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Decreto-lei 44-A/86, de 7 de Março

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Sumário

Acrescenta um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro (preenchimento do lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República).

Texto do documento

Decreto-Lei 44-A/86
de 7 de Março
Considerando a necessidade de preencher o lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República, o que poderá ser realizado através do adequado aproveitamento dos recursos humanos já existentes, desde que a necessária alteração legislativa seja efectuada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Decreto-Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro, é acrescentado um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 18.º-A - O lugar de mordomo será provido de entre os auxiliares administrativos principais ou contínuos e porteiros de 1.ª classe com mais de 5 anos nestas categorias e com a classificação de Muito bom durante o período de 4 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Findo este período, o provimento do lugar far-se-á exclusivamente de entre os auxiliares administrativos principais.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto Regulamentar 26/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Secretaria Geral da Presidência da República e Organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, não previstos no Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública, assim como a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele completadas).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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