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Despacho Normativo 186/83, de 29 de Setembro

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Sumário

Esclarece que as instituições de crédito devem aceitar a substituição dos obrigacionistas subscritores dos pedidos mencionados no n.º 4.º, n.º 3, da Portaria n.º 397-B/82, de 20 de Abril, quando tais pedidos reúnam certos requisitos.

Texto do documento

Despacho Normativo 186/83
Empresas interessadas na mobilização de títulos representativos de direitos de indemnização apresentaram dúvidas suscitadas no âmbito da aplicação da Portaria 397-B/82, de 20 de Abril.

Assim, nos termos do n.º 8.º da citada portaria, esclarece-se que as instituições de crédito devem aceitar a substituição dos obrigacionistas subscritores dos pedidos mencionados no n.º 4.º, n.º 3, da Portaria 397-B/82, de 20 de Abril, quando tais pedidos, por motivos não imputáveis às empresas interessadas, não tenham sido apreciados no prazo fixado no n.º 5 do mesmo número e tal substituição não inclua a oferta de títulos de classes menos valiosas que as dos originalmente propostos e ainda desde que não exista lesão dos interesses dos subscritores substituídos.

Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Setembro de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Portaria 397-B/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas sobre a mobilização de títulos com direito à indemnização por nacionalizações e expropriações, pelos sucessores dos titulares originários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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