1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido em 16 de Janeiro de 1999, no processo 921/88, do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado, alegando, em síntese:
No acórdão recorrido decidiu-se condenar o arguido pela prática de um crime de recusa à submissão das provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool previsto e punível pelo artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, uma vez que, após a ocorrência de um acidente de viação em que interveio, foi sujeito a exame de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho Seres Ethylometre, e, embora lhe tenha sido explicado o modo como devia ser efectuado o exame, inspirou repetidamente o ar em vez de o expirar e, consequentemente, apresentou, como resultado, sopro insuficiente. E, depois disso, recusou sujeitar-se a exame ao sangue, tendo em vista o mesmo fim de determinação da taxa de álcool no sangue.
A mesma decisão considerou que ao crime cometido pelo arguido não era aplicável o disposto no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, razão pela qual não lhe poderia ser imposta a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aí estabelecida.
Enquanto no acórdão da Relação de Lisboa proferido em 22 de Setembro de 1998, no processo 3112/98, o respectivo arguido foi condenado pela prática de um crime de recusa à submissão a exame de pesquisa de álcool, já que, após um acidente de viação em que interveio, foi sujeito a exame de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho atrás referido, e, embora elucidado da forma como deveria efectuar o teste, manteve o sopro insuficiente. E, depois disso, recusou sujeitar-se a exame de sangue, tendo em vista a determinação da taxa de álcool no sangue.
Todavia, este último acórdão considerou que o crime tipificado no artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998 é também punível com a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal de 1995.
Assentariam, desta sorte, as duas decisões em confronto em soluções opostas sobre a mesma questão de direito, que seria a de saber se ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º do Código Penal de 1995, é ou não aplicável também a pena acessória do artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal referido.
Ambas as sobreditas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, tendo transitado em julgado, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão recorrido.
2 - A legitimidade do magistrado recorrente afigura-se-nos inquestionável - artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Admitido o recurso em causa, subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, proferido o despacho liminar e colhidos os vistos, os autos foram levados à conferência, tendo-se decidido por acórdão de fl. 25 a fl. 27 que se achavam verificados todos os pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência de harmonia com o estatuído nos artigos 437.º e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, bem como a tempestividade do recurso, a existência da invocada oposição e que tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento já haviam transitado em julgado.
3 - Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas alegou o Ministério Público.
Nas suas muito douta alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, sustentou que deveria ser fixada jurisprudência, nos seguintes termos:
«O crime previsto no artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada é punível também com a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal.» 4 - A decisão preliminar constante do acórdão aludido no n.º 2 não vincula o Tribunal Pleno.
Todavia, é por de mais evidente a oposição entre os julgados em causa, verificando-se os restantes requisitos mencionados nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, pelo que, agora, nada mais haverá a adiantar ao que foi oportunamente decidido no acórdão constante de fl. 25 a fl. 27.
5 - Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.
6 - Tudo visto e considerado.
A questão fulcral a apreciar e a decidir é a de saber se o crime previsto no artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada revisto pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, é também punível com a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995.
7 - Na parte que agora nos interessa, o artigo 158.º do Código da Estrada de 1998 estabelece o seguinte:
«1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) .............................................................................
2 - ............................................................................
3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.» A recusa à submissão a exame para detenção do estado de influenciado pelo álcool é punida como desobediência prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995, com a de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Por seu turno o artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal revisto em 1995, preceitua o seguinte:
«1 - É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:
a) Por um crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário.» Ora, afigura-se-nos manifesto que o condutor do veículo motorizado que, após a ocorrência de um acidente de viação em que interveio, recusou sujeitar-se a exame de pesquisa de álcool, pratica um «crime cometido no exercício daquela condução, com grave violação do trânsito rodoviário» - alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal de 1995.
É que, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1998, «o utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes desde que devidamente identificados como tal».
Acresce que, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 158.º do citado Código da Estrada, os condutores «devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool» e a violação desta regra é tão importante que a sua inobservância constitui crime de desobediência.
Por isso, para além da pena por desobediência, ao condutor que recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool deve ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre 1 mês e 1 ano.
Assim, concordamos com a doutrina do Prof. Germano Marques da Silva, quando sustenta: «A pena acessória é uma pena complementar; pressupõe a condenação do agente num crime e correspondente aplicação da pena principal.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é aplicável a quem for punido:
a) Por crime cometido no exercício da condenação de veículo motorizado com grave violação das regras do trânsito rodoviário;
[...] Importa antes de mais anotar que esta pena acessória não é apenas aplicável aos crimes rodoviários previstos nos artigos 291.º e 292.º, mas a quaisquer crimes cometidos no exercício da condução ou com a utilização de veículos motorizados, desde que se verifiquem os demais pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 69.º» (V. Crimes Rodoviários - Pena Acessória e Medidas de Segurança, 1.ª ed., Lisboa, 1996, p. 30.) 8 - Perante o que se deixou exposto, temos como certo o seguinte:
Ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, punido como desobediência, é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995.
9 - Nestes termos e concluindo.
Acordam os juízes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decidem:
a) Fixar jurisprudência nos termos seguintes:
«Ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995, é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei 77/2001, de 13 de Julho.» b) Ordenar que, oportunamente, o processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra, para que este reveja a decisão recorrida à luz da jurisprudência agora fixada.
Em devido tempo, cumpra-se o disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
9 de Dezembro de 2004. - Florindo Pires Salpico (relator) - Luís Flores Ribeiro - António Luís Gil Antunes Grancho - Políbio Rosa da Silva Flor - José Vítor Soreto de Barros - Armindo dos Santos Monteiro - João Manuel de Sousa Fonte - Mário Rua Dias - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - Alfredo Rui Francisco do Carmo Gonçalves Pereira (vencido, conforme declaração de voto que junto) - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - Manuel José Carrilho de Simas Santos - José Vaz dos Santos Carvalho - António Joaquim da Costa Mortágua - António Artur Rodrigues da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Gonçalves Pereira) - Fernando José da Cruz Quinta Gomes.
Declaração de voto
Discordei da orientação que fez vencimento por entender, salvo o devido respeito, que o crime de desobediência previsto pelo artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada (versão de 1998) não é cometido no exercício da condução de veículos motorizados nem viola gravemente as regras de trânsito rodoviário.O exercício da condução de veículos motorizados exige que o agente se encontre a pilotar uma viatura, o que não sucede quando ele recusa submeter-se às provas de detecção de influenciado pelo álcool, ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Mas, mesmo que em interpretação extensiva se considerasse que a referida recusa ocorria no exercício da condução, o certo é que ela não violava qualquer regra de trânsito rodoviário.
O Código da Estrada não contém somente normas sobre o trânsito, tem muitas outras relativas aos veículos, aos condutores e proprietários e a documentos e processos que não incidem directamente sobre o trânsito rodoviário.
O legislador, ao introduzir pela Lei 77/2001, de 13 de Julho, uma nova redacção do artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, prevendo expressamente a condenação na inibição de conduzir aos punidos pelo crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às aludidas provas de detecção, fê-lo porque tal normativo não existia na anterior redacção do citado artigo 69.º, n.º 1.
Referindo-se ao artigo 69.º do Código Penal, diz o Conselheiro Maia Gonçalves (Código Penal Anotado, 16.ª ed., p. 242):
«Em relação ao regime anterior que fora introduzido pelo Decreto-Lei 48/95, notam-se fundamentalmente as seguintes alterações introduzidas pela apontada Lei 77/2001, no domínio de infracções rodoviárias, em consonância com alterações pouco antes introduzidas no Código da Estrada:
[...] Condenação também nesta pena nos casos de condução sob a influência [...] e de desobediência pela recusa de submissão aos respectivos exames, colmatando-se uma lacuna que se afigurava existente no regime anterior.» Julgo que não é lícita a interpretação extensiva da norma no sentido de suprir lacuna da lei criminal incriminadora.
Nestes termos, votei para que se fixasse a jurisprudência no sentido promulgado pelo acórdão recorrido. - Alfredo Rui Gonçalves Pereira.