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Aviso 15233/2009, de 31 de Agosto

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Sumário

Abertura do concurso de acesso à categoria de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 15233/2009

1 - Abertura de concurso - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, torna-se público que, por Despacho do Vice-Almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 8 de Junho de 2009, encontra-se aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o Concurso de Acesso à Categoria de Agente de 1.ª Classe da Polícia Marítima, para preenchimento de 28 lugares.

2 - Finalidade e prazo de validade do concurso - O concurso destina-se à promoção de Agentes de 2.ª Classe a Agentes de 1.ª Classe da Polícia Marítima e extingue-se com a promoção dos opositores.

3 - Legislação aplicável - O presente concurso rege-se pelas disposições legais vigentes, previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decretos-Lei 248/95, de 21 de Setembro, n.º 97/99, de 24 de Março, Decretos Regulamentares n.º 53/97, de 9 de Dezembro, n.º 20/98, de 4 de Setembro, Portaria 1335/95, de 10 de Novembro e Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 22858/2008, de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de Setembro.

4 - Conteúdo funcional - O conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

5 - Locais de trabalho - O exercício das funções de Agente de 1.ª Classe da Polícia Marítima está sujeito ao princípio da mobilidade sendo desenvolvido em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima, no Centro de Operações Marítimas, em navios, aeronaves e em operações ou actividades desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

Preencher, à data de abertura do presente concurso, as seguintes condições:

Mínimo de três anos de permanência na categoria de Agente de 2.ª classe;

Boa informação de desempenho;

Aptidão física e psíquica.

7 - Métodos de selecção:

Os métodos de selecção consistem na apreciação e ponderação do seguinte:

a) Avaliação Curricular - Visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando e ponderando os seguintes factores:

1) Habilitações Literárias (HL) - Aplica-se o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro;

2) Avaliação Individual do Desempenho (AD) - Consideram-se as avaliações individuais do desempenho previstas no Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de Setembro dos últimos 3 anos e calcula-se a média aritmética dos diversos itens (M), de forma a obter o valor AD através da fórmula:

AD = (20*M)/6

3) Classificação final dos candidatos no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional para Agentes da Polícia Marítima (CF);

4) Formação Profissional (FP) - Considera-se o número de cursos frequentados com classificação na categoria de Agente de 2.ª Classe (TC) até ao máximo de 9 em 3 anos aplicando-se a seguinte fórmula:

FP = 10 + (10*TC)/9

b) Registo Disciplinar (RD) - Determinada a classe de comportamento de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 97/99, de 24 de Março (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima) é estabelecida a seguinte correspondência:

Classe Exemplar - 20 valores;

1.ª Classe - 16 valores;

2.ª Classe - 12 valores;

3.ª Classe - 8 valores;

4.ª Classe - 4 valores.

c) Aptidão Física e Psíquica - É avaliada por exame médico, traduzindo-se o seu resultado em Apto e Inapto.

Para verificação das respectivas condições, os candidatos devem ir ao médico da unidade dos Comandos onde prestam serviço.

8 - Classificação - A fórmula para obtenção da classificação do concurso é a seguinte:

C = [2 (HL + RD) + 1,5 FP + 0,5 CF + 4 AD]/10

C - Classificação; HL - Habilitações Literárias; RD - Registo Disciplinar; FP - Formação Profissional; CF - Classificação Final no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional para Agentes da Polícia Marítima; AD - Avaliação do Desempenho.

9 - Ordenamento final - São ordenados por ordem decrescente da classificação obtida, calculada às centésimas, e em caso de igualdade de classificação, é factor de preferência o previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro.

10 - Formalização das candidaturas:

a) As candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Marítima e remetido através dos Comandos onde os candidatos prestam serviço;

b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), Comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;

c) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem actualizados, o requerimento deve ser instruído com:

1) Certidão comprovativa das Habilitações Literárias concluídas;

2) Outros documentos que os opositores ao concurso considerem relevantes para a apreciação do mérito.

11 - Composição do júri - A composição do Júri é a que a seguir se indica, sendo o Presidente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º Vogal Efectivo.

Presidente: CALM - Álvaro José da Cunha Lopes (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima).

Vogais efectivos: CMG - Luís José de Oliveira Urbano.

Subinspector da Polícia Marítima - Frederico José Nunes Farinha.

Vogais suplentes: CFR - Jaime Filipe dos Santos Lameiras Trabucho.

Chefe da Polícia Marítima - António Francisco da Silva Malveiro.

24 de Agosto de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Polícia Marítima, Orlando da Silva Paulino, capitão-de-mar-e-guerra.

202223744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1335/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUAL APRESENTA A CALENDARIZAÇÃO PREVISTA PARA O PREENCHIMENTO DOS LUGARES DO MESMO QUADRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 248/95, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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