Despacho , de 5 de Novembro
Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/76 [requisição de funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM)]
Despacho
Levantando dúvidas a interpretação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/76, de 16 de Março, e ao abrigo do artigo 3.º do mesmo diploma, determino:
1. O termo «gratificação» referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/76, de 16 de Março, inclui a participação emolumentar e subsídio de renda de casa devidos aos magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como a participação emolumentar a que têm direito os escrivães, igualmente requisitados em reforço do quadro orgânico do Serviço de Polícia Judiciária Militar, nos termos do artigo 1.º do mesmo diploma.
2. Tais importâncias, a abonar por conta do orçamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar, serão as correspondentes ao total devido à categoria para que foram nomeados no Serviço de Polícia Judiciária Militar Conselho da Revolução, Serviço de Polícia Judiciária Militar, 18 de Outubro de 1976. - O Superintendente, José Manuel da Costa Neves, tenente-coronel engenheiro aeronáutico.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2482015.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-03-16 -
Decreto-Lei
190/76 -
Conselho da Revolução
Determina que o Conselho da Revolução, ouvido o Ministro competente, possa requisitar funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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