Decreto-Lei 104/82
de 8 de Abril
Considerando que o elevado número de professores da educação pré-escolar, do ensino primário e da Telescola, bem como das escolas normais de educadores de infância e do magistério primário, levanta diversos problemas relativos à contagem do tempo de serviço;
Considerando que as normas referentes à contagem do tempo de serviço são diferentes para os diversos efeitos, nomeadamente concursos, atribuição de fases, aposentação e diuturnidades;
Considerando que, estando já aprovados pela Portaria 379/80, de 8 de Julho, modelos tendentes a permitir um tratamento informático dos dados relativos à contagem do tempo de serviço, se torna necessário dar cobertura legal ao uso destes meios;
Considerando, por outro lado, que o uso de tais meios permite que a atribuição de fases a estes docentes possa ser feita por conveniência urgente de serviço:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A contagem do tempo, para todos os efeitos legais, de serviço prestado por educadores de infância, professores do ensino primário, das escolas normais de educadores de infância, das escolas do magistério primário e da Telescola passa a ser feita utilizando meios informáticos.
2 - As normas necessárias à execução do disposto no número anterior serão estabelecidas por despacho normativo conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e das Universidades.
Art. 2.º - 1 - A concessão de fases ao pessoal docente referido no n.º 1 do artigo anterior considera-se feita por conveniência urgente de serviço, com base nos dados informáticos publicados no Diário da República, produzindo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, imediatamente todos os seus efeitos, nomeadamente quanto ao processamento dos respectivos abonos.
2 - A recusa do visto pelo Tribunal de Contas determina a nulidade absoluta de concessão da respectiva fase, cessando o direito ao correspondente abono a partir da data da sua comunicação.
Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no que respeita ao tratamento informático do processo, serão suportados por verbas próprias inscritas no orçamento do Ministério da Educação e das Universidades a favor da Direcção-Geral de Pessoal.
2 - Enquanto o Ministério da Educação e das Universidades não dispuser dos meios informáticos próprios, poderá ser celebrado contrato com uma firma especializada.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e das Universidades, consoante a sua natureza.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, só produzindo, contudo, efeitos após a publicação do despacho normativo previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.