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Decreto-lei 190/76, de 16 de Março

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Sumário

Determina que o Conselho da Revolução, ouvido o Ministro competente, possa requisitar funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM).

Texto do documento

Decreto-Lei 190/76

de 16 de Março

Considerando que o volume dos processos entretanto cometidos pelo Conselho da Revolução ao Serviço de Polícia Judiciária Militar, nos termos do Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, é incompatível com o limitado quadro orgânico de que o mesmo Serviço dispõe;

Considerando a necessidade de se suprir transitoriamente esta carência de pessoal, a fim de não se estorvarem os prazos processuais prescritos na lei, garantindo-se, assim, o respeito pelos direitos individuais;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Pode o Conselho da Revolução, ouvido o Ministro competente, requisitar funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), em reforço temporário do pessoal constante no respectivo quadro orgânico, criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Janeiro.

Art. 2.º - 1. Os funcionários requisitados, nos termos deste diploma, continuarão a pertencer aos quadros dos serviços públicos em que estavam colocados à data da requisição, sendo considerados em comissão de serviço de carácter temporário e eventual, contando-se-lhes, para todos os efeitos, como prestado no seu quadro de origem o serviço prestado no SPJM.

2. Os mesmos funcionários mantêm todos os direitos e regalias dos funcionários da respectiva categoria na efectividade de serviço, sendo abonados dos correspondentes vencimentos pelas verbas orçamentais próprias dos serviços de origem, devendo, porém, as gratificações que lhes forem devidas à data da requisição ser atribuídas de conta da dotação inscrita ou a inscrever no orçamento do SPJM.

3. As nomeações dos funcionários requisitados, nos termos deste diploma, serão feitas com dispensa de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º Os casos duvidosos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do membro do Conselho da Revolução de quem depende o SPJM, nos termos do Decreto-Lei 104/76, de 5 de Fevereiro, ouvido, se for caso disso, o Ministro do departamento com interesse.

Art. 4.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/16/plain-143187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-23 - Decreto-Lei 520/75 - Conselho da Revolução

    Cria, na dependência do Conselho da Revolução, o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-05 - Decreto-Lei 104/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, dependa do Conselho da Revolução através de um dos seus membros o qual tem, para efeitos administrativos, competência igual à de Ministro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - DESPACHO DD4271 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/76 [requisição de funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM)].

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Despacho - Conselho da Revolução - Serviço de Polícia Judiciária Militar

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/76 [requisição de funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM)]

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 200/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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