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Aviso 14137/2009, de 10 de Agosto

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Sumário

Procedimento comum para constituição de bolsa de recrutamento para técnicos superiores, tempo parcial, no âmbito do programa de actividades de enriquecimento curricular no 1.º CEB, inglês, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado em funções públicas

Texto do documento

Aviso 14137/2009

Procedimento comum para constituição de bolsa de recrutamento para técnicos superiores tempo parcial, no âmbito do programa de actividades de enriquecimento curricular no 1.º CEB, inglês, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado em funções públicas.

A - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do Presidente da Câmara de 21 de Julho 2009, e no uso da competência da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas, se encontra aberto o procedimento em epígrafe;

B - O procedimento destina-se à constituição de bolsa de recrutamento para contratação por tempo determinado, de Técnicos Superiores a tempo parcial;

C - Local de Trabalho - estabelecimentos do 1.º CEB do Concelho de Paredes.

D - Caracterização do posto de trabalho - Professor para leccionar Inglês no 1.ª Ciclo Ensino Básico - Actividade Enriquecimento Curricular, em que a duração de cada aula é de 45 minutos mais 15 minutos para acompanhamento dos alunos no intervalo ou para deslocação entre estabelecimentos de ensino, sendo o vencimento ilíquido mensal o valor definido para a categoria de Técnico Superior na proporção do horário atribuído - Decreto Regulamentar 14/2008 de 31 de Julho e Portaria 1553-C/2008 de 31 de Dezembro), sendo objecto de negociação após termo deste procedimento, conforme o estipulado no artigo 55.º da lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro;

E - Requisitos de admissão - poderão candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam os requisitos definidos no artigo 8.º do Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

F - O recrutamento inicia-se de entre trabalhadores que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e que não pretendam conservar essa qualidade ou se encontrem em Situação de Mobilidade Especial, declarando a sua situação profissional no requerimento norma;

G - Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à actividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho, por aplicação do disposto no n.º anterior, se proceda ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme despacho de 21 de Julho de 2009;

H - Nível Habilitacional - os previstos no artigo 9.º do anexo ao Despacho 14460/2008 de 26 de Maio:

Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de inglês no ensino básico;

Cursos de formação especializada na área do ensino do inglês no ciclo do ensino básico, ao abrigo do Decreto-Lei 95/97;

Cursos de estudos superiores especializados (CESE) na área do ensino do inglês no 1.º ciclo do ensino básico;

Pós graduação em ensino de línguas estrangeiras (inglês) na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

Os professores de inglês podem ainda deter os cursos/graus de Bachelor of Arts/Bachelor in Education/Bachelor of Science ou Masters Degree (Master of Arts/Master in Education/Master of Science) acrescidosde um dos seguintes diplomas/certificados:

Certificado PGCE (Postgraduate Certificate in Education) para o ensino básico;

Certificado da Universidade de Cambridge ESOL CELTYL (Certificate in English Language Teaching to Young Learners);

Certificado da Universidade de Cambridge ESOL CELTA (Certificate in English Language Teaching to Adults) mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

Certificado da Universidade de Cambridge ESOL DELTA (diploma in English Language Teaching to Adults) mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

Certificado da Universidade de Cambridge ESOL TKT (Teaching Knowledge Test) mais experiência comprovada de ensino precoce da

língua inglesa;

Diploma emitido pelo Trinity College;

Certificadi IHCTYL (The International House Certificate in Teaching Young Learners);

Certificado CTEYL (Certificate in Teaching English to Young Learners) emitido por NILE, Pilgrims ou Via Língua;

Certificado CTEFL (Certificate in Teaching English as a Foreign Language), emitido por Via Língua, mais experiência comprovada de

ensino precoce da língua inglesa;

Certificado/diploma de pós -graduação - Certificate/Postgraduate diploma in Teaching English to Young Learners, emitido por universidades, Colleges of Further Education (equivalente a escolas superiores de educação do ensino superior politécnico) no Reino Unido e escolas acreditadas pelo British Council.

Os professores de inglês podem deter habilitações reconhecidas a nível internacional, nomeadamente o CPE (Certificate of Proficiency ih English) e o CAE (Certificate in Advanced English) de Cambridge/ALTE (Association of Language Testers ih Europe)e experiência comprovadade ensino precose da lingua inglesa.

Os professores de Inglês que possuam as Habilitações e cursos/graus identificados nos parágrafos anteriores devem deter conhecimentos da língua portuguesa.

Outros profissionais com currículo relevante;

A contratação de profissionais referidos no parágrafo anterior carece de autorização prévia da CAP, a quem compete analisar o currículo respectivo.

I - Não é possível a substituição do nível habilitacional, por formação ou experiência profissional.

J - Não existem outros requisitos legais, especialmente previstos para a titularidade da categoria;

L - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento;

M - Forma e prazo de apresentação de candidaturas - mediante requerimento norma obrigatório que poderão obter nas páginas da internet www.cm-paredes.com\servicos\concursos (opção recursos humanos) ou www.cm-paredes.pt (opção Acção Municipal - Recursos Humanos), o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado, expedido no prazo de 10 dias úteis após a publicação do presente aviso no Diário da República.

N - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados do Currículo Vitae devidamente assinado, fotocópia do Bilhete de Identidade, fotocópia do número fiscal de contribuinte, fotocópia do certificado de habilitações literárias, fotocopia dos documentos comprovativos do tempo de serviço, fotocopia da Avaliação de Desempenho (caso sejam trabalhadores da função pública), sob pena de exclusão;

O - As candidaturas devem ser entregues pessoalmente nesta Câmara Municipal, e na Secção de Gestão de Recursos Humanos ou remetida por correio, registado com aviso de recepção. Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico; No caso de candidatos portadores de deficiência deverão comprovar qual o tipo de deficiência e grau de incapacidade conforme o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001 de 03 de Fevereiro;

P - Métodos de selecção - só um método de selecção, que será a Avaliação Curricular, dada a previsível insuficiência de recursos humanos para assumir a totalidade dos horários das actividades de enriquecimento curricular no inicio do ano lectivo 2009/2010 que será em 1 de Setembro de 2009.

A Avaliação Curricular (AC), calculada pela fórmula:

AC=(30 %HL+ 25 %EPA+30 %EPH+10 %FP+5 %AD)

tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, sendo considerados e ponderados de acordo com a exigência da função os seguintes factores:

Habilitações Literárias - HL(30 %)

(nota/média académica obtida no respectivo curso, sendo que nas

situações previstas na alínea c) assumir-se-á sempre a média de 10 valores)

a) Docentes Profissionalizados (100 %)

b) Docentes com habilitações próprias (90 %)

c) Docentes com outras habilitações (previstas na alínea b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º, assim como as previstas nos n.º 2 a 5 do artigo 9.º do Despacho 14460/2008) (85 %)

- Número de anos de serviço docente, contado até ao ano lectivo 2008/2009, comprovado por documento emitido por entidade dependente do Ministério da Educação - EPA(25 %)

(maior que) 2310 dias (20 valores)

1924 (igual ou maior que) 2310 dias (18 valores)

1193 (igual ou maior que) 1923 dias (16 valores)

366 (igual ou maior que) 1192 dias (14 valores)

(igual ou menor que) 365 dias (12 valores)

Sem experiência (10 valores)

Número de horas de serviço prestadas no programa AEC, no concelho de Paredes, contado até ao ano lectivo 2008/2009, comprovado com cópia das declarações emitidas pelo Município, bem assim como cópia do contrato de trabalho actualmente em vigor - EPH(30 %)

(maior que) 2500 horas (20 valores)

1901 (igual ou maior que) 2500 horas (18 valores)

1501 horas (igual ou maior que) 1900 horas (16 valores)

901 horas (igual ou maior que) 1500 horas (14 valores)

(igual ou menor que) 900 horas (12 valores)

Sem experiência (10 valores)

- Acções de formação - FP(10 %)

(horas de formação relacionadas com a área objecto de concurso)

(maior que)100 horas (20 valores)

76 (igual ou maior que) 100 horas (18 valores)

51 (igual ou maior que) 75 horas (16 valores)

26 (igual ou maior que) 50 horas (14 valores)

(igual ou menor que) 25 horas (12 valores)

Sem frequência (10 valores)

A Avaliação de Desempenho - AD(5 %) será a relativa ao último período, não superior a 3 anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho, com as seguintes regras na escala de 0 a 20 valores:

Excelente - 20 Valores

Muito Bom - 16 Valores

Bom - 12 Valores

Sem Classificação - 10 valores

Necessita de Desenvolvimento - 9 Valores

Não Satisfatório - 8 Valores

A Classificação será expressa de 0 a 20 valores, arredondados à cêntesima casa, sendo excluídos do procedimento os candidatos cuja classificação seja inferior a 9,50 Valores;

Na situação de empate será escolhido o(a) candidato(a) que possua:

1.º Maior experiência lectiva nas AEC no concelho de Paredes

2.º Maior Tempo de serviço docente

3.º Maior Média de final de curso

4.º Maior n.º de horas de formação

5.º Residência em Paredes

6.º Maior idade

Q - O júri do concurso, terá a seguinte composição:

Presidente - A Chefe de Divisão de Desenvolvimento Social, Margarida Maria Ferreira Cardoso, Dra.;

Vogais efectivos - A Técnica Superior, Madalena Maria Rocha Seabra, Dra., designada para substituir o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos, pela Técnica Superior, Agostinho Fernando Ataíde Moreira Soares, Dr.;

Vogais suplentes - O Técnico Superior, Fernando Paulo Pinto Leite Montenegro Salvador, Dr. e a Técnica Superior, Isabel Margarida Peixoto Mendonça Moreira, Dra.;

R - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção tidos em conta, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;

S - As listas de candidatos e as listas classificação serão publicitadas, para consulta, nas páginas www.cm-paredes.com\servicos\concursos (opção recursos humanos) e www.cm-paredes.pt (opção Acção Municipal - Recursos Humanos), e afixada no Edifício Paços do Concelho na Secção de Gestão de Recursos Humanos;

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, foi consultada a DGAEP em 04 de Fevereiro de 2009, cujo resposta foi negativa e de acordo com a informação extraída das faq's, não tendo ainda sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, encontra-se temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à eccrc.

22 de Julho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Mário da Silva e Rocha.

302146738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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