A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 13/2001, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Reestrutura a carreira inspectiva da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por força do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/2001
de 30 de Junho
Procedeu-se, através do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, à revisão do regime geral de carreiras da Administração Pública.

Todavia, os princípios e soluções nele contidos devem, por força do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, ser tornados extensivos às carreiras de regime especial, estando a carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em condições de beneficiar da aplicação dos referidos princípios e soluções.

Visa-se, assim, com o presente diploma, proceder aos ajustamentos salariais, bem como à conversão, com dotação global, da carreira inspectiva, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, regulada pelo Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 60/89, de 23 de Fevereiro e 124/91, de 21 de Março, e constante do anexo n.º 7 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.

4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.

Artigo 3.º
Alteração ao quadro de pessoal
O quadro de pessoal técnico superior de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações considera-se automaticamente alterado de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, nos seguintes termos:

a) As dotações das categorias de inspector principal e de inspector são convertidas em dotação global;

b) Igualmente, as dotações das categorias de inspector superior principal e de inspector superior são convertidas em dotação global.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998.

2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 - Aos funcionários que, em 1998, adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediram naquela escala salarial.

5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 409/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Decreto-Lei 60/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura a carreira de inspecção do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto-Lei 124/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda