Decreto Regulamentar Regional 17/82/M
Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes
O Decreto Regional 15/80/M, de 5 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, criou a Secretaria Regional do Comércio e Transportes, englobando os sectores do comércio externo e interno, abastecimento, indústria, transportes, portos e aeroportos.
Departamento criado de novo, abrangendo tão diversos campos de actividade, alguns recentes ou só posteriormente regionalizados, a organização da Secretaria Regional do Comércio e Transportes deu azo a um processo necessariamente demorado, cujo estudo e elaboração exigiu, nomeadamente, a promulgação de alguns diplomas específicos.
Com o presente diploma leva-se a cabo todo o referido processo, estatuindo-se a regulamentação orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Portos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regional 20/81/M, de 2 de Outubro.
Art. 3.º As atribuições, a organização, o funcionamento e os quadros de pessoal da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, pertencentes à Direcção Regional de Comércio e Indústria, são, respectivamente, os constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/81/M, de 31 de Março, e 11/81/M, de 3 de Setembro.
Art. 4.º Atentas as particularidades e especialidades da sua organização e do regime do seu pessoal, a orgânica da Direcção Regional de Aeroportos será objecto de diploma específico.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma e da lei orgânica a ele anexa serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em plenário de 17 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E
TRANSPORTES
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
A Secretaria Regional do Comércio e Transportes é o departamento do Governo da Região Autónima da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do comércio interno e externo, abastecimento, indústria, transportes, portos e aeroportos.
Artigo 2.º
A Secretaria Regional do Comércio e Transportes é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
b) Promover, controlar e coordenar as sanções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;
d) Elaborar os projectos e diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à Secretaria Regional;
e) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;
f) Superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas públicas que, dentro dos sectores afectos à Secretaria Regional, exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Estrutura da Secretaria Regional do Comércio e Transportes
Artigo 3.º
1 - A Secretaria Regional do Comércio e Transportes compreende os seguintes departamentos e serviços:a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Assessoria Jurídica;
d) Direcção Regional do Comércio e Indústria;
e) Direcção Regional de Transportes;
f) Direcção Regional de Portos;
g) Direcção Regional de Aeroportos;
h) Repartição de Serviços Administrativos.
2 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c) e h) funcionam na dependência directa do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
Artigo 4.º
1 - O Gabinete do Secretário Regional do Comércio e Transportes compreende 1 chefe de gabinete e 1 secretário particular.2 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários departamentos e serviços da Secretaria Regional.
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe designadamente prestar apoio técnico e científico ao Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.
Artigo 6.º
A Assessoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, competindo-lhe designadamente emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional, bem como prestar apoio técnico-jurídico na elaboração de projectos de diplomas legislativos.
Artigo 7.º
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio à Secretaria Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes.2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os sectores de expediente e arquivo, contabilidade, pessoal e património.
3 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe essencialmente:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;
c) Elaborar o orçamento da Secretaria Regional, bem como as respectivas alterações;
d) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado e respectivo cadastro;
e) Organizar e manter actualizada a contabilidade da Secretaria Regional;
f) Assegurar em geral o normal funcionamento da Secretaria Regional em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SECÇÃO II
Das direcções regionais
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Comércio e Indústria
Artigo 8.º
A Direcção Regional do Comércio e Indústria é um serviço de coordenação, fiscalização, execução, informação e apoio do Secretário Regional em matérias de natureza comercial e industrial.
Artigo 9.º
Genericamente, compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria apoiar o Secretário Regional na execução da política definida para os sectores comercial e industrial, desenvolvendo as acções conducentes a assegurar a eficácia dessa política.
Artigo 10.º
1 - No que se refere ao sector comercial, compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria, designadamente:a) Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região de produtos essenciais;
b) Elaborar estudos e desenvolver acções tendentes à orientação do consumo de determinados bens;
c) Promover a centralização dos dados referentes ao estudo dos componentes dos bens de produção regional, analisando a sua repercussão sobre o mecanismo dos preços;
d) Colaborar com os departamentos regionais, especialmente com a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, tendo em vista uma correcta definição da política de preços para os produtos agro-pecuários e para o pescado;
e) Propor a adopção de medidas que garantam a qualidade dos produtos tradicionais da Região destinados especialmente à exportação;
f) Estudar e propor fórmulas de promoção e comercialização de produtos regionais nos mercados externos, impulsionando e apoiando a procura de mercados alternativos e diversificados;
g) Estudar e propor normas gerais de comércio, nomeadamente no que respeita aos circuitos de comercialização e distribuição;
h) Promover a defesa dos consumidores e o desenvolvimento de uma sã concorrência;
i) Manter sob controle a evolução dos preços de bens e serviços;
j) Efectuar os estudos económicos necessários à fixação dos preços de bens e serviços;
l) Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, propondo e executando as medidas consideradas necessárias;
m) Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções.
2 - No âmbito do sector industrial que lhe está afecto, incumbe à Direcção Regional do Comércio e Indústria, nomeadamente:
a) Elaborar e propor o plano de desenvolvimento industrial a integrar no plano geral do desenvolvimento da Região;
b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento da política estabelecida para o sector industrial;
c) Promover e impulsionar transferências de tecnologia, designadamente propondo a celebração de acordos de cooperação científica e técnica com os departamentos congéneres do Governo da República, em campos específicos;
d) Estudar, promover e propor as acções que visem a melhoria dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais, prestando apoio técnico e tecnológico às actividades industriais e assegurando a observância das disposições reguladoras que a elas respeitam;
e) Promover a recolha, conservação, organização, tratamento e divulgação de informação técnica com interesse para os diferentes serviços dependentes do Governo Regional e empresas instaladas na Região;
f) Promover a realização do inventário dos recursos naturais da Região e impulsionar a sua valorização e o seu aproveitamento;
g) Dinamizar, promover e assegurar a realização de acções de formação com vista ao melhoramento dos conhecimentos técnicos dos quadros de pessoal das empresas e do Governo Regional, especialmente da Secretaria Regional;
h) Organizar, coordenar e assegurar, de colaboração com o Serviço Regional de Estatística, a recolha, organização, tratamento e difusão de dados com interesse para o desenvolvimento do sector industrial, nomeadamente no que se refere à promoção do investimento;
i) Organizar acções de promoção do investimento e informar os potenciais investidores sobre as condições específicas do sector industrial da Região e das facilidades e apoios prestados pelos diferentes organismos;
j) Estudar, promover e propor, em cooperação com os demais órgãos e serviços do Governo Regional ou Central e com os centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais;
l) Promover a constituição, reorganização e reconversão de empresas industriais apoiadas em técnicas e organização evoluídas, de forma a dotá-las da eficiência técnica, económica e financeira exigida pela capacidade competitiva dos mercados interno e externo;
m) Estudar e propor a legislação reguladora da actividade industrial na Região;
n) Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o licenciamento, a inspecção e fiscalização na Região.
Artigo 11.º
A Direcção Regional do Comércio e Indústria compreende:a) O director regional;
b) A Direcção de Serviços de Fiscalização Económica;
c) Os Serviços de Comércio e Abastecimento;
d) Os Serviços de Indústria e Electricidade;
e) O Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
f) Os Serviços Administrativos.
Artigo 12.º
Compete ao director Regional do Comércio e Indústria:a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços da Direcção Regional e coordenar o conjunto da sua actividade;
b) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas que se vierem a revelar necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos sectores comercial e industrial;
c) Determinar a realização dos estudos considerados necessários à prossecução e desenvolvimento da actividade a cargo da Direcção Regional;
d) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para os sectores comercial e industrial, zelando pelo seu cumprimento.
Artigo 13.º
Compete aos Serviços de Indústria e Electricidade intervir, de modo geral, em todos os assuntos relacionados com a instalação, o funcionamento, a expansão, a fiscalização e a melhoria das unidades industriais, com as formas de utilização dos recursos naturais da Região e com o funcionamento das instalações eléctricas, e, nomeadamente:a) Prestar apoio técnico ao director regional no domínio dos sectores industrial e de electricidade, bem como no do aproveitamento dos recursos naturais;
b) Propor o licenciamento dos estabelecimentos industriais, bem como proceder à sua fiscalização;
c) Promover o estudo e a fiscalização das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;
d) Propor o licenciamento de pedreiras e da extracção de areias e similares e fiscalizar estas actividades;
e) Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento das instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, e das instalações de combustíveis sólidos;
f) Informar e propor para autorização superior os pedidos de importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização e funcionamento de recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de descarga de efluentes na atmosfera;
g) Realizar as vistorias e propor o licenciamento dos recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, velando pelo cumprimento das normas referentes ao seu funcionamento e exercendo a respectiva fiscalização;
h) Realizar as vistorias dos motores e propor o seu licenciamento, velando pelo cumprimento das disposições relativas à sua utilização e exercendo a respectiva fiscalização:
i) Velar pelo cumprimento das normas portuguesas de qualidade;
j) Realizar os exames a candidatos a condutores de geradores de vapor;
l) Efectuar os exames periódicos às instalações de geradores de vapor;
m) Realizar a inspecção de pesos e medidas;
n) Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de isenção de direitos de importação de bens de equipamento, tendo em conta as condições da indústria nacional, para produzir o equipamento que se pretende importar;
o) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de isenção nos casos de importação e draubaque, bem como nos casos de exportação temporária de determinados bens;
p) Proceder aos inquéritos sobre sinistros em instalações industriais e eléctricas;
q) Propor o licenciamento de instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;
r) Realizar vistorias a instalações eléctricas e tomar e propor as medidas legais convenientes em casos de perigo e de fraude no consumo de energia;
s) Organizar o cadastro dos técnicos responsáveis por instalações eléctricas.
Artigo 14.º
Aos Serviços de Comércio e Abastecimento compete, no quadro das orientações superiormente determinadas:a) Estudar os circuitos de distribuição e propor o estabelecimento de diferenciais de custo e seus critérios de atribuição, tendendo a uma uniformização de preços na Região;
b) Estudar e sugerir intervenções que permitam, através de uma reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;
c) Propor e coordenar programas de abastecimento de produtos básicos, tendo em conta as necessidades dos consumidores no que respeita a quantidades, qualidade e preços;
d) Planear, dinamizar e executar acções tendentes à substituição de produtos de origem estrangeira por produtos nacionais, se possível regionais;
e) Propor normas gerais sobre o abastecimento na Região, designadamente a reestruturação e o encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;
f) Estudar e propor o licenciamento das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias;
g) Propor medidas visando a dinamização da exportação de bens produzidos na Região;
h) Licenciar e coordenar o exercício das actividades comerciais.
Artigo 15.º
Aos Serviços Administrativos são cometidos os assuntos relativos a pessoal, expediente geral, património, arquivo e contabilidade da Direcção Regional.
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional de Transportes
Artigo 16.º
A Direcção Regional de Transportes é um serviço de coordenação, fiscalização, execução, informação e apoio ao Secretário Regional no âmbito do sector dos transportes terrestres, marítimos e aéreos.
Artigo 17.º
Genericamente, compete à Direcção Regional de Transportes apoiar o Secretário Regional do Comércio e Transportes na promoção e execução da política de transportes, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controle e fiscalização dos sistemas de transportes.
Artigo 18.º
Compete designadamente à Direcção Regional de Transportes, no âmbito dos transportes terrestres:a) Exercer as atribuições conferidas às Direcções-Gerais de Viação e Transportes Terrestres, em matéria de circulação rodoviária pelo Código da Estrada e seu regulamento, bem como pelo Regulamento dos Transportes em Automóveis e disposições complementares, no que respeita a material automóvel;
b) Proceder a estudos e análises de tráfego, bem como estabelecer planos para o seu ordenamento e controle;
c) Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;
d) Propor a fixação das tarifas a cobrar pelos transportes públicos de passageiros, transportes de mercadorias e escolas de condução;
e) Determinar os períodos de interdição de conduzir em relação aos condutores abrangidos pelas disposições do n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada;
f) Registar autos de transgressões, apreender documentos, instruir processos e promover exames especiais de condutores;
g) Estudar as causas dos acidentes e conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança;
h) Propor a concessão de serviços públicos, estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes;
i) Propor a concessão de licenças e fiscalizar os regimes de exploração de transportes ocasionais, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;
j) Fiscalizar os transportes particulares no cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
l) Propor o licenciamento e regulamentação das escolas de condução e proceder à sua inspecção;
m) Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos, efectuando o seu registo e emitindo as respectivas cartas de condução;
n) Ministrar cursos de instrutores e proceder aos seus exames, efectuando o respectivo registo e emitindo os instrumentos aprovados;
o) Emitir livretes;
p) Propor a aprovação de modelo e classificação de veículos, equipamento e acessórios;
q) Matricular, inspeccionar e homologar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;
r) Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados;
s) Manter actualizado o cadastro dos condutores, anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;
t) Proceder à passagem de licenças de transportes concedidas pela Direcção Regional e pelas câmaras municipais;
u) Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;
v) Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação dos impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais a eles referentes;
x) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regulam a actividade do sector.
Artigo 19.º
Incumbe à Direcção Regional de Transportes, no domínio dos transportes marítimos:a) Promover o desenvolvimento e expansão do sector de transportes marítimos da Região;
b) Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e entre as ilhas;
c) Promover os estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar nos transportes marítimos da Região;
d) Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimos, quando limitada ao tráfego na Região;
e) Propor tarifas de frete para os transportes marítimos da Região e controlar a sua aplicação;
f) Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da Região;
g) Participar na elaboração e alteração de legislação referente à inscrição marítima, matrícula e carreiras profissionais do pessoal do mar;
h) Propor a fixação da lotação das unidades que operam nos transportes marítimos da Região, atentas as necessidades e particularidades próprias e tendo em conta as disposições nacionais e as convenções internacionais sobre a matéria.
Artigo 20.º
Compete ainda à Direcção Regional de Transportes, no sector dos transportes aéreos:a) Proceder a estudos e propor medidas tendentes ao desenvolvimento dos transportes aéreos na Região e entre esta e o exterior;
b) Propor, de acordo com a lei, o afretamento de aviões a utilizar nos transportes aéreos da Região.
Artigo 21.º
A Direcção Regional de Transportes compreende:a) O director regional;
b) O Serviço de Transportes Terrestres;
c) O Serviço de Transportes Marítimos e Aéreos;
d) Os Serviços Administrativos.
Artigo 22.º
Compete ao director Regional de Transportes:a) Assegurar o bom funcionamento dos diversos serviços da Direcção Regional de Transportes e coordenar o conjunto da sua actividade;
b) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Transportes as medidas legislativas que se vierem a revelar necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector de transportes da Região;
c) Propor ao Secretário Regional do Comércio e Transportes a fixação das tarifas a que se referem a alínea d) do artigo 18.º e a alínea e) do artigo 19.º;
d) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento.
Artigo 23.º
Ao Serviço de Transportes Terrestres compete coadjuvar o director regional na prossecução das competências constantes do artigo 18.ºArtigo 24.º
Incumbe ao Serviço de Transportes Marítimos e Aéreos apoiar o director regional no desempenho das competências dos artigos 19.º e 20.ºArtigo 25.º
(Dos Serviços Administrativos)
Compete aos Serviços Administrativos todos os assuntos referentes a pessoal, expediente, património, arquivo e contabilidade da Direcção Regional.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 26.º
1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional do Comércio e Transportes abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
3 - O quadro de pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Transportes poderá ser alterado, quando tal se justifique, por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Artigo 27.º
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e as suas formas, do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar ou subsequente.
Artigo 28.º
O Secretário Regional do Comércio e Transportes poderá autorizar, quando tal se justifique, o recrutamento de pessoal além do quadro destinado a ocorrer a necessidades eventuais, transitórias ou extraordinárias da Secretaria Regional.Quadro de pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Transportes a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º (ver documento original)