de 13 de Julho
Sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82,
de 23 de Setembro, e alterado pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos
Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 11 de Março, e
pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 7/2000, de 27 de Maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6 - (Anterior n.º 4.) 7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º
Artigo 101.º
Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de
veículo com motor
1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:a) ......................................................................................................................
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.
2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, de factos que integrem os crimes de:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º; ou d) ......................................................................................................................
3 - Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 69.º 4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
7 - Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.
Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) ......................................................................................................................
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no artigo 292.º 3 - Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores.»
Aprovada em 31 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Junho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.