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Regulamento (extracto) 380/2009, de 2 de Setembro

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Sumário

Inquérito público ao projecto de regulamento de tabela de taxas e licenças da Freguesia de Real

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 380/2009

Armando Amadeu Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Real:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de liquidação de taxas e licenças, que foi presente à reunião ordinária desta Junta de Freguesia, realizada em 25 de Outubro de 2008, que a seguir se anexa.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de regulamento. Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no Edifício Sede da Freguesia e locais de estilo.

Projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia de Real

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugadas com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Real.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos: certificação de fotocópias e reprodução de documentos administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I correspondem às fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

2 - As taxas relativas à reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto.

3 - Os valores indicados nos n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 %, para recenseados na freguesia (Incentivo ao recenseamento na Freguesia).

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo à a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A, B e E: 100 % da taxa de profilaxia médica;

c) Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

Artigo 7.º

Cemitérios

A determinação da taxa para as inumações temporárias normais suporta-se na identificação dos custos directos associados à realização da intervenção:

Uma inumação temporária pressupõe intervenções de recursos humanos, que totalizam no seu conjunto 8 horas.

Os recursos humanos são constituídos por um coveiro.

O custo do trabalho do coveiro por hora é de 10,00 (euro).

Com estes pressupostos, calculamos o custo associado a cada inumação temporária normal em 80,00 (euro).

Tendo como referência a taxa acima determinada pode proceder-se ao cálculo das taxas para inumações de outra natureza, considerando-se a aplicação de coeficientes que ponderam a afectação de recursos em relação às inumações temporárias normais.

Assim foi construída a seguinte tabela que estabelece essas relações:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Actualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no Edifício Sede da Freguesia e locais de estilo.

24 de Agosto de 2009. - O Presidente da Junta de Freguesia, Armando Amadeu Ferreira.

Tabela de taxas e licenças

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos

Licenças de canídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

202236915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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