A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/76 [requisição de funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM)]

Texto do documento

Despacho

Levantando dúvidas a interpretação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/76, de 16 de Março, e ao abrigo do artigo 3.º do mesmo diploma, determino:

1. O termo «gratificação» referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/76, de 16 de Março, inclui a participação emolumentar e subsídio de renda de casa devidos aos magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como a participação emolumentar a que têm direito os escrivães, igualmente requisitados em reforço do quadro orgânico do Serviço de Polícia Judiciária Militar, nos termos do artigo 1.º do mesmo diploma.

2. Tais importâncias, a abonar por conta do orçamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar, serão as correspondentes ao total devido à categoria para que foram nomeados no Serviço de Polícia Judiciária Militar Conselho da Revolução, Serviço de Polícia Judiciária Militar, 18 de Outubro de 1976. - O Superintendente, José Manuel da Costa Neves, tenente-coronel engenheiro aeronáutico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Decreto-Lei 190/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o Conselho da Revolução, ouvido o Ministro competente, possa requisitar funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda