A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 669/2001, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio que cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE.

Texto do documento

Portaria 669/2001
de 4 de Julho
A Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, veio, ao abrigo do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, criar e regulamentar o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE.

Torna-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos ao SIPIE, por forma a harmonizá-lo com os normativos comunitários que enquadram a aplicação do QCA III e, simultaneamente, não discriminar negativamente, por exclusão, sectores de actividade económica relevantes.

Aproveita-se ainda para, face à experiência obtida na análise dos primeiros projectos apresentados, proceder a alguns ajustamentos, tendo em vista melhorar as condições de aplicabilidade do sistema e optimização dos meios financeiros disponíveis.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Juventude e do Desporto, que sejam introduzidas à Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, as seguintes alterações:

1.º O n.º 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Serviços: actividades incluídas nas divisões 72, 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90; grupos 631, 632 e 634; classes 9211, 9301 e 9302 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE.

2 - ...
3 - Quando aos projectos incluídos noutros- sectores de actividade considerados como objecto de apoio nos termos do número anterior, não seja aplicável o regime dos auxílios de minimis, as taxas de incentivo são as constantes do anexo C e os limites de incentivo constantes do n.º 11.º não serão aplicáveis.»

2.º O n.º 4.º passa a ter a seguinte redacção:
«4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de o promotor não estar legalmente constituído à data da candidatura, esta deve ser apresentada pelo responsável do projecto de investimento devendo este vir a possuir maioritariamente o capital da empresa a constituir.»

3.º O n.º 5.º passa a ter seguinte redacção:
«5.º
[...]
1 - Os projectos de investimento devem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Em cada fase de selecção cada promotor apenas poderá apresentar um projecto.»

4.º O n.º 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
2 - Nos projectos inseridos nas actividades dos transportes terrestres que venham a ser considerados como objecto de apoio, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º, são elegíveis os sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação.

3 - O valor dos sobrecustos mencionados no número anterior será definido por despacho do Ministro da Economia, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas dos veículos substituídos.

4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)»
5.º O n.º 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais das fases de selecção, poderá fixar uma VE a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados independentemente da dotação orçamental prevista.

5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
6.º O n.º 1 do n.º 11.º passa a ter a seguinte redacção:
«11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 2.º, os incentivos a conceder no âmbito do SIPIE não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.

2 - ...»
7.º É introduzido o n.º 22.º, com a seguinte redacção:
«22.º
Regiões Autónomas
O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»
8.º É aditado à Portaria 317-A/2000, de 5 de Maio, da qual faz parte integrante, o anexo C, com a seguinte redacção:

ANEXO C
Taxas de incentivo para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis

(ver quadro no documento original)
Em 4 de Junho de 2001.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Portaria 317-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda