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Portaria 397-B/82, de 20 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre a mobilização de títulos com direito à indemnização por nacionalizações e expropriações, pelos sucessores dos titulares originários.

Texto do documento

Portaria 397-B/82
de 20 de Abril
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, os titulares de direitos de indemnização por nacionalizações ou expropriações poderão «ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub-rogação destas no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital de empresas, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas». Tal possibilidade de mobilização dos referidos títulos poderá facultar meios efectivos de realização de recursos por parte das empresas deles carecidas, através de operações de aumento de capital que muitas vezes constituem condição essencial da viabilização de unidades produtivas em situação financeira degradada. Sem prejuízo de uma ulterior reflexão sobre esta matéria, importa, pois, regulamentar, desde já, o exercício do direito de mobilização de títulos indemnizatórios previsto no citado artigo 33.º, n.º 1, da Lei 80/77.

Esta regulamentação deverá obedecer a duas directrizes fundamentais. Por um lado, e considerando que a mobilização dos títulos corresponde a um direito atribuído por lei aos indemnizandos, terá de se estabelecer um limite máximo para o quantitativo que as instituições de crédito, no seu conjunto, poderão aplicar em operações de cedência de títulos de indemnização realizados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, da Lei 80/77. Por outro lado, deverá deixar-se às próprias instituições a possibilidade de aceitarem, para além do limite máximo fixado e no âmbito da respectiva autonomia de gestão, a transmissão de títulos de indemnização para os efeitos em referência. Assim, e quando as operações previstas no n.º 1 do artigo 33.º da Lei 80/77 se compreenderem dentro dos limites máximos para o efeito fixados às instituições de crédito, estas terão de as realizar, uma vez preenchidos os requisitos e ponderados os condicionalismos estabelecidos na presente portaria; mas, desde que as operações de cedência de títulos propostos envolvam a ultrapassagem dos mencionados limites, caberá às instituições decidir da necessidade e oportunidade da sua realização, em conformidade com os critérios também previstos neste diploma.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Os titulares originários de títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações ou os seus sucessores por morte poderão mobilizar os referidos títulos para a obtenção, junto das instituições de crédito, de recursos destinados ao saneamento financeiro de empresas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e dos números seguintes.

2.º A mobilização dos títulos efectuar-se-á pela respectiva cedência às instituições de crédito com sub-rogação destas nos direitos sobre o Estado.

3.º - 1 - O quantitativo global a aplicar pelas instituições de crédito, no seu conjunto e por cada instituição, nas operações de cedência de títulos de indemnização previstas neste diploma será fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - Este montante global é desde já fixado em 7% do saldo dos créditos em mora e dos de cobrança duvidosa de cada uma das instituições em 31 de Dezembro de 1981.

4.º - 1 - As instituições de crédito ficam obrigadas a aceitar cedências de títulos cujo produto se destine a possibilitar operações de saneamento financeiro nos termos desta portaria e desde que as mesmas se compreendam nos limites das respectivas cotas, fixadas nos termos do n.º 3.º

2 - A cedência dos títulos far-se-á sempre, neste caso, pelo valor nominal.
3 - As pessoas singulares ou colectivas que, estando em condições de fazê-lo, pretendam mobilizar títulos de indemnização para os fins em apreço deverão requerê-lo às instituições de crédito no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma e em conformidade com o que no mesmo se regula.

4 - Na hipótese de os pedidos de mobilização formulados nos termos do n.º 3 excederem no seu conjunto os limites quantitativos estabelecidos para a instituição de crédito, o conselho de gestão respectivo, ouvida a comissão de fiscalização, definirá os critérios gerais justificativos da graduação dos pedidos formulados, tendo em atenção a preferência que deverá ser dada a empresas que, sendo viáveis, mais contribuam para o equilíbrio da balança de transacções correntes do País, maior volume de emprego assegurem e maiores carências financeiras revelem.

5 - As operações a realizar pelas instituições de crédito para cumprimento do n.º 1 deverão estar finalizadas no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor desta portaria.

5.º - 1 - As instituições de crédito poderão sempre aceitar voluntariamente, e no âmbito da sua autonomia de gestão, a cedência de títulos de indemnização nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, mesmo que tal cedência as obrigue a exceder o respectivo limite de aplicação de fundos, para o efeito definido nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Neste caso, porém, as instituições de crédito determinarão as condições concretas da operação, devendo ponderar sempre o grau de viabilidade e a situação financeira das empresas, bem como o volume do crédito às mesmas já concedido e as respectivas possibilidades de recuperação.

6.º - 1 - No prazo de 90 dias, a partir da data da entrada em vigor desta portaria, o conselho de gestão da respectiva instituição de crédito deve comunicar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano as operações de mobilização para saneamento financeiro aprovadas e recusadas no âmbito do presente diploma, com nota justificativa das decisões tomadas, face designadamente à situação financeira da empresa e às prioridades definidas.

2 - No final do corrente ano e no termo de cada ano subsequente o conselho de gestão da instituição de crédito informará o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano sobre o grau de consecução dos objectivos definidos nos planos de saneamento financeiro.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a fiscalização do cumprimento do disposto nesta portaria pelo Banco de Portugal no quadro das suas atribuições.

7.º - 1 - Para efeitos desta portaria, entende-se por saneamento financeiro um conjunto de medidas que permitam, dentro de um prazo definido, o restabelecimento das condições normais de exploração e equilíbrio da conta de resultados a empresas que tenham prejuízos acumulados.

2 - Nos termos do n.º 1 deste artigo, o produto da mobilização de títulos referidos no artigo 1.º deverá ser utilizado exclusivamente para elevação de capital social da empresa pelos sócios ou por terceiros e logo aplicado no reembolso de financiamentos por esta constituídos anteriormente a 1981 junto da instituição de crédito.

8.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Abril de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Lei 36/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-29 - Despacho Normativo 186/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Esclarece que as instituições de crédito devem aceitar a substituição dos obrigacionistas subscritores dos pedidos mencionados no n.º 4.º, n.º 3, da Portaria n.º 397-B/82, de 20 de Abril, quando tais pedidos reúnam certos requisitos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Portaria 962/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece que os titulares originários de títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações ou os seus sucessores por morte possam mobilizar os respectivos títulos para a obtenção, junto das instituições de crédito, de recursos destinados ao saneamento financeiro de empresas em situação de crise.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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