de 7 de Março
O Decreto-Lei 309/76, de 27 de Abril, que fixou o actual regime de hora legal no nosso país, não só teve a legítima preocupação de salvaguardar o interesse nacional nessa matéria, mas também foi perspectivado para poder acompanhar as medidas que a generalidade dos países europeus, designadamente aqueles com os quais mantemos relações mais directas na área dos transportes e comunicações, viessem a adoptar para a definição dos limites do chamado «período de hora de Verão».Com efeito, na expectativa de eventuais modificações, foi prevista naquele diploma a possibilidade de se alterarem as datas de mudança de hora por portaria do Ministro da Educação, ouvida a Comissão Permanente da Hora.
Todavia, ao pretender-se alterar também os momentos em que deverão ter lugar as mudanças referidas, poderão surgir algumas dificuldades, uma vez que o artigo 5.º do Decreto-Lei 309/76, de 27 de Abril, referindo-se expressamente a datas, é omisso quanto a horas.
A fim de que o nosso país possa dispor do instrumento legal que lhe assegure a possibilidade de, em tempo oportuno, introduzir alterações, pontuais no regime de hora legal, torna-se, assim, necessário proceder a uma reformulação das disposições do Decreto-Lei 309/76, de 27 de Abril.
O presente diploma, inspirado nos princípios a que se subordinou a publicação do anterior, estabelece um regime de hora legal ligeiramente diferente do que tem vigorado nos últimos anos para o território de Portugal continental, em conformidade com as directivas fixadas pelo Conselho das Comunidades Europeias.
Considerando o facto de ter sido adoptado no nosso país o sistema internacional de unidades pelo Decreto-Lei 427/83, de 7 de Dezembro, cuja unidade de tempo - o segundo - passou a ser definido conforme uma frequência atómica natural;
Considerando que o tempo atómico internacional é a coordenada de referência temporal estabelecida pelo Bureau International de l'Heure, baseada nas indicações dos relógios atómicos que funcionam nos diversos estabelecimentos, em conformidade com a definição de segundo;
Considerando que o sistema designado «tempo universal coordenado» (UTC), sendo de emprego já muito generalizado, é difundido pela maior parte dos emissores hertzianos e que a sua difusão fornece aos utilizadores, simultaneamente, frequências padrão, o tempo atómico internacional e uma aproximação do tempo universal;
Considerando que o tempo universal coordenado está na base do tempo civil, sendo o seu uso legal na maior parte dos países;
Considerando, finalmente, a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 84/634/CEE, de 12 de Dezembro de 1984, que diz respeito às disposições relativas à hora de Verão:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No território da República Portuguesa, a hora legal é definida a partir do tempo universal coordenado (UTC), estabelecido pelo Bureau International de l'Heure.
Art. 2.º - 1 - A hora legal é obtida aumentando ou diminuindo um número inteiro de horas ao tempo universal coordenado.
2 - Este número será fixado por diploma legal, para cada parte do território da República Portuguesa, em função dos fusos horários, ou tomando em consideração as características peculiares desse território, e pode aumentar ou diminuir durante uma parte do ano.
Art. 3.º - 1 - Em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de 60 minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período de hora de Verão).
2 - As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de 60 minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de 60 minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.
Art. 4.º A hora legal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será fixada por diplomas legais a publicar pelas Assembleias Regionais.
Art. 5.º Após a publicação deste diploma legal, os textos regulamentares ou informativos e todos os outros documentos administrativos não deverão fazer referência ao tempo médio de Greenwich (GMT ou TMG).
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 309/76, de 27 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.