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Edital 892/2009, de 14 de Agosto

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Sumário

Projecto de regulamento de taxas e licenças do Município de Abrantes para efeitos de apreciação pública

Texto do documento

Edital 892/2009

João Carlos Pina da Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, torna público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária de 04 de Agosto de 2009 que, nos termos do disposto no artigo 91.ºda Lei 169/99 de 18 de Setembro, na actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, do "Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Abrantes".

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do C.P.A. convidam-se os interessados, a apresentar eventuais sugestões dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Abrantes, Praça Raimundo Soares, 2200-366 Abrantes ou através do endereço electrónico municipe@cm-abrantes.pt.

O processo inclui a respectiva fundamentação económico-financeira e está disponível para consulta no portal desta Autarquia em www.cm-abrantes.pt e na Secção de Atendimento e Licenciamento Geral, entre as 9:00 h e as 16:30h.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

4 de Agosto de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, João Carlos Pina da Costa.

Projecto de regulamento de taxas e licenças do Município de Abrantes

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Abrantes, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

A entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais determinam a necessidade de alterar o Regulamento de Licenças e Taxas do Município de Abrantes com vista a conformá-lo com as novas exigências legais.

De acordo com o novo enquadramento legal, na elaboração do presente regulamento teve-se em consideração que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Considerou-se também que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com os princípios da justa repartição dos encargos públicos, da proporcionalidade e da equivalência jurídica, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Em conformidade com os referidos princípios patentes na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação.

Em termos sistemáticos, optou-se por elaborar um regulamento e respectiva Tabela de Taxas, que dele faz parte integrante, introduzindo-se, como elemento novo, o anexo referente à fundamentação económico-financeira das respectivas taxas.

Neste sentido, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de Novembro, a Câmara Municipal de Abrantes, em reunião de , e a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão de , aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após publicação no Diário da República, de , entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito territorial

O presente regulamento estabelece as taxas municipais, nos termos da lei, bem como as normas que regulam a incidência, liquidação, pagamento e cobrança de taxas, licenças e outras receitas a aplicar em toda a área do Município de Abrantes, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas do Município de Abrantes assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Abrantes, com fixação dos respectivos quantitativos, consta nos capítulos VII a XX do presente Regulamento, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pelas actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento é o Município de Abrantes, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior, todas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais em vigor, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Abrantes.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do anexo1, que faz parte integrante do mesmo.

Artigo 7.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento serão automaticamente actualizadas, ordinária e anualmente em 1 de Janeiro em função da evolução do Índice de Preços ao Consumidor fornecido pelo INE, até ao fim da primeira semana do mês de Dezembro anterior.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as revisões extraordinárias que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais e significativas nos factores de formação de custos de serviços prestados;

3 - As actualizações previstas no número anterior serão submetidas à Assembleia Municipal, nos termos legais.

4 - As novas taxas, resultantes das actualizações referidas nos números anteriores, entrarão em vigor 10 dias após a afixação do competente edital publicitante.

CAPÍTULO II

Isenções de taxas e dispensas de pagamento

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 8.º

Fundamentação

As isenções e dispensas de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela anexa decorrem da ponderação de diversos factores entendidos como relevantes, nomeadamente a importância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, a protecção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentos de todas as taxas municipais estabelecidas no presente Regulamento as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentas de taxas municipais todas as situações especialmente previstas na Tabela de Taxas ou noutros regulamentos municipais.

3 - Estão ainda isentas de taxas municipais as obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis situados no centro histórico de Abrantes, e respectiva ocupação da via pública, bem como a publicidade e respectiva ocupação da via pública, relativa ao comércio e serviços estabelecidos dentro da área do centro histórico de Abrantes.

4 - A isenção da taxa de publicidade referida no número anterior não se aplica às situações em que a publicidade em causa for de terceiros.

Artigo 10.º

Dispensas totais ou parciais

Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderão ser dispensadas total ou parcialmente do pagamento de taxas devidas nos termos do presente Regulamento:

As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, cooperativas, associações culturais, recreativas, desportivas ou profissionais, ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

As pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica;

As pessoas singulares ou colectivas, quando esteja em causa a execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade;

As pessoas que adiram a programas de apoio à juventude, nomeadamente portadores de cartão jovem, a programas de apoio a idosos ou outro tipo de programas de apoio a promover pela autarquia;

Artigo 11.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.

Artigo 12.º

Competência da Assembleia Municipal

A Assembleia Municipal pode, ainda, sob proposta da Câmara Municipal, excepcionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, dispensar total ou parcialmente pessoas singulares ou colectivas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

Secção II

Procedimento

Artigo 13.º

Procedimento nas dispensas totais e parciais

1 - As dispensas totais ou parciais previstas no artigo 10.º, bem como as que a Câmara possa conceder por força de regulamento municipal, devem ser requeridas pelo sujeito passivo através de requerimento devidamente fundamentado, do qual deverá constar, nomeadamente:

Identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade em que requer a dispensa total ou parcial;

Descrição sumária dos motivos do pedido.

2 - Os serviços municipais, sempre que o considerem necessário, podem solicitar ao requerente outros documentos que considerem necessários à apreciação do pedido.

3 - Previamente à autorização da dispensa total ou parcial das taxas pela Câmara Municipal, devem os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, com indicação da norma que prevê a taxa, indicação do valor da taxa devida, bem como a norma que fundamenta a dispensa total ou parcial.

4 - Todos os pedidos de dispensa total ou parcial, após deliberação da Câmara, são enviados à Divisão Financeira, para registo contabilístico.

5 - As dispensas totais ou parciais previstas no artigo 10.º não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respectivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.

6 - As dispensas totais ou parciais previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

7 - Nos processos de licenciamento de obras e relativamente à mesma obra (incluindo alterações ao projecto inicial), as entidades referidas na alínea a) do artigo 10.º apenas beneficiarão de duas isenções de pagamento de taxas.

8 - Para um terceiro pedido de licenciamento de obras as entidades referidas na alínea a) do artigo 10.º poderão beneficiar de uma redução até 50 % do valor da taxa a pagar.

9 - As isenções ou reduções previstas nos números 7 e 8 do presente artigo, apenas serão aplicáveis por um período máximo de seis anos a contar da primeira licença emitida, não sendo este período interrompido por eventual pedido de alterações ao projecto inicial.

10 - A formalização do pedido de dispensa total ou parcial pelo interessado suspende o respectivo procedimento até ser proferida decisão administrativa sobre o referido pedido de dispensa de pagamento.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento consiste na determinação do montante concreto que a autarquia tem a receber de outrem, que esteja em situação de lhe dever pagar uma quantia certa.

2 - A liquidação resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

3 - Àqueles valores é acrescentado, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

4 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

5 - Por indicação expressa na tabela de taxas, são admissíveis arredondamentos, por defeito e à vigésima de euro, sendo a actualização anual prevista no artigo 7.º do presente regulamento feita tendo por base, não o valor do arredondamento, mas aquele sobre que incidiu o arredondamento.

6 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data da nota de liquidação, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

7 - A liquidação das taxas terá lugar no momento do reconhecimento da dívida, sendo que, se aquela for precedida de processo ocorrerá com o deferimento do mesmo.

Artigo 15.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato à liquidação adicional ou à devolução de excesso, se sobre o facto que incida a taxa não houver decorrido o prazo prescricional.

2 - Em caso de liquidação adicional o munícipe será notificado para, no prazo que lhe for fixado, mas não inferior a 15 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito ao tesoureiro, no dia seguinte ao termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 1,5(euro) não haverá lugar ao pagamento, atendendo a que os custos inerentes ao processamento dos actos referidos serão superiores aos valores a receber.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação das taxas deve constar a identificação do sujeito activo e do sujeito passivo, discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação, enquadramento na tabela de taxas, cálculo do montante devido, prazo para pagamento, advertência sobre as consequências do não pagamento e indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto, conforme o disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que é assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 17.º

Deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 18.º

Desistências

São ainda devidas as taxas liquidadas ao abrigo do artigo 14.º quando, nas situações previstas nos artigos 32.º, 84.º, n.º 2, 86.º e 103.º do presente regulamento, após requerimento e colocação à sua disposição do facto, serviço ou benefício, o sujeito passivo deles venha a desistir, expressa ou tacitamente.

Capítulo IV

Pagamento e cobrança

Artigo 19.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas à tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, e sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da nota de liquidação.

3 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - As taxas das licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total das taxas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheques sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado do interessado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez, poderá a Câmara Municipal autorizar, após informação do serviço competente, o pagamento das taxas em prestações.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, deverá ser limitada até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

Artigo 21.º

Urgências

1 - Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com urgência e em que não seja possível a emissão imediata, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a entrada do requerimento.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às certidões de destaque, de propriedade horizontal, bem como outro tipo de certidões que impliquem a organização de processo tendente à sua emissão.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.

2 - Consideram -se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo, usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às situações previstas nos artigos 32.º, 84.º, n.º 2, 86.º e 103.º do presente regulamento, em que, após requerimento e colocação à sua disposição do facto, serviço ou benefício, o sujeito passivo deles venha a desistir, expressa ou tacitamente.

Artigo 23.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, a Câmara Municipal poderá deliberar proceder ao respectivo débito ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Após o procedimento previsto no número anterior, são extraídas as respectivas certidões de dívida pelos serviços competentes, com base nos elementos que dispõem, as quais são enviadas ao Serviço de Execuções Fiscais para instauração dos respectivos processos.

3 - As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm, sempre que possível, os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo morada e o número fiscal de contribuinte;

b) Descrição sucinta do facto que originou a liquidação e seu montante;

c) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

4 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal, o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 24.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do número seguinte e do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

CAPÍTULO V

Licenças e autorizações

Artigo 25.º

Validade e renovação das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, devendo este último constar sempre do respectivo alvará de licença.

4 - Os prazos da licença contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

5 - Os pedidos de renovação ou prorrogação dos prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou de vereadores no uso de competência delegada, serão feitos nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor, importando a verificação pelos serviços da Câmara Municipal das condições objectivas que justifiquem a utilização do bem/serviço ou remoção do limite jurídico à actividade do interessado.

6 - A renovação das licenças anuais, que caducam no último dia do ano para que foram concedidas, deve ser requerida durante os meses de Janeiro a Março seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

7 - Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças, da competência dos órgãos municipais.

Artigo 26.º

Agravamento

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos para o efeito estabelecidos por lei ou regulamento municipal, poderá o mesmo ocorrer até final do ano nas condições seguintes, se outro procedimento não estiver expressamente definido para a legalização de situações previstas no presente regulamento:

a) Se a renovação ocorrer nos 10 dias seguintes ao prazo estabelecido no artigo anterior, as taxas são devidas em dobro.

b) Após o período de 10 dias referido na alínea anterior e até final do mês, a renovação implica um adicional de taxa de 90 %.

c) Para os restantes meses, haverá lugar a um aumento de 10 % da taxa inicial por cada mês de atraso, a acrescer ao valor anterior.

2 - Findo o prazo de 31 de Dezembro, caduca o processo de licenciamento caso não tenha ocorrido a renovação da licença.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, haverá lugar à instauração de processo contra-ordenacional, se se verificarem situações para as quais se exigiria licenciamento ou autorização não obtidos.

4 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número um, as taxas a cobrar pela licença ou autorização de obra ou pela entrada do requerimento em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 27.º

Alvarás

Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam

Artigo 28.º

Averbamentos

1 - O pedido de averbamento de licenças ou autorizações deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, considerando-se o incumprimento desta regra equivalente à inexistência de licenças ou autorizações.

2 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50 % sobre a respectiva taxa.

3 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem devem ser acompanhados de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pelo titular da licença ou autorização averbada.

Artigo 29.º

Cessação de licença

1 - Fazendo a Câmara Municipal cessar, nos termos da lei, os efeitos de licença ou autorização que concedeu, a taxa correspondente ao período não utilizado é restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização do respectivo título.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações e Garantias

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infracções às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.

3 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas e tributos municipais.

4 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 55.º, n.º 2, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

5 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pela Câmara Municipal de Abrantes, constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na actual redacção e do artigo 55.º, n.º 2, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 31.º

Garantias fiscais

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - A reclamação é deduzida perante a câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento expresso ou tácito cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Serviços diversos e comuns

Artigo 32.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

Pela prestação de serviços e concessão de documentos, são devidas pelo requerente, as seguintes taxas:

(ver documento original)

Capítulo XXI

Disposições finais e transitórias

Artigo 107.º

Devolução de documentos

Quando os documentos devam ficar apensos ao processo do requerente e este manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente.

Artigo 108.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação e aplicação, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 109.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 110.º

Remissões

Quaisquer remissões que sejam feitas nos regulamentos municipais vigentes para a tabela de taxas agora revogada, devem considerar-se feitas para os correspondentes artigos do presente regulamento.

Artigo 111.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

202161844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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