Portaria 716/2001
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vale Porco de Baixo» e «Vale Porco de Cima», sitos na freguesia do Chouto, município da Chamusca, com a área de 538,9525 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a João António de Seixas Jorge de Pina Serrano, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 815135602 e sede na Rua de José Luciano de Castro, 2, Chamusca, a zona de caça turística de Vale do Porco (processo 2481-DGF).
3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses, a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento, caso seja afecto a exploração turística.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
7.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 26 de Junho de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Junho de 2001.
(ver planta no documento original)