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Decreto-lei 179-A/2001, de 18 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março, que estabelece o regime de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.

Texto do documento

Decreto-Lei 179-A/2001
de 18 de Junho
O projecto de metropolitano ligeiro de superfície a implantar nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã é um elemento importante no desenvolvimento daquela região.

A concretização deste projecto, integrado num processo de modernização e articulação dos sistemas de transportes, permite viabilizar novas actividades económicas geradoras de maior riqueza e bem-estar social, bem como a melhoria das condições de planeamento e de ordenamento urbano.

Contudo, as bases sobre as quais assentou a elaboração e o desenvolvimento deste projecto, consagradas no Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março, mostram-se actualmente ineficazes para o seu desenvolvimento e concretização, pelo que se torna necessário introduzir elementos que promovam maior dinamismo e flexibilidade operacional, designadamente permitindo ao Estado também passar a deter o capital social da sociedade de capitais públicos que explora o sistema do metropolitano, bem como permitir a participação da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., com vista à dotação da sociedade dos meios adequados à prossecução do respectivo objecto social.

Acresce ainda o facto de terem sido criadas novas empresas e organismos associados às questões do transporte ferroviário que importa agora integrar no quadro legal do sistema do referido metropolitano de superfície, dos quais se destaca o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, através do Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro.

O disposto no presente diploma mereceu a concordância das Câmaras Municipais de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã, que para o efeito foram ouvidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
1 - A exploração do sistema de metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã é atribuída à sociedade Metro-Mondego, S. A., em exclusivo e em regime de concessão de serviço público.

2 - A Metro-Mondego, S. A., é uma sociedade anónima de capital exclusivamente público que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham de modo diferente.

3 - O capital social da sociedade Metro-Mondego, S. A., é detido pelas Câmaras Municipais de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã e, maioritariamente, pelo Estado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 2.º
No capital social da Metro-Mondego, S. A., podem ainda participar a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.

Artigo 4.º
1 - A realização dos estudos, concepção, planeamento e projectos e a construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento cabe à Metro-Mondego, S. A.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode a Metro-Mondego, S. A., proceder à contratação, por concurso, das prestações que considere necessárias, designadamente no que concerne à concepção e projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e demais equipamentos que constituem o sistema de metro e a sua exploração.

Artigo 5.º
1 - ...
2 - O programa de concurso para a exploração e respectivo caderno de encargos carecem de homologação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Revogação
São revogados os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José António Fonseca Vieira da Silva - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 12 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto-Lei 70/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE EXPLORAÇÃO DO METROPOLITANO LIGEIRO DE SUPERFÍCIE NOS MUNICÍPIOS DE COIMBRA, MIRANDA DO CORVO E LOUSA, QUE SERA ATRIBUIDA A UMA SOCIEDADE ANÓNIMA, DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, A CRIAR NOS TERMOS DA LEI COMERCIAL, A QUAL DEVERA OBEDECER A DETERMINADOS REQUISITOS DE CONSTITUICAO. DEFINE COMPETENCIAS AO DIRECTOR GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ATINENTES A ESTA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 10/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cujas bases de concessão são publicadas em anexo I. Atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície naqueles municípios, e publica em anexo II os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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