Decreto-Lei 179-A/2001
de 18 de Junho
O projecto de metropolitano ligeiro de superfície a implantar nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã é um elemento importante no desenvolvimento daquela região.
A concretização deste projecto, integrado num processo de modernização e articulação dos sistemas de transportes, permite viabilizar novas actividades económicas geradoras de maior riqueza e bem-estar social, bem como a melhoria das condições de planeamento e de ordenamento urbano.
Contudo, as bases sobre as quais assentou a elaboração e o desenvolvimento deste projecto, consagradas no Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março, mostram-se actualmente ineficazes para o seu desenvolvimento e concretização, pelo que se torna necessário introduzir elementos que promovam maior dinamismo e flexibilidade operacional, designadamente permitindo ao Estado também passar a deter o capital social da sociedade de capitais públicos que explora o sistema do metropolitano, bem como permitir a participação da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., com vista à dotação da sociedade dos meios adequados à prossecução do respectivo objecto social.
Acresce ainda o facto de terem sido criadas novas empresas e organismos associados às questões do transporte ferroviário que importa agora integrar no quadro legal do sistema do referido metropolitano de superfície, dos quais se destaca o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, através do Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro.
O disposto no presente diploma mereceu a concordância das Câmaras Municipais de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã, que para o efeito foram ouvidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - A exploração do sistema de metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã é atribuída à sociedade Metro-Mondego, S. A., em exclusivo e em regime de concessão de serviço público.
2 - A Metro-Mondego, S. A., é uma sociedade anónima de capital exclusivamente público que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham de modo diferente.
3 - O capital social da sociedade Metro-Mondego, S. A., é detido pelas Câmaras Municipais de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã e, maioritariamente, pelo Estado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º
No capital social da Metro-Mondego, S. A., podem ainda participar a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.
Artigo 4.º
1 - A realização dos estudos, concepção, planeamento e projectos e a construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento cabe à Metro-Mondego, S. A.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode a Metro-Mondego, S. A., proceder à contratação, por concurso, das prestações que considere necessárias, designadamente no que concerne à concepção e projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e demais equipamentos que constituem o sistema de metro e a sua exploração.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - O programa de concurso para a exploração e respectivo caderno de encargos carecem de homologação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Revogação
São revogados os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José António Fonseca Vieira da Silva - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 12 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.