, instituições e entidades diversas, com vista ao estudo das suas colecções.

SECÇÃO II

Incorporação

Artigo 8.º

Incorporação de bens culturais

1 - Para além das colecções já existentes, serão incorporados no Moinho do Papel, os seguintes bens culturais:

a) Os adquiridos pelas dotações orçamentais do Município de Leiria ou por verbas extraordinárias destinadas especialmente a esse fim;

b) Os resultantes de legados ou doações;

c) Os que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro;

d) Os que sejam objecto de dação em pagamento;

e) Os que, em virtude de transferências ou permutas, sejam considerados propriedade do Município;

f) Os que provenham do exercício do direito de preferência pela Câmara Municipal de Leiria;

g) Os que resultem de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos realizados na área do Concelho de Leiria;

2 - A afectação de bens culturais ao Moinho do Papel deverá cumprir o disposto na política de incorporações, aprovada pela Câmara Municipal de Leiria, que será revista e actualizada, pelo menos de cinco em cinco anos.

SECÇÃO III

Inventariação e documentação

Artigo 9.º

Inventariação e documentação de bens culturais

1 - O Moinho do Papel organizará o inventário museológico dos bens culturais incorporados, com vista a facilitar a sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características.

2 - O inventário museológico de cada bem cultural será elaborado no prazo máximo de trinta dias após a incorporação.

3 - O Moinho do Papel procederá ao registo imediato de novos bens culturais incorporados, em suporte escrito e em suporte digital, documentando convenientemente o direito de propriedade.

4 - O Moinho do Papel implementará o catálogo em fichas informatizadas de tipo uniforme, mediante os equipamentos e as condições necessárias para a informatização das fichas de inventário.

5 - O inventário museológico informatizado será obrigatoriamente objecto de cópias de segurança regulares, a conservar no Moinho do Papel e na Divisão de Museus e Património da Câmara Municipal de Leiria, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.

6 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pela Direcção do Moinho do Papel.

SECÇÃO IV

Conservação

Artigo 10.º

Conservação de bens culturais

1 - O Moinho do Papel conserva os bens culturais nele incorporados ou depositados, em condições climáticas adequadas às suas exigências, nos diversos espaços, através de climatização e de monitorização da luz, da humidade relativa e da temperatura, de medições da iluminância e das condições termohigrométricas com equipamentos de monitorização digital, designadamente, luxímetro, termohigrómetro, desumidificadores, humidificadores.

2 - Os princípios e prioridades da conservação dos bens culturais à guarda do Moinho do Papel estão devidamente definidos nas "Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva", cujo cumprimento é obrigatório por parte dos trabalhadores municipais.

Artigo 11.º

Intervenções de conservação e restauro

1 - As intervenções de conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados no Moinho do Papel serão realizadas pelos trabalhadores municipais adstritos à Oficina de Conservação e Restauro ou por técnicos contratados para o efeito, com qualificação legalmente reconhecida.

2 - Nos casos em que as intervenções de conservação e restauro hajam de ser realizadas por técnicos ou entidades especialmente contratadas para o efeito, a metodologia de intervenção carece do parecer prévio da Direcção do Moinho do Papel.

3 - Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser seguidas da apresentação de um relatório final onde se contenha a descrição minuciosa dos procedimentos e das opções utilizadas.

SECÇÃO V

Segurança

Artigo 12.º

Condições de segurança

1 - O Moinho do Papel garante as condições de segurança indispensáveis à protecção e à integridade dos bens culturais nele incorporado, dos visitantes, dos trabalhadores e das instalações.

2 - As condições referidas no número anterior compreendem meios mecânicos, físicos ou electrónicos que garantam a prevenção, a protecção física, a detecção de incêndio e o alarme.

Artigo 13.º

Plano de segurança

1 - O Moinho do Papel dispõe de um plano de segurança periodicamente testado, em ordem a garantir a prevenção de perigos e respectiva neutralização.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em articulação com a Divisão de Protecção Civil e Bombeiros, ordenar a revisão do plano de segurança.

Artigo 14.º

Confidencialidade do plano e das regras de segurança

O plano e as regras de segurança do Moinho do Papel têm natureza confidencial.

Artigo 15.º

Restrições à entrada

1 - É interdita a entrada no Moinho do Papel de sacos, guarda-chuvas ou quaisquer objectos volumosos que constituam fonte de insegurança ou possam, de algum modo, colocar em risco a integridade dos bens culturais e das instalações.

2 - Os visitantes serão, à entrada do Moinho do Papel, obrigados a entregar os objectos referidos no número anterior, ao cuidado do trabalhador municipal responsável pela guardaria.

3 - Os objectos de valor elevado deverão ser declarados e identificados pelos visitantes.

4 - É interdita a entrada de visitantes que se façam acompanhar de objectos que, pelo seu valor ou natureza, não possam ser guardados em segurança na área de guardaria.

Artigo 16.º

Proibições

No interior do Moinho do Papel é expressamente proibido:

a) Filmar e fotografar;

b) Comer e beber;

c) Fumar;

d) Introduzir animais de qualquer espécie;

e) Praticar quaisquer actos que perturbem o normal funcionamento do museu;

f) Destruir ou alterar de qualquer tipo de bem;

g) Fazer sair qualquer tipo de espólio, sem expressa autorização da Câmara Municipal de Leiria;

h) Aceder a qualquer tipo de material sem autorização da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 17.º

Vigilância

1 - O Moinho do Papel dispõe de vigilância presencial que pode ser reforçada através do registo de imagem dos visitantes. Os referidos meios de vigilância são anunciados de forma visível e inequívoca.

2 - As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.

Artigo 18.º

Ordem e disciplina

Todos os visitantes que perturbem o normal serviço do Moinho do Papel serão advertidos pelos trabalhadores municipais e, em caso de desobediência, convidados a sair.

SECÇÃO VI

Interpretação e exposição

Artigo 19.º

Conhecimento dos bens culturais

1 - O Moinho do Papel promoverá o conhecimento dos bens culturais incorporados ou depositados no seu espólio, através da interpretação e da exposição.

2 - As principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos do Moinho do Papel centram-se na investigação das colecções, com vista à sua exposição, e na investigação do espólio em reserva, visando a sua publicação.

3 - A titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado, presumindo-se a titularidade pertencente ao seu criador intelectual, salvo convenção escrita em contrário.

4 - O Moinho do Papel poderá encetar parcerias com investigadores externos e Universidades com vista ao estudo das suas colecções.

5 - A divulgação ou publicação, por parte de investigadores externos, dos bens culturais do Moinho do Papel estudados em regime de parceria carece de prévia autorização da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 20.º

Exposição e divulgação

1 - O Moinho do Papel apresenta os bens culturais que constituem o seu acervo, através de um plano de exposições, que contempla a realização de exposições temporárias, permanentes ou itinerantes.

2 - Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a um ano.

3 - Entende-se por exposição permanente a que se realiza de acordo com um projecto museológico, estendendo-se por um período igual ou superior a dois anos, até um máximo de dez anos.

4 - O planeamento e a execução das exposições referidas no n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade do Moinho do Papel, podendo este obter, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores.

5 - O plano de exposições é baseado nas características das colecções e em programas de investigação.

6 - Para a divulgação dos seus espólios, o Moinho do Papel utilizará, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação.

Secção IV

Reproduções e Actividades Comerciais

Artigo 21.º

Fotografias e reproduções fotográficas

1 - Os visitantes não estão autorizados a utilizar aparelhos fotográficos no interior do Moinho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria poderá autorizar realização de fotografias, designadamente para estudos ou para divulgação sem fins lucrativos.

3 - A reprodução fotográfica de bens culturais cuja propriedade não pertença ao Moinho do Papel carece da autorização dos respectivos proprietários, que deverá ser obtida previamente pelo requerente junto destes.

4 - Nas reproduções de bens pertença do Moinho do Papel deverá constar, em lugar adequado, a menção da propriedade e da autorização concedida pela Câmara Municipal de Leiria.

5 - Os autores das reproduções devem entregar ao Moinho do Papel três exemplares do negativo e da obra onde conste a espécie reproduzida.

Artigo 22.º

Requerimento

1 - O pedido de autorização para a reprodução fotográfica, previsto no artigo anterior do presente regulamento será efectuado mediante requerimento escrito, devidamente datado e assinado, do qual deve constar sempre a identificação do requerente, incluindo domicílio ou sede, a identificação do executante do trabalho, se diferente do requerente, o objecto a reproduzir e os fins da reprodução e, caso se revele indispensável o emprego de projectores ou flashes electrónicos, a discrição da potência, do filtro, tempo e distância que se pretende utilizar.

2 - A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre o pedido no prazo 30 dias contados da recepção do mesmo.

3 - O pedido de autorização para a reprodução fotográfica é indeferido quando:

a) Na base de imagens do Moinho do Papel existam negativos de qualidade da obra ou das obras a reproduzir:

b) Violar o Regulamento para a execução, reprodução e aquisição de fotografias e bens culturais.

Artigo 23.º

Réplicas

1 - O Moinho do Papel poderá promover, em local delimitado para o efeito, a venda de réplicas de bens culturais que integrem as suas colecções, cabendo ao trabalhador municipal adstrito ao Serviço de Recepção/Loja assegurar esta tarefa.

2 - É expressamente proibida a execução de réplicas ou reproduções com fins lucrativos, por particulares ou instituições, dos objectos que integram as colecções do Moinho do Papel.

Artigo 24.º

Publicações

1 - O Moinho do Papel pode promover a publicação de catálogos e roteiros, cartazes, postais ou outras publicações que julgue conveniente, a reeditar periodicamente e destinados tanto à venda como à distribuição gratuita.

2 - Sempre que se justifique ou seja legalmente obrigatório, as publicações do Moinho do Papel do Papel são registadas de acordo com as normas constantes no ISBN.

SECÇÃO VII

Educação

Artigo 25.º

Serviço Educativo

1 - O Moinho do Papel desenvolve, através do Serviço Educativo e de Programa Cultural, programas de mediação cultural e actividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais, privilegiando crianças e idosos.

Artigo 26.º

Colaboração com o sistema de ensino

1 - As estratégias pedagógicas do Moinho do Papel passam pelo estabelecimento de formas regulares de colaboração com o sistema de ensino, ou pela participação e frequência dos jovens nas suas actividades.

2 - A frequência do público escolar pode ser objecto do estabelecimento de programas-piloto com escolas com actividades educativas particulares, ou com instrumentos de avaliação e receptividade específicos.

Artigo 27.º

Visitas guiadas

1 - O Moinho do Papel assegura a realização de visitas orientadas internas, que visem especificamente o conteúdo das exposições patentes, em horário a definir periodicamente.

2 - As visitas orientadas a grupos estão dependentes de marcação prévia, que deve efectuar-se com a antecedência mínima de 15 dias, junto dos Serviços Educativos e de Programa Cultural do Moinho do Papel.

CAPÍTULO III

Acesso público

Artigo 28.º

Horário e regime de acesso

1 - O Moinho do Papel encontra-se aberto ao público de Terça-feira a Domingo, inclusive, encerrando todas as Segundas-feiras e, ainda, nos dias de 1 de Maio, 25 de Abril, 25 de Dezembro e 1 de Janeiro, no horário das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Moinho do Papel pode estar aberto ao público sempre que a Câmara Municipal de Leiria delibere nesse sentido, com fundamento na conveniência do interesse público.

4 - O horário fixado no n.º 1 do presente artigo pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, com fundamento nos interesses da comunidade a servir.

5 - O acesso às salas de exposições deve ser efectuado, salvo por motivos devidamente justificados, até quinze minutos antes da hora determinada para o encerramento das instalações.

Artigo 29.º

Modalidades de ingresso

1 - Os ingressos ao Moinho do Papel estão sujeitos a diversas modalidades.

2 - Compreendem-se na modalidade de ingresso gratuito:

a) As crianças com idade inferior a 13 anos;

b) Escolas do concelho, desde que as visitas sejam ser marcadas, mediante pedido escrito, junto do Serviço Educativo do Moinho do Papel, com a antecedência mínima de 15 dias;

c) Guias intérpretes nacionais devidamente credenciados.

d) Trabalhadores da Câmara Municipal de Leiria e da Assembleia Municipal de Leiria;

e) Técnicos do Instituto dos Museus e Património (IMC);

f) Sócios da Associação Portuguesa de Museologia (APOM) e do Internacional Council of Museums (ICOM);

g) Pessoas ou grupos convidados pela Câmara Municipal de Leiria;

h) Visitas colectivas promovidas e organizadas pelo próprio Moinho do Papel.

3 - Compreendem-se na modalidade de ingresso com 20 % de desconto:

a) Grupos constituídos por 10 a 20 pessoas.

4 - Compreendem-se na modalidade de ingresso com 50 % de desconto:

a) Os jovens com idade compreendida entre os 13 e 25 anos;

b) Os jovens com cartão de estudante ou cartão-jovem;

c) Os idosos com idade igual ou superior a 65 anos.

5 - Compreendem-se na modalidade de ingresso com 75 % de desconto, as escolas fora do concelho.

6 - O valor dos ingressos, nas suas diferentes modalidades, é fixado e actualizado anualmente pela Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal.

7 - Podem ser estabelecidos protocolos com entidades ou associações com vista à redução ou isenção do valor do ingresso.

Artigo 30.º

Período de entrada gratuita

Salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal de Leiria, o ingresso no Moinho do Papel é gratuito nas seguintes datas:

a) Feriado Municipal (dia 22 de Maio);

b) Efemérides relacionadas com os Museus e o Património Cultural, nomeadamente:

i) Dia Internacional dos Monumentos e Sítios (18 de Abril).

ii) Dia Internacional dos Museus (18 de Maio).

iii) Jornadas Europeias do Património (data móvel).

Artigo 31.º

Bilheteira

1 - A cobrança dos ingressos do Moinho do Papel realiza-se em espaço próprio, devidamente sinalizado e qualificado, pelos trabalhadores municipais do Serviço de Recepção/Loja.

2 - O registo das receitas provenientes dos ingressos e o controlo da bilheteira fica assegurado por sistema informático, cabendo a abertura deste, o fecho de conta e o manuseamento diário da bilheteira ao trabalhador municipal colocado no Serviços de Recepção/Loja.

Artigo 32.º

Prestação de contas à Câmara Municipal

O(s) trabalhadores(s) responsável(veis) pela cobrança dos ingressos fica(m) obrigado(s) a prestar contas ao Sector de Tesouraria da Câmara Municipal de Leiria, do valor arrecadado pela cobrança dos ingressos, às Segundas-feiras.

Artigo 33.º

Registo de visitantes

1 - O Moinho do Papel regista os fluxos de visitantes aos espaços museológicos, bem como a outros serviços seus.

2 - O registo de visitantes deve ser feito em documento próprio, discriminativo do número de visitantes, do sexo, da nacionalidade, da idade e da natureza da visita, de modo a proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do Moinho do Papel.

3 - As estatísticas de visitantes são efectuadas mensalmente, devendo ser enviadas à Divisão de Museu e Património e à Vereação da Câmara Municipal de Leiria.

4 - O Moinho do Papel realiza periodicamente estudos de público e de avaliação, em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e a atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 34.º

Interdição de acesso a documentos

Ficam interditos ao acesso do público, os seguintes documentos:

a) Avaliação ou preço de bens culturais;

b) Identidade dos depositantes dos bens culturais;

c) Condições de depósito;

d) Localização de bens culturais;

e) Contratos de seguro;

f) Planos e regras de segurança;

g) Ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 35.º

Livro de sugestões e reclamações

1 - O Moinho do Papel dispõe de livro de sugestões e reclamações, anunciado de forma visível na área de acolhimento dos visitantes, destinado à inscrição de sugestões ou reclamações destes sobre o funcionamento do Moinho do Papel.

3 - O modelo do livro de sugestões e reclamações deve corresponder às disposições normativas aprovadas pelo Ministério da Cultura.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do moinho do papel

Artigo 36.º

Orgânica Municipal

O Moinho do Papel fica na dependência do Município de Leiria e será dirigido pela Divisão de Museus e Património do Departamento da Cultura, Desporto e Juventude da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 37.º

Estrutura orgânica do Moinho do Papel

O Moinho do Papel é composto pelos seguintes serviços:

a) Direcção

b) Serviço Educativo e de Programa Cultural

c) Serviço de Inventário e Investigação

d) Serviço de Conservação e Restauro

e) Serviço de Recepção/Loja

f) Serviço Administrativo

g) Serviço de Manutenção Técnica

h) Serviço de Limpeza

CAPÍTULO V

Recursos humanos e financeiros

SECÇÃO I

Recursos humanos

Artigo 38.º

Recursos Humanos

Os recursos humanos do Moinho do Papel são constituídos por Técnicos Superiores, Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais, do Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 39.º

Direcção do Moinho do Papel

1 - A Direcção do Moinho do Papel está cometida ao Chefe da Divisão de Museus e Património do Departamento da Cultura, Desporto e Juventude da Câmara Municipal de Leiria, sendo coadjuvada por uma equipa técnica multidisciplinar.

2 - As competências da Direcção do Moinho do Papel correspondem, com as necessárias adaptações, às competências cometidas à Divisão de Museus e Património, conforme se encontram fixadas no artigo 190.º do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Leiria, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 98, de 21 de Maio de 2009.

3 - Compete, ainda, à Direcção do Moinho do Papel:

a) Coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas no Moinho do Papel, assegurando o bom funcionamento dos serviços e o cumprimento das suas funções museológicas;

b) Propor e coordenar a execução do Plano e do Relatório Anual de Actividades do Moinho do Papel;

c) Aplicar a política de incorporação e o plano de segurança do Moinho do Papel;

d) Emitir pareceres sobre novas incorporações ou abate de bens culturais relativos ao Moinho do Papel;

e) Coordenar a programação museológica ou de requalificação do Moinho do Papel;

f) Aprovar a realização de visitas orientadas e outras actividades regulares do Moinho do Papel;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária e de registo fotográfico ou de filmagem de objectos do acervo do Moinho do Papel;

h) Propor os valores de seguro para os objectos do acervo do Moinho do Papel;

i) Fazer cumprir as condições de cedência de bens culturais do Moinho do Papel; Promover, organizar e editar catálogos, folhetos e outro material de divulgação do Moinho do Papel.

Artigo 40.º

Equipa Técnica Multidisciplinar

1 - A equipa técnica multidisciplinar prevista no n.º 1 do artigo anterior do presente regulamento é composta por Técnicos Superiores.

2 - Compete aos Técnicos Superiores que integram a equipa multidisciplinar:

a) Desenvolver funções de investigação, concepção e aplicação de métodos e processos técnico-científicos;

b) Elaborar estudos, conceber e desenvolver projectos;

c) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;

d) Emitir pareceres;

e) Propor, programar e executar as actividades do Serviço Educativo e de Programação Cultural, designadamente visitas guiadas, exposições temporárias e itinerantes, elaboração de publicações e material de divulgação, acções de sensibilização e animação cultural;

f) Propor, programar e executar as actividades do inventário, em especial o levantamento, estudo e classificação dos bens culturais, levantamento do registo fotográfico digital dos bens culturais para integração na ficha de peça em suporte digital, registo geral do inventário em suporte informático (Programa de Gestão de Colecções Museológicas MATRIZ/ IN ARTE ou outro) e livros de tombo, marcação das peças, actualização do inventário e da base de dados;

g) Desenvolver projectos singulares ou em parceria ao nível da intervenção na comunidade, de acordo com o planeamento estratégico integrado da Autarquia.

Artigo 41.º

Serviço Educativo e de Programa Cultural e Serviço de Inventário e Investigação

Compete ao(s) Técnico(s) Superior(es) que integra(m) o Serviço Educativo e de Programa Cultural e o Serviço de Inventário e Investigação, designadamente:

a) Criar o hábito de frequentar o Moinho do Papel por parte das escolas;

b) Desenvolver acções e estratégias angariadoras de novos públicos;

c) Desenvolver a sensibilidade artística da comunidade em geral e da comunidade educativa em especial;

d) Propor e implementar as actividades a inserir no Plano de Actividades do Moinho do Papel;

e) Preparar e implementar as diferentes oficinas pedagógicas programadas no Plano de Actividades, bem como as oficinas pedagógicas agendadas com os diferentes públicos;

f) Assegurar a preparação da logística necessária à implementação das oficinas pedagógicas;

g) Receber visitantes, efectuar visitas guiadas, de acordo com o agendado ou definido no Plano de Actividades;

h) Estabelecer parcerias com os vários agentes e instituições da cidade nas áreas educacional, social e cultural;

i) Elaboração de material de divulgação;

j) Desenvolver a documentação do espólio em trânsito, por empréstimo, por cedência e ou por doações;

k) Efectuar fichas de peças em suporte digital;

l) Catalogar o espólio;

m) Efectuar o registo fotográfico dos bens culturais;

n) Executar o registo geral do inventário em suporte informático e em livro de tombo.

Artigo 42.º

Serviço de Conservação e Restauro

Cabe ao(s) Técnico(s) Superior(es) que integra(m) os Serviços de Conservação e Restauro, designadamente:

a) Garantir a monitorização dos espaços e dos bens culturais do Moinho do Papel;

b) Separar as colecções, de acordo com as características intrínsecas e extrínsecas, nomeadamente ao nível da conservação preventiva, da segurança e do acondicionamento;

c) Definir as condições de embalagem e transporte das peças;

d) Elaborar relatórios técnicos das peças intervencionadas;

e) Propor parcerias e consultorias técnicas nas áreas da Conservação e Restauro, bem como na área da Conservação Preventiva;

f) Garantir o respeito e a execução dos Planos de Conservação Preventiva e Plano de Segurança;

g) Coordenar e acompanhar a conservação e o restauro dos bens culturais incorporados e depositados no Moinho do Papel;

Artigo 43.º

Serviço de Recepção/Loja

Cabe ao(s) Assistente(s) Técnico(s) que integra(m) o Serviço de Recepção/Loja, designadamente:

a) Receber o público em geral;

b) Proceder à venda dos ingressos e dos artigos da Loja do Moinho do Papel;

c) Realizar o registo diário de entradas;

d) Orientar as visitas;

e) Garantir a acessibilidade e a segurança dos espaços;

f) Garantir o bom acolhimento dos visitantes, assegurando que a sua recepção é feita com educação, sobriedade e profissionalismo;

g) Diligenciar para o cumprimento das restrições à entrada de objectos proibidos;

h) Deixar depositar na área de acolhimento objectos que pela sua natureza possam prejudicar a segurança ou conservação dos bens culturais e dos espaços, como equipamento de registo de imagem e malas de grandes dimensões;

i) Garantir a vigilância do espaço;

j) Verificar as condições de segurança antes de proceder ao seu encerramento;

k) Fazer o registo dos montantes relativos a receitas e o controlo de bilheteira;

l) Executar a abertura do sistema, o fecho de conta e o manuseamento diário da bilheteira;

m) Zelar pela manutenção da exposição;

n) Zelar pela segurança dos objectos expostos;

o) Apoiar os visitantes com necessidades especiais, designadamente os portadores de deficiência.

Artigo 44.º

Serviço Administrativo

Cabe ao(s) Assistente(s) Técnico(s) que integra(m) o Serviço de Administrativo, designadamente:

a) Prestar o apoio administrativo à implementação das diferentes actividades educativas do Moinho do Papel;

b) Atender o telefone e prestar informações verbais ou telefónicas e transmitir mensagens;

c) Fazer requisições diversas;

d) Elaborar informações e ofícios;

e) Depositar o dinheiro da venda dos bilhetes e da Loja;

f) Assegurar o contacto entre os serviços;

g) Efectuar a recepção e a entrega do expediente e de encomendas;

h) Transportar máquinas, artigos de escritório e de documentação diversa entre os serviços.

Artigo 45.º

Serviço Administrativo

1 - Cabe ao(s) Assistente(s) Operacional (ais) que integram(m) o Serviço de Manutenção Técnica, designadamente:

a) Transportar a matéria-prima;

b) Pesar o cereal;

c) Encher as moegas;

d) Recolher, pesar e ensacar a farinha;

e) Controlar a qualidade da farinha durante a sua moagem;

f) Executar a manutenção diária do sistema de comportas e adufas;

g) Efectuar a limpeza diária de grelhas e paradoiras;

h) Lubrificar as engrenagens metálicas;

i) Executar a manutenção e limpeza da presa e da vala de acesso à roda grande;

j) Realizar a picagem regular da pedra das mós;

k) Verificar periodicamente as coberturas e caleiras;

l) Inspecção periódica das instalações eléctricas e vistoria rotineira nos extintores;

m) Informar ao Município dos materiais ou peças em falta, por desgaste ou avaria;

n) Participar nas actividades educativas e pedagógicas;

o) Manutenção do espaço de jardim;

p) Manutenção de todo o espaço do Moinho do Papel;

q) Zelar pela segurança e conforto do Moinho do Papel;

r) Assegurar a boa apresentação e conforto dos espaços;

s) Garantir a protecção, salvaguarda e integridade dos bens, contra catástrofes naturais, incêndios, furtos, intrusões ou vandalismo.

2 - As obras de manutenção do jardim são asseguradas pelo Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de Leiria.

3 - Os restantes serviços são assegurados pelo Departamento de Equipamentos e Oficinas da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 46.º

Serviço de Limpeza

Cabe ao(s) Assistente(s) Operacional (ais) que integra(m) o Serviço de Limpeza, designadamente;

a) Assegurar as condições de higiene, limpeza e conservação dos espaços do Moinho do Papel e sua manutenção básica;

b) Colaborar em trabalhos auxiliares;

c) Realizar tarefas de arrumação e distribuição;

d) Zelar pela segurança e conforto do Moinho do Papel;

e) Assegurar a boa apresentação e conforto dos locais do Moinho do Papel;

Artigo 47.º

Formação profissional

O Moinho do Papel proporciona, nos termos da legislação aplicável, formação especializada ao respectivo pessoal, em especial nas áreas de museologia, de conservação e restauro, de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 48.º

Estruturas associativas e voluntariado

O Moinho do Papel apoiará a constituição de associações de amigos do Museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.

SECÇÃO II

Recursos financeiros

Artigo 49.º

Recursos financeiros

1 - Constituem instrumentos de gestão do Moinho do Papel:

a) o plano de actividades que engloba toda a programação museológica,

b) o plano educativo,

c) o relatório de actividades

d) as estatísticas de visitantes

e) vendas na Loja.

1 - A Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal, determinará o montante do orçamento que deve ser afectado ao Moinho do Papel, mediante a apresentação de um plano de actividades devidamente justificado.

Artigo 50.º

Angariação de recursos financeiros

1 - O Moinho do Papel elaborará, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 51.º

Delegação de competências

As competências cometidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Leiria podem delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas em conformidade com os critérios de interpretação e integração estabelecidos na lei geral.

Artigo 53.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, e os princípios gerais de direito.

Artigo 54.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as normas vigentes que o contrariem.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas de Aplicação do Logótipo

As dimensões mínimas recomendadas são as seguintes: Diâmetro da roda 22 mm, quadrado 10 x 10mm.

As margens de segurança são de 10 mm.

Não deverão ser utilizadas imagens de fundo.

Pantones, a roda deve ser pintada a ouro (dourada) e o campo do texto a azul (34, 39, 155 RGB e 93, 88, 0,0 CMYK, consoante o printscrn do ficheiro).

O logótipo poderá ser utilizado em preto e branco, em negativo ou positivo.

O tipo de letra utilizado no logótipo é Arial.

A aplicação do logótipo, por exemplo, num documento A4, vertical: centrado na folha, sendo o ponto de referência o centro da Roda, afastamento de 10mm à margem superior da folha, sendo o lado superior do Quadrado a referência.

14 de Agosto de 2009. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

(ver documento original)

202263864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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