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Despacho 20187/2009, de 7 de Setembro

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Sumário

Exoneração da secretária Cristina Fernandes

Texto do documento

Despacho 20187/2009

1 - Nos termos das disposições conjugadas dos n.º (s) 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 948/2001, de 3 de Agosto, do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Junho, e da delegação de competências constante do despacho 13 731/2007, do Ministro da Administração Interna, dou por findo, a seu pedido, o exercício de funções da secretária pessoal do meu gabinete, licenciada Cristina Maria Carvalho de Sousa Fernandes.

2 - O presente despacho produz efeitos a 31 de Agosto de 2009.

31 de Agosto de 2009. - O Governador Civil, Henrique José Lopes Fernandes.

202251835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Portaria 948/2001 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define o regime remuneratório dos governadores, dos vice-governadores civis e dos membros do gabinete de apoio pessoal, bem como a composição deste.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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