Decreto-lei 104/76, de 5 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 30/1976, Série I de 1976-02-05.
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Data:
1976-02-05
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Determina que o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, dependa do Conselho da Revolução através de um dos seus membros o qual tem, para efeitos administrativos, competência igual à de Ministro.
Decreto-Lei 104/76
de 5 de Fevereiro
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da
Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, depende do Conselho da Revolução através de um dos seus membros, o qual tem, para efeitos administrativos, competência igual à de Ministro.
Art. 2.º O presente diploma tem efeitos a partir de 23 de Setembro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/05/plain-135392.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/135392.dre.pdf .
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