Lei 17/2001
de 3 de Julho
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, que «estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º
98/93/CE
, de 14 de Dezembro».
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 16.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As entidades que no ano 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º»
Aprovada em 17 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.