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Decreto Regulamentar Regional 15/82/M, de 27 de Julho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico para exploração de máquinas de jogo de tipo Flipper, aprovado pelo Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/82/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo regime jurídico para exploração de máquinas de jogo de tipo «Flipper»

Pelo Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, foi estabelecido um novo regime jurídico para exploração de máquinas de jogo de tipo Flipper no território continental.

Considerando que as características especiais dos jogos em causa e as razões de natureza social e educativa que estiveram na base da elaboração daquele diploma também se verificam na Região Autónoma da Madeira:

Julga o Governo Regional da Madeira da maior oportunidade e conveniência a sua adaptação à RAM, tendo em conta, como é evidente, as especificidades regionais e o quadro institucional autonómico.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os jogos proporcionados por máquinas de tipo Flipper são jogos cujos resultados dependem da pontuação obtida por uma esfera que, de forma aleatória, toca dispositivos diferentemente pontuados, procurando o utente mantê-la em movimento por intermédio do accionamento de alavancas geralmente designadas por flippers.

2 - Os jogos referidos no número anterior desenrolam-se através de aparelhos eléctricos ou mecânicos, cujos bónus, se os houver, são atribuídos automaticamente, e dispõem, designadamente, de:

a) Um tabuleiro, coberto por material transparente, em plano inclinado, dispondo de várias aberturas, calhas, anteparos e buracos onde a esfera se desloca;

b) Um painel luminoso, disposto na vertical, onde é registada a pontuação, as penalidades e os bónus;

c) Uma mola, para uso manual, que impele à esfera o movimento inicial, situada na base do aparelho;

d) Esferas às quais a mola referida na alínea anterior imprime o movimento inicial;

e) 2 botões, situados em regra nos lados do aparelho, na parte inferior, que comandam manualmente os flippers;

f) 2 ou mais flippers que giram sob pressão dos botões referidos na alínea anterior, comandados individualmente ou em grupos de 2, colocados em eixos inamovíveis e que descrevem movimentos limitados de pequena amplitude;

g) Uma ranhura para introdução das moedas ou fichas no depósito de um receptáculo para a devolução destas, caso o mecanismo as rejeite.

3 - Poderão ficar sujeitas ao regime instituído pelo presente diploma, através de despacho do Presidente do Governo Regional, outras máquinas de jogos cujas características venham a divergir das indicadas nos números anteriores, desde que o Comando Regional da Polícia de Segurança Pública, em parecer fundamentado, conclua tratar-se de aparelhos em que o funcionamento e o processo de obter o resultado final sejam idênticos aos das máquinas de tipo Flipper.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Presidente do Governo Regional conceder autorização para a exploração e a prática dos jogos objecto do presente diploma.

2 - Por simples despacho, que será publicado no Jornal Oficial, pode o Presidente do Governo Regional delegar no director regional da Administração Pública a competência prevista no número anterior.

Art. 3.º A autorização para a exploração das máquinas de tipo Flipper fica dependente de registo prévio das mesmas pelos respectivos proprietários.

Art. 4.º - 1 - O registo previsto no artigo anterior é efectuado na secretaria da Direcção Regional da Administração Pública.

2 - Nos casos de exploração em pavilhões ambulantes autorizados a funcionar com carácter transitório e por tempo predeterminado em feiras, arraias e outros lugares públicos, o registo previsto no n.º 1 deste artigo também é obrigatório.

Art. 5.º - 1 - O requerimento de registo é formulado em relação a cada máquina, acompanhado de impresso do modelo I anexo a este diploma, preenchido e apresentado em duplicado, sendo este último devolvido ao apresentante depois de assinado e autenticado com o selo branco.

2 - No acto de registo serão apostos no impresso destinado ao efeito a indicação da Região Autónoma da Madeira e o ano e o número de ordem de registo correspondente a cada máquina.

3 - Depois de cumpridas todas as formalidades de registo, incluindo pagamento de taxas devidas, será entregue ao interessado um título de registo, conforme o modelo II anexo ao presente diploma, devidamente autenticado com o selo branco.

4 - O título de registo referido no número anterior acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - Em caso de extravio do título de registo poderá ser requerida a emissão de 2.ª via, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 8.º, n.º 4.

Art. 6.º - 1 - Sempre que uma máquina de tipo Flipper seja transferida para proprietário diferente do que fez o registo da mesma, é obrigatório o averbamento dessa transferência no respectivo título de registo.

2 - A transferência de local de exploração implica igualmente a obrigatoriedade de averbamento no referido título.

3 - O pedido de averbamento será acompanhado do impresso modelo III anexo ao presente decreto regulamentar, preenchido e apresentado em duplicado, sendo este último devolvido ao apresentante depois de assinado e autenticado com o selo branco. No caso de transferência de propriedade de máquina, o referido modelo deverá ser acompanhado de declaração de compra e venda devidamente reconhecida notarialmente.

Art. 7.º É condição necessária para a efectivação do registo a exibição, nesse acto, dos seguintes documentos:

a) Máquinas importadas do estrangeiro:
1) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial;
2) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções;
3) Pública-forma parcial ou certidão de teor parcial dos documentos que fazem parte integrante da certidão de despacho de importação e que contenham dados identificativos da máquina que se quer registar, com a indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

b) Máquinas produzidas ou montadas no País:
1) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial;
2) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções;
3) Factura ou guia de remessa que contenha elementos identificativos, nomeadamente número de fabrico da máquina objecto de registo.

Art. 8.º - 1 - O primeiro acto de registo de cada máquina está sujeito ao pagamento da taxa de 5000$00.

2 - Os actos de registo decorrentes de transferência de máquina já registada no continente ou na Região Autónoma dos Açores para esta Região Autónoma estão sujeitos ao pagamento da taxa de 1000$00.

3 - O averbamento previsto no artigo 6.º fica sujeito ao pagamento da taxa de 500$00.

4 - A emissão de 2.as vias do título de registo fica sujeita ao pagamento da taxa de 1000$00.

Art. 9.º O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita do Governo Regional.

Art. 10.º - 1 - A autorização de exploração prevista neste diploma será requerida por escrito pelo explorador directo da máquina de jogo.

2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente e do local de exploração dos jogos;
b) Designação da máquina, respectivo número de registo e indicação do respectivo proprietário;

c) Período de validade requerido para a autorização de exploração.
Art. 11.º - 1 - Os pedidos de autorização ou suas renovações devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Título de registo;
b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial.
2 - A renovação de autorização deve ser requerida rante a 1.ª quinzena dos meses de Janeiro e Julho de cada ano, consoante se trate de licenças anuais ou semestrais.

3 - Sempre que o pedido de renovação das autorizações se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 30%.

4 - O levantamento das autorizações será efectuado durante a 2.ª quinzena dos meses de Janeiro e Julho.

Art. 12.º O prazo das autorizações termina em 30 de Junho quando concedidas para o 1.º semestre ou em 31 de Dezembro quando concedidas para o 2.º semestre ou para todo o ano.

Art. 13.º A concessão da autorização prevista no artigo 2.º depende da verificação dos seguintes condicionamentos:

a) Registo prévio de cada máquina a explorar;
b) Número não superior a 3 máquinas nos estabelecimentos que não se dediquem exclusivamente à exploração de jogos;

c) Que o estabelecimento onde a máquina vai ser colocada possui licença para casa de jogos legais.

Art. 14.º O documento comprovativo da concessão da autorização para exploração de cada máquina de tipo Flipper deverá conter obrigatoriamente o número de registo, nomes do proprietário e explorador directo, o local de exploração e o termo de validade da mesma.

Art. 15.º - 1 - A prática de jogos em máquinas de tipo Flipper é interdita a menores de 18 anos.

2 - Os estabelecimentos onde se explorem as máquinas de tipo Flipper terão de distar pelo menos 100 m de qualquer estabelecimento de ensino.

Art. 16.º Nos locais onde se explorem máquinas de jogos de tipo Flipper será obrigatoriamente afixado, em lugar bem visível, um quadro donde constem os seguintes elementos:

a) Número de registo das máquinas;
b) Nomes do proprietário e do explorador directo;
c) Prazo de validade da autorização de exploração de cada máquina;
d) Idade mínima para a prática dos jogos: 18 anos.
Art. 17.º - 1 - Pela concessão da autorização para exploração de máquinas eléctricas de tipo Flipper, bem como pela sua renovação, são devidas as seguintes taxas, de acordo com a respectiva validade e por cada máquina objecto de autorização:

Autorização por 1 ano - 30000$00.
Autorização por 6 meses ou fracção - 15000$00.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do Governo Regional.

Art. 18.º - 1 - A falta de registo pelos proprietários das máquinas eléctricas de tipo Flipper será punida com a multa de 10000$00 e registo compulsório, com agravamento de 100% da taxa de registo.

2 - A desconformidade entre os elementos constantes do título de registo e a situação real da máquina de tipo Flipper em exploração, por não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º deste diploma, será punida com multa de 10000$00 e regularização compulsória do título de registo, com agravamento de 100% da respectiva taxa.

Art. 19.º A falsificação do título de registo será punida com multa de 15000$00, apreensão da máquina e sujeição a procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 216.º do Código Penal.

Art. 20.º - 1 - A exploração de máquinas eléctricas de tipo Flipper sem a autorização prevista no artigo 3.º será punida com multa de 30000$00 por cada máquina não autorizada.

2 - A reincidência será punida com multa agravada de 100% e apreensão da máquina.

Art. 21.º As máquinas apreendidas nos termos do presente diploma reverterão a favor da Região Autónoma da Madeira.

Art. 22.º - 1 - A exploração de máquinas em desconformidade com as condições da autorização será punida nos seguintes termos:

a) Por exploração de máquinas em número superior ao permitido - multa de 5000$00 por cada máquina que exceda esse número;

b) Por falta de exposição do quadro previsto no artigo 16.º - multa de 2000$00.

2 - A reincidência nas infracções previstas no número anterior será punida com a multa respectiva, agravada de 50%.

3 - A segunda reincidência será punida:
a) Com a multa agravada de 100% e o encerramento do estabelecimento, se este se dedicar exclusivamente à exploração de jogos;

b) Com a multa agravada de 100%, cessação das autorizações de exploração e apreensão das máquinas, no caso de o estabelecimento não se dedicar exclusivamente à exploração de jogos.

4 - A imposição da multa não dispensa a obrigação do pagamento do custo da autorização nos casos em que seja devida.

Art. 23.º - 1 - A prática de jogos nas máquinas eléctricas de tipo Flipper por pessoas de idade inferior ao mínimo previsto no artigo 15.º sujeita o explorador das mesmas à multa de 5000$00.

2 - A reincidência na infracção prevista no número anterior será punida com multa agravada de 50%.

3 - A segunda reincidência será punida:
a) Com multa agravada de 100% e o encerramento do estabelecimento, se este se dedicar exclusivamente à exploração de jogos;

b) Com a multa agravada de 100%, cessação das autorizações de exploração e apreensão das máquinas, no caso de o estabelecimento não se dedicar exclusivamente à exploração de jogos.

Art. 24.º Para efeitos deste decreto regulamentar considera-se reincidência a prática de infracção idêntica a outra cometida anteriormente e antes de decorrido 1 ano contado da data da punição.

Art. 25.º - 1 - A importância das multas cobradas por contravenção às disposições deste diploma dará entrada no Cofre da Região.

2 - Das multas cobradas não cabe qualquer percentagem aos autuantes.
Art. 26.º Compete às autoridades policiais, designadamente à Guarda Fiscal e à Polícia de Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.

Art. 27.º As máquinas eléctricas de tipo Flipper existentes na Região devem ser registadas pelos proprietários no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante o pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 8.º

Art. 28.º - 1 - As máquinas eléctricas de tipo Flipper que não preencham os requisitos previstos para o registo a que se refere o artigo 7.º apenas poderão ser objecto de registo durante o prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante o pagamento pelo proprietário da máquina da quantia de 25000$00, que constitui na sua totalidade receita do Governo Regional.

2 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que tenha sido observada a regra estabelecida no mesmo para o registo da máquina de tipo Flipper, o proprietário desta será punido pela infracção com multa de 5000$00 e apreensão da mesma máquina.

Art. 29.º - 1 - As taxas fixadas no artigo 17.º para a concessão de autorizações de exploração serão aplicadas a partir de 1 de Julho de 1982, mantendo-se entretanto em vigor a fixada por despacho de 16 de Março de 1979, publicado no Jornal Oficial, 1.ª série, de 10 de Julho de 1980.

2 - O montante das taxas previstas no presente diploma poderá ser revisto anualmente por despacho do Presidente do Governo Regional.

Art. 30.º As dúvidas e casos omissos que surgirem na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo.

Art. 31.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional aos 18 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 293/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento de exploração de jogo em máquinas eléctricas de tipo Flipper.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-11-16 - DECLARAÇÃO DD5926 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração que rectifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/M, de 7 de Setembro de 1982, que adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico para exploração de máquinas de jogo de tipo Flipper.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 7 de Setembro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1986-08-12 - Decreto Legislativo Regional 15/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Regulamenta o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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